RESOLUÇÃO Nº 19, DE 26 DE JUNHO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 28/06/2001)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma deliberada na sessão de 26 de junho de 2001, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000081/99-18 e no Parecer n° 13, de 4 de junho de 2001, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito de investigação antidumping nas exportações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, lisos, originárias da República da Coréia, e o disposto no Anexo à presente Resolução,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de fios têxteis contínuos de náilon 6, simples, totalmente orientados, lisos, de titulação de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier) constituídos de qualquer número de filamentos, com qualquer perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), cru ou branqueado, classificados no item 5402.41.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coréia (Coréia do Sul), conforme abaixo:
FABRICANTE E EXPORTADOR | DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
TAEKWANG SEOUL INDUSTRIES LTD. | 5,2% |
DEMAIS | 52,2% |
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente
ANEXO I
1 – DO PROCESSO
Em 21 de julho de 1999, a empresa Fibra DuPont Sudamerica S.A., doravante denominada Fibra DuPont, abreviadamente FDS, principal fabricante nacional de fios têxteis sintéticos de náilon 6, ingressou, na Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, com petição na qual solicitou fosse instaurada investigação com o propósito de averiguar a ocorrência de dumping e de conseqüente dano à indústria doméstica nas exportações, para o Brasil, de fios de náilon 6, classificados no item 5402.41.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da Coréia (Coréia do Sul), especificados como fios têxteis simples de filamentos contínuos de náilon 6, lisos, de títulos 44 a 60 Dtex, (40 a 55 denier).
Após exame preliminar, a petição foi considerada devidamente instruída para efeito de julgamento de mérito, tendo a decisão sido comunicada à peticionária no dia 4 de agosto de 1999. Nessa mesma data o governo da República da Coréia foi informado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à investigação de ocorrência de dumping e de conseqüente dano à indústria nacional.
A indústria nacional de fios têxteis de náilon 6 se constitui por duas empresas, a Fibra DuPont e a De Millus S.A. Ind. e Comércio. A produção de fios têxteis lisos de filamentos contínuos da peticionária é estimada em noventa e cinco por cento de toda a produção nacional, o que lhe confere representatividade no conjunto da indústria doméstica nesse segmento, nos termos do que dispõe o § 3° do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995.
Constatada a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da investigação, de acordo com o contido no Parecer DECOM n° 13, de 22 de dezembro de 1999, foi publicada, em 12 de janeiro de 2000, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX n° 3, de 10 de janeiro de 2000, em consonância com o que determina o § 2° do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995.
Atendendo ao disposto nos §§ 2° e 4° do art. 21 e no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram notificados, além da peticionária, todos os fabricantes e exportadores estrangeiros e importadores identificados, com o encaminhamento simultâneo de cópia da Circular SECEX n° 3, de 2000, e de questionário com prazo de resposta fixado em quarenta dias.
No tocante ao governo do país exportador do produto sob investigação, além de encaminhar cópia da Circular supramencionada e do texto da petição que deu origem à investigação, foi dada ciência aos fabricantes identificados quando da abertura da investigação.
A Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda foi notificada da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Foram distribuídos cento e quarenta e cinco questionários, incluindo produtores domésticos (dois), fabricantes/exportadores sul-coreanos (quatro) e importadores nacionais (cento e trinta e nove).
A peticionária e a fabricante sul-coreana – Taekwang Seoul Industries Ltd. responderam ao questionário tempestivamente. As empresas coreanas Tong Yang Nylon Co. Ltd., Kolon Industries Inc. e Hyo Sung T&C Co. Ltd. não responderam ao questionário.
Dentre as empresas importadoras, cinqüenta e seis responderam ao questionário, total ou parcialmente, ou apenas informaram não haver importado o produto objeto da investigação.
Entre os dias 31 de julho e 4 de agosto de 2000, foi realizada investigação in loco na Fibra DuPont, de acordo com o previsto no § 2° do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, a fim de verificar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa.
Por meio da Circular SECEX no 48, de 8 de dezembro de 2000, publicada no D.O.U., de 11 de dezembro de 2000, foi prorrogada, por até seis meses, a partir de 14 de setembro de 2000, o prazo de encerramento da investigação, por existirem circunstâncias excepcionais.
Em 2 de maio de 2001 realizou-se audiência final, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995.
2 – DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
O produto objeto da investigação é fios têxteis contínuos de náilon 6, simples, totalmente orientados, lisos, de titulação de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), constituídos de qualquer número de filamentos, com qualquer perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), cru ou branqueado, classificados no item 5402.41.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL-NCM.
2.1 – DO PRODUTO SIMILAR
O produto fabricado no Brasil corresponde aos fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, de fabricação da Fibra DuPont, maior produtor nacional. No Brasil, há fabricação por meio da tecnologia convencional de fiação e por meio da tecnologia FDY. A tecnologia FDY descrita no questionário remetido pelo exportador, aplicada na fabricação do produto investigado, é a mesma utilizada pela indústria doméstica e constitui tecnologia de aplicação universal.
2.2 – DA SIMILARIDADE DO PRODUTO
Os fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, produzidos pela indústria doméstica são idênticos sob todos os aspectos aos fios têxteis de náilon 6, de mesma titulação, originários da República da Coréia, exportados pelos fabricantes sul-coreanos citados na petição ou identificados, o que lhes confere a condição de produtos similares, em conformidade com o conceito expresso no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
2.3 – DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
O imposto de importação ad valorem incidente sobre as importações de fios têxteis contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, (item 5402.41.10 da NCM/SH) evoluiu da seguinte forma: de 1995 a novembro de 1997, dezesseis por cento; e de novembro de 1997 a dezembro de 2000, dezenove por cento.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi considerada como indústria doméstica a totalidade das linhas de produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, da Fibra DuPont.
4 – DO DUMPING
Consoante estabelecido pela Circular SECEX n° 3, de 2000, a investigação da existência de dumping abrange o período de janeiro a dezembro de 1999.
Foram identificados dois produtores sul-coreanos que exportaram fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, para o Brasil, no período de investigação da existência de dumping: Taekwang Industries e Kolon Industries Inc.. Entretanto, só foi possível a obtenção de valor normal com base nas vendas realizadas no mercado doméstico coreano para a empresa Taekwang, doravante simplesmente TKI, por ter sido a única empresa a responder ao questionário.
4.1 – DA METODOLOGIA ADOTADA PARA O CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING DA TKI
Para fins de determinação do valor normal, foram solicitadas à TKI as informações referentes às vendas no mercado interno coreano no período objeto de investigação, composto de doze meses, segundo o código de identificação do produto, permitindo a identificação do produto vendido no mercado coreano
e o exportado para o Brasil no período de investigação da existência de dumping.
Foram identificadas vendas no mercado interno da República da Coréia de produto similar correspondente a 68,4% do volume total exportado para o Brasil, tendo sido consideradas representativas, nos termos do que dispõe o § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
A TKI só apresentou o custo médio anual para cada código de produto durante o período de investigação da existência de dumping, embora no questionário tenha sido solicitado um custo médio mensal para cada código de produto. Com base na melhor informação disponível, em consonância com o disposto no § 3° do art. 27, combinado com o art. 66, ambos do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se o custo médio do período como o custo correspondente a cada uma das operações.
A partir do preço bruto unitário informado na resposta ao questionário para cada operação efetuada pela TKI no mercado interno foram deduzidas todas as despesas incorridas nessas vendas, a fim de se obter o preço à vista.
O preço ex fabrica à vista de cada operação, calculado na moeda nacional da República da Coréia (Won), foi confrontado com o custo de produção, correspondente a cada categoria, conforme constava da resposta do questionário apresentado pela empresa TKI. Esse custo não contemplava qualquer diferenciação em função da qualidade do produto (prime ou não prime).
Tendo em vista que foram apuradas vendas abaixo do custo, no período da investigação de dumping; que tais vendas abaixo do custo representaram 59,9% do volume vendido para o mercado interno, caracterizando que as vendas abaixo do custo ocorreram em quantidades substanciais; e que tais vendas não permitiram recuperação dos custos dentro de período razoável, essas vendas foram eliminadas.
Para fins de cálculo da margem de dumping, apurou-se qual a representatividade das vendas para o mercado interno, segundo cada categoria, observando-se que, para uma dessas categorias, tais vendas não seriam representativas (volume vendido para o mercado interno inferior a 5% do volume exportado para o Brasil).
Caso fosse utilizado o método de cálculo da margem de dumping com base na comparação da média ponderada do valor normal com a média ponderada do preço de exportação, por categoria, seria necessário construir o valor normal para a categoria cujas vendas não fossem representativas.
Com base no disposto no inciso II do art. 12 do Decreto n° 1.602, de 1995, de forma a não realizar qualquer construção de valor normal, uma vez que se trata de empresa integrada e que se observou diferença de preços entre o chip de náilon de fabricação própria e o chip adquirido pela empresa no mercado, utilizou-se a comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurado transação a transação.
4.1.1 – DOS PREÇOS DE EXPORTAÇÃO
Os preços de exportação, correspondentes às sessenta e sete operações relacionadas pela TKI para o Brasil, foram apurados com base nas informações prestadas pela TKI. Essas informações foram fornecidas segundo o código de identificação do produto, o qual discrimina o título, o número de filamentos, o índice dpf, a seção transversal, a maticidade e o tipo de acondicionamento dos fios, permitindo a comparação adequada entre o produto vendido no mercado interno coreano e o exportado para o Brasil no período de investigação da existência de dumping.
Para fins de cálculo do preço de exportação, foram considerados os preços brutos unitários informados na resposta ao questionário para cada uma das operações de exportação ao Brasil. Desses valores, foram deduzidas todas as despesas incorridas nessas vendas e acrescidas as respectivas receitas, a
fim de se obter o preço ex fabrica à vista. Deduziram-se, quando aplicável, parcelas relativas a frete interno, despesas financeiras, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque, custos de embalagem, despesas de exportação e frete internacional. Além disso, foram acrescidos os valores relativos ao benefício de drawback.
Esse preço ex fabrica à vista foi calculado em dólares estadunidenses e convertido em Won à taxa de câmbio informada pela Taekwang em sua resposta ao questionário, na data de emissão da fatura escolhida pela empresa como data da venda.
4.1.2 – DOS VALORES NORMAIS
Para seleção da transação comparável (venda no mercado interno), utilizou-se o seguinte critério: venda de produto idêntico ao exportado (mesma categoria e qualidade), correspondente à data mais próxima possível da data indicada para cada transação referente à exportação para o Brasil, tendo sido considerada a data de emissão da fatura, escolhida pela empresa como data da venda. No caso de existir mais de uma venda na mesma data ou com o mesmo lapso temporal, o critério de seleção baseou-se na quantidade mais próxima da quantidade exportada.
4.1.3 – DO CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING
Da comparação entre o preço de exportação de cada transação e o valor normal correspondente, calculou-se a respectiva margem de dumping. Para o cálculo da margem de dumping correspondente ao produto objeto de investigação, foram ponderadas as margens individuais de dumping observadas pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil, obtendo-se a margem de dumping de 6,78%, superior à margem de dumping de minimis.
4.2 – DA METODOLOGIA ADOTADA PARA O CÁLCULO DA MARGEM DE DUMPING DOS DEMAIS FABRICANTES
Uma vez que os demais fabricantes não responderam ao questionário, para fins de cálculo do valor normal dessas empresas, utilizou-se como melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3° do art. 27, combinado com o art. 66, ambos do Decreto n° 1.602, de 1995, os dados trazidos ao processo pela Fibra DuPont, como indicativos do preço de venda dos fios objeto da investigação no mercado sul- coreano.
4.2.1 – DOS PREÇOS DE EXPORTAÇÃO
A partir da análise das Declarações de Importação emitidas em 1999, foram identificadas todas as importações dos fios objeto da investigação, fabricados pelas demais empresas, e calculou-se um preço médio FOB ponderado pela quantidade de fios importada para cada título.
Desse preço foi retirado o montante equivalente a 8,7%, referente às despesas financeiras, de comercialização, custo de manutenção de estoque, custos de embalagem e frete interno, a fim de se obter o preço ex fabrica à vista.
4.2.2 – DOS VALORES NORMAIS
No caso dos fios de náilon 6, de 55 Dtex (50 denier), a Fibra DuPont Sudamerica anexou cópia de documento enviado pela Embaixada do Brasil, em Seul, com uma referência dos preços praticados no mercado interno da República da Coréia, pela Hyonsung Corporation em 1999.
Para a obtenção do valor normal dos fios de 55 Dtex, calculou-se a média aritmética desses preços anteriormente referidos, chegando-se ao preço de US$ 4,30/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta centavos por quilograma), adotado como valor normal para as demais empresas.
Relativamente aos fios de 44 Dtex (40 denier), a Embaixada do Brasil em Seul apresentou cotações dos preços praticados no mercado interno sul-coreano nos meses de março, maio, agosto e outubro de 1999.
Para fins de apuração do valor normal para os fios de 44 Dtex (40 denier), calculou-se a média aritmética dos preços acima referenciados, chegando-se ao preço de US$ 3,29/kg (três dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma), adotado como valor normal.
4.2.3 – DA MARGEM DE DUMPING
4.2.3.1 – DA MARGEM ABSOLUTA DE DUMPING
Calculando-se a diferença entre o valor normal adotado e o preço de exportação apurado, para cada título, e ponderando-se essas diferenças pelas respectivas quantidades importadas pelo Brasil, obteve-se uma margem absoluta de dumping de US$ 1,64/kg (um dólar estadunidense e sessenta e quatro centavos por quilograma).
4.2.3.2 – DA MARGEM RELATIVA DE DUMPING
Ponderando-se as margens relativas de dumping de cada título pelas respectivas quantidades importadas pelo Brasil, foi obtida a margem relativa de dumping ponderada de 62%.
4.3 – DA CONCLUSÃO DO DUMPING
Considerando a análise anteriormente apresentada, concluiu-se que houve prática de dumping nas exportações da República da Coréia para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 1999.
5 – DO DANO
Para efeito de análise de dano à indústria doméstica, foi considerado o período de janeiro de 1995 a dezembro de 1999.
A análise do dano à indústria doméstica fundamentou-se no exame objetivo do volume das importações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6, lisos, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier) originárias da República da Coréia e seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, conforme preceitua o § 1° do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Procedeu-se ao exame do conseqüente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica, que corresponde à linha de produção de fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), por meio da avaliação de diversos fatores e índices econômicos relacionados com a indústria em questão, consoante estabelece o § 8° do art. 14 do supracitado Decreto.
5.1 – DA ESTIMATIVA DAS IMPORTAÇÕES DE FIOS TÊXTEIS DE POLIAMIDAS ALIFÁTICAS
5.1.1 – DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES DE FIOS TÊXTEIS DE FILAMENTOS CONTÍNUOS DE POLIAMIDAS ALIFÁTICAS - NÁILON
As respostas dos questionários, os relatórios estatísticos oficiais - referentes ao volume total do item 5402.41.10 -, as guias relativas às importações desembaraçadas em 1995 e 1996 e as declarações de importação de 1997, 1998 e 1999 serviram de base para a apuração do volume das importações de fios têxteis lisos de filamentos contínuos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier).
Dos dados dos relatórios estatísticos foram deduzidas as parcelas relativas às importações de fios de náilon 6.6, relativas às mercadorias erroneamente classificadas no referido código, os fios Partial Oriented Yarn - POY e os fios que não se conseguiu identificar o título.
Do total de fios de náilon 6 importado pelo Brasil, deduziu-se a parcela relativa aos fios de títulos não incluídos no escopo da investigação, tendo sido obtidos os resultados que constituem efetivamente os volumes e valores das importações do produto objeto da investigação.
Entre 1995 e 1997, a Fibra DuPont realizou importações de fios lisos de náilon 6, de 44 e 55 Dtex (tecnologia FDY), originárias da República da Coréia, antes do início da entrada em operação de sua planta FDY. Essas importações foram de 2.616 toneladas, em 1995, de 261 toneladas, em 1996, e de 1.376 toneladas, em 1997, correspondendo a 58% das importações originárias da República da Coréia em 1995, a 7,8% dessas em 1996 e a 18,7%, em 1997. Em 1999, as importações efetuadas pela peticionária mostraram-se irrelevantes face ao volume total importado, tendo alcançado 293 toneladas, correspondendo a 6,7% daquele total, e foram realizadas para testes de qualidade e rendimento do fio importado junto a seus clientes.
Nas estatísticas oficiais brasileiras constam que foram importadas da República Popular e Democrática da Coréia (Coréia do Norte) cerca de 183 toneladas dos fios em questão, em 1997, e 865 toneladas, em 1998.
Com base nas respostas às consultas a empresas que constavam, nos anos de 1997 e 1998, das estatísticas oficiais brasileiras como importadoras de fios de náilon da Coréia do Norte, com vistas à identificação da origem e o nome do fabricante de suas importações, procedeu-se à correção dos dados de importação por origem, atribuindo à Coréia do Sul os montantes e valores importados que haviam sido anteriormente computados como originários de “outras origens”.
As importações brasileiras totais de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex cresceram, de 1995 para 1997, em quantidade, 3.097 toneladas, significando uma elevação de 48,6%. Em 1998, observou-se uma substancial redução e as importações brasileiras decresceram 33,8% em relação a 1997. No ano de 1999, em relação a 1998, as compras brasileiras praticamente não se alteraram. Em termos de valor, o comportamento foi distinto. De 1995 para 1997, embora tenham apresentado um crescimento de 19%, no ano de 1996, houve um decréscimo em relação a 1995. A partir de 1997, foram observadas sucessivas quedas no valor total importado: 34,1%, de 1997 para 1998; e de 23,2%, de 1998 para 1999. Com isso, a redução acumulada no período de análise de dano alcançou 39,8%.
As importações do produto objeto de dumping, em quantidade, cresceram em 1997, em relação a 1995. Nesse período, as importações originárias da República da Coréia elevaram-se em 3.001 toneladas, o que traduziu um aumento de 66,5% sobre o volume importado em 1995. Em 1998, as vendas coreanas experimentaram uma redução de 3.017 toneladas, representando uma queda de 40,2% em relação ao ano anterior, tendência também observada nas importações totais, porém em percentual menor, devido ao incremento das importações originárias da Argentina e de outras origens.
Em 1999, as exportações de fios lisos de náilon 6 da República da Coréia registraram uma ligeira queda - 90 toneladas - significando uma redução de 2% em relação a 1998.
5.1.2 – DOS PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES
O preço médio CIF das importações de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, apresentou uma tendência decrescente ao longo do período de 1995 a 1999. O produto coreano foi o que sofreu a maior queda, comparado aos preços dos produtos de outras origens ou da Argentina, invertendo as posições observadas no início e no fim do período analisado: enquanto em 1995, o preço do produto coreano era o mais elevado, em 1999, era o mais baixo, ampliando o diferencial em relação às outras origens; enquanto em 1995 o preço do produto coreano situava-se 14,9% acima do preço dos produtos de outras origens, em 1999 encontrava-se 27,9% abaixo.
Em 1997, ano em que ocorreu o maior volume de importações, o preço do fio de náilon coreano já havia apresentado uma queda de 26,7%, em relação a 1995. O preço do produto originário da Argentina, sempre a segunda maior fornecedora, registrou elevação de 3,9% e o dos demais exportadores, em conjunto, mostrou uma redução de 34%, no mesmo período.
No ano seguinte, os preços da República da Coréia continuaram decrescendo, revelando uma redução de 4,8% em relação a 1997. Os preços do produto argentino também se comprimiram, com queda de 5,3%. Já os preços dos produtos de terceiros países experimentaram um crescimento de 71,8%.
O ano de 1999 foi palco de uma diminuição geral dos preços médios de importação dos fios lisos de náilon 6, em relação a 1998. O produto coreano teve seus preços reduzidos em 22,6%, o argentino, em 23,3%, e os demais reduziram-se em 24,1%, todos em relação ao ano anterior. Ressalte-se que os preços do produto originário da República da Coréia já eram, nesse ano, 20,8% inferiores ao preço do produto da Argentina e 27,9% menor que o dos demais países.
Desse modo, ao longo do período analisado, enquanto o preço médio das importações originárias da Argentina caiu 24,5% e o dos demais países, 13,9%, o preço médio de importação do produto coreano apresentou uma redução de 46%.
5.1.3 – DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NO CONSUMO NACIONAL APARENTE
Para fins de estimativa do consumo nacional aparente, foram consideradas apenas as vendas internas da Fibra DuPont e as importações. Embora haja outro fabricante nacional, a De Millus, sua produção é destinada a consumo próprio e representa cinco por cento da produção da peticionária, conforme informações constantes dos autos do processo.
Ressalte-se, ainda, que a empresa Fortrade Fibras Sintéticas Ltda. se incorporava ao setor de fibras e fios sintéticos de náilon 6 até 1997, tendo encerrado suas atividades em março daquele ano.
Deve-se registrar que os dados relativos à produção e vendas dessas empresas foram solicitados à Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, não tendo sido obtida resposta daquela entidade. A De Millus foi notificada e o questionário lhe foi enviado. A citada empresa deixou de apresentar suas informações no prazo estabelecido.
O consumo nacional aparente teve um comportamento senoidal ao longo do período sob análise. Em 1997 seu crescimento totalizou 2.192 toneladas em relação a 1995, representando um aumento de15,2%. As importações, naquele ano, alcançaram o maior grau de penetração no Brasil, tendo sido responsáveis por mais da metade do consumo interno brasileiro, com destaque para a República da Coréia que forneceu 79,3% do total de fios de náilon importados, absorvendo 45,1% do consumo aparente.
As importações diminuíram sensivelmente de 1997 para 1998 (queda de 3.201 toneladas, representando uma redução de 33,8%).O produto coreano, ainda o mais expressivo da pauta de importações, sofreu uma redução de cerca de 40%, enquanto o mercado brasileiro apresentou uma queda de 14,8%, o que resultou numa queda de participação de 13,4 pontos percentuais no consumo nacional aparente.
Não obstante a acentuada queda registrada nos preços CIF de importação no período de investigação da existência de dumping, a elevação tarifária ocorrida em fins de 1997 repercutiu negativamente sobre as compras externas do Brasil, o que beneficiaria as importações originárias da Argentina, como de fato ocorreu em 1998 e em 1999.
Em 1999 a República da Coréia continuou a ser o principal fornecedor brasileiro, posição mantida ao longo de todo o período analisado, e, nesse ano, suas exportações representaram 70,2% das compras externas brasileiras de fios de náilon, absorvendo 27,3% do consumo nacional aparente.
As importações originárias dos demais fornecedores, inclusive Argentina, oscilaram entre uma participação no consumo aparente de 11,6%, em 1999, e 21,1%, em 1996. Note-se que seu comportamento foi oposto ao das importações originárias da República da Coréia: aumento de 8,2 pontos percentuais de 1995 para 1996, contra redução de 11,8 pontos percentuais do produto coreano; queda de 9,3 pontos percentuais, de 1996 para 1997, contra aumento de 25,7 pontos percentuais das originárias da República da Coréia; elevação de 0,7 pontos percentuais, de 1997 para 1998, contra diminuição de 13,4 pontos percentuais das de origem da Coréia; e redução de 0,9 pontos percentuais, de 1998 para 1999, contra uma redução de 4,4 pontos percentuais das compras externas originárias da República da Coréia.
5.1.4 – DA PARTICIPAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES NA PRODUÇÃO NACIONAL
As importações de fios de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier) da República da Coréia representaram parcela significativa da produção doméstica, ainda que esta participação se tenha reduzido no período analisado. Registre-se, neste aspecto, que a queda nessa participação está também associada com a expansão da produção do produto similar viabilizada pela elevação da capacidade de produção da indústria doméstica, resultado do investimento na produção com nova tecnologia, que implicou a entrada em operação de nova planta em 1998, com um aumento da capacidade nominal da produção da indústria doméstica em 10.000 toneladas.
5.2 – DA ANÁLISE DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
5.2.1 – DA PARTICIPAÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA NO CONSUMO NACIONAL APARENTE
A participação da indústria doméstica no consumo aparente sofreu uma redução acentuada de 1995 para 1997. Nesse período, embora o consumo nacional aparente tenha crescido 2.192 toneladas, equivalente a um incremento de 15,2%, a indústria doméstica reduziu suas vendas no montante de 905 toneladas, perfazendo uma queda de 11,2%. Observou-se, entre 1995 e 1997, uma queda de 12,8 pontos percentuais na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Registre-se que, em 1997, a participação das vendas da indústria doméstica no consumo naciona l aparente era ligeiramente inferior à das importações originárias da República da Coréia, mas, em 1996, aquela equivalia à cerca de três vezes a dessa última e, em 1995, alcançava quase o dobro.
Entre 1997 e 1998 o consumo aparente apresentou uma redução de 2.459 toneladas, equivalente a uma queda de 14,8%. Não obstante essa diminuição do mercado brasileiro, a indústria doméstica elevou suas vendas internas em 742 toneladas.
Em 1999, enquanto o mercado interno crescia 13,7%, em relação a 1998, a indústria doméstica experimentou um crescimento em suas vendas de 1.936 toneladas, equivalente a um aumento de 24,4%, permitindo uma nova expansão da sua participação no consumo nacional aparente de 5,3 pontos percentuais, em relação ao ano anterior.
5.2.2 – DA CAPACIDADE NOMINAL, DA CAPACIDADE EFETIVA E DA PRODUÇÃO DE FIOS TÊXTEIS LISOS DE FILAMENTOS CONTÍNUOS DE NÁILON 6
Até 1997 a Fibra DuPont só contava com a produção de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, com a tecnologia Low Oriented Yarn - LOY. De 1995 para 1996 a produção desses fios aumentou 18,6%. Em 1997, em relação a 1996, houve uma queda de 14,9%. Em 1998 a produção com a tecnologia LOY voltou a cair, apresentando um declínio de 42,7% em relação a 1997, e, em 1999, tal produção cresceu 10,1% em relação a 1998. Com a entrada em operação de sua planta de tecnologia FDY, em 1998, a capacidade de produção elevou-se em 10.000 toneladas/ano, perfazendo um aumento de 55,6% em relação a 1997. Verificou-se que em 1999 a produção dos fios com a nova tecnologia FDY aumentou 2.433 toneladas.
Até a entrada em operação da nova planta da Fibra DuPont, em 1998, o grau de utilização da capacidade de produção manteve-se praticamente inalterado, próximo a cem por cento. A queda observada, a partir de então, foi fruto da expansão levada a efeito pela peticionária com a inauguração da planta de tecnologia FDY.
5.2.3 – DAS VENDAS DE FIOS LISOS DE NÁILON 6, DE 44 A 60 DTEX
As vendas internas sempre representaram a maior parcela das operações da indústria doméstica. As exportações, por sua vez, tiveram uma participação nas vendas de fios de náilon que variou entre 8,4%, no ano de 1995, e 22,7%, em 1997.
Entre 1995 e 1997, considerando-se apenas a produção de fios de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, observou-se um aumento no grau de utilização da capacidade instalada que se deveu ao incremento das vendas externas da indústria doméstica, as quais cresceram 183,7%. Já as vendas internas, no mesmo período, diminuíram 11,2%.
Em 1998, desconsiderando o aumento da capacidade de produção, a elevação do grau de utilização da capacidade instalada ocorreu pelo aumento das vendas internas, já que estas experimentaram um crescimento de 10,3%, relativamente ao ano de 1997. As exportações, por outro lado, reduziram-se 36,2% no mesmo período.
No período de investigação da existência de dumping, o grau de utilização da capacidade instalada, sem levar em consideração o aumento da capacidade de produção, teria sido elevado tanto em conseqüência do crescimento das vendas internas quanto das exportações. As vendas internas aumentaram em menor proporção do que as exportações, tendo crescido 24,4% e 53,6%, respectivamente.
5.2.4 – DO FATURAMENTO LÍQUIDO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O faturamento líquido das linhas de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex, representou, em média, entre 1995 e 1999, cerca de 38% do faturamento total da empresa.
Entre 1995 e 1997 observou-se um aumento de 2,6% no faturamento da linha; já o faturamento total da empresa, no mesmo período, cresceu 6,1%.
Em 1998, o faturamento líquido da linha em questão cresceu 7,5%, em relação ao ano anterior, enquanto o faturamento total da Fibra DuPont elevou-se em 2,2%, tendo implicado aumento da participação da linha de fios de náilon 6, de 44 a 60 Dtex no faturamento global da empresa.
Em 1999, o faturamento da linha em análise apresentou uma queda de 4,9%, em relação ao ano de 1998. Do mesmo modo, o faturamento total da Fibra DuPont reduziu-se em 10,3%.
Em 1997, comparativamente a 1995, observou-se uma redução de 15,4% no faturamento líquido das vendas internas de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex.
Em 1998, o faturamento interno da linha em análise cresceu 5,1% em relação ao ano anterior. No ano seguinte, ou seja, no período da investigação de dumping, o faturamento líquido das vendas internas apresentou uma queda em dólar de 9,9% em relação ao ano de 1998.
5.2.5 – DOS ESTOQUES FINAIS DE FIOS TÊXTEIS LISOS DE NÁILON 6
Os estoques de fios lisos de náilon 6 decresceram 320 toneladas, de 1995 para 1997, significando uma redução de 44,4%. Em 1998, embora a produção tenha crescido, as vendas totais da indústria doméstica sofreram uma pequena redução, resultando em uma elevação de 524 toneladas nos estoques finais, equivalente a 130,7%, em relação a 1997.
No período de investigação da existência de dumping, comparativamente ao ano de 1998, mesmo com a elevação das vendas internas e externas, observou-se um aumento dos estoques finais, já que a produção de fios de náilon cresceu 2.982 toneladas, contra um aumento de 2.657 toneladas das vendas totais da indústria doméstica. Dessa forma, os estoques, em relação ao ano anterior, experimentaram uma elevação de 66,1%.
As exportações cresceram significativamente em 1999, não podendo, dessa forma, ser-lhes atribuída a responsabilidade pelo aumento de estoques em relação a 1998. Enquanto a produção da indústria doméstica aumentou 30,4%, de 1998 para 1999, as vendas internas se expandiam em 24,4% e as exportações em 53,6%.
5.2.6 – DA EVOLUÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO
O número de empregados refere-se à totalidade da linha, incluindo fios de outros títulos além de 44 a 60 Dtex, uma vez que não é possível desagregar o número do pessoal ocupado em função dos títulos produzidos.
Entre 1995 e 1997 o número de empregados vinculados diretamente à produção de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon 6 apresentou um crescimento de 4,4%. No ano seguinte, quando comparado a 1997, houve um decréscimo de 28 empregados, representando uma queda de 5,4%. Já no período de investigação da existência de dumping, em relação a 1998, ocorreu uma elevação no número de empregados, com expansão de 24,5%.
A produtividade decresceu 3,5% entre 1995 e 1997. Em 1998 apresentou uma elevação de 33,3%, em comparação a 1997. No período de investigação da existência de dumping, em relação ao ano de 1998, embora tenha ocorrido uma elevação de 14,8% na produção da indústria doméstica, o aumento simultâneo de 24,5% no número de empregados resultou em uma redução de 7,7% na produtividade.
5.2.7 – DA EVOLUÇÃO DOS SALÁRIOS
O custo da mão-de-obra foi crescente até 1997, tendo aumentado 28%, quando comparado a 1995. Em 1998, comparativamente ao ano anterior, observou-se uma redução de 5,2%. No ano de 1999, relativamente a 1998, ficou evidenciada uma queda de 37,2%.
O custo médio anual da mão-de-obra elevou-se até 1998. Entre 1995 e 1997 verificou-se uma elevação de 22,6%. Em 1998 observou-se um ligeiro aumento de 0,2%, quando comparado a 1997. No período de investigação da existência de dumping, houve uma queda salarial que alcançou 49,6%, em relação ao ano de 1998.
Deve-se ter em conta que o aumento do número de empregados e a desvalorização da moeda nacional foram fatores que contribuíram para a redução do custo médio anual da mão-de-obra observada em 1999.
5.2.8 – DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS INTERNOS
Para fins de análise da evolução dos preços e custos da indústria doméstica, tomaram-se os preços e os custos relativos aos fios de 44 Dtex e de 55 Dtex, uma vez que a produção e as vendas do produto de 60 Dtex foram insignificantes: em 1999, não se registrou produção de fios de 60 Dtex na tecnologia LOY, e na tecnologia FDY a produção doméstica desses fios foi de menos de uma tonelada.
Os preços médios dos fios de náilon 6, de 44 e 55 Dtex, ponderados pelas respectivas quantidades vendidas, foram obtidos a partir dos relatórios mensais das vendas internas da Fibra DuPont, relativamente aos anos de 1995 a 1998. O preço médio de 1999 foi calculado a partir de relatório de vendas, operação a operação.
Os preços médios praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas foram decrescentes ao longo de todo o período analisado. Entre 1995 e 1997 a queda observada foi de 2,4%, para o fio de 44 Dtex, e de 5,7% para o fio de 55 Dtex. Em 1998, comparativamente a 1997, o preço médio em dólares estadunidenses sofreu uma nova redução de 2,5% e de 5,2%, respectivamente, para os fios de 44 e 55 Dtex. Em 1999, uma nova compressão nos preços resultou numa queda de 27,8% no fio de 44 Dtex e de 30% no fio de 55 Dtex, em relação aos preços de 1998.
5.2.8.1 – DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS INTERNOS VIS-À-VIS O PREÇO DO PRODUTO IMPORTADO
Para fins de obtenção do preço CIF internado das importações, tomaram-se os preços CIF constantes dos dados estatísticos, com base nas Declarações de Importação, levando em consideração somente as aquisições do produto objeto da investigação. A esses preços adicionou-se o respectivo Imposto de Importação e, ainda, as diversas despesas de internação (taxas diversas, manuseio, corretagem, capatazia, entre outras), num total de 4,2% do valor CIF, percentual esse obtido a partir das informações constantes das respostas ao questionário do importador.
Verificou-se que o preço das importações originárias da República da Coréia foi decrescente ao longo do período. Da mesma forma, os preços praticados pela indústria doméstica sofreram uma redução significativa.
Entre 1995 e 1997 o preço do produto coreano sofreu uma redução de 26,8%, enquanto o do produto brasileiro experimentou uma queda de 2,4% no fio de 44 Dtex e de 5,7% no fio de 55 Dtex. No ano seguinte, as importações originárias da República da Coréia tiveram seus preços médios diminuídos em 4,2%, quando comparados a 1997. Já o preço das vendas internas da indústria doméstica comprimiu-se 2,5% e 5,2% para os fios 44 e 55 Dtex, respectivamente, no mesmo período.
Em 1999 os preços das vendas coreanas sofreram uma queda de 21% quando comparados ao ano de 1998. O preço do produto nacional experimentou nesse período sua maior redução, tendo os preços dos fios de 44 e 55 Dtex caído, respectivamente, 27,8% e 30%, em relação a 1998.
5.2.9 – DA EVOLUÇÃO DOS CUSTOS, DO LUCRO E DO PREÇO MÉDIO DOS FIOS TÊXTEIS CONTÍNUOS DE NÁILON 6, DE 44 A 60 DTEX
Para fins de avaliação da lucratividade da indústria doméstica tomaram-se os preços e custos relativos aos fios de 44 Dtex e de 55 Dtex, considerando-se que a produção e as vendas do produto de 60 Dtex são insignificantes se comparadas às daqueles fios.
Verificou-se que, em ambos os títulos, houve um comportamento semelhante: aumento das margens de lucro em 1996, e posterior queda até 1999. Os preços foram constantemente decrescentes. Os custos, embora tenham apresentado uma retração em 1996, seguiram se elevando até 1998 e, no ano de 1999, voltaram a cair.
Relativamente ao fio de 44 Dtex, tecnologia convencional, os preços médios praticados pela indústria doméstica nas suas vendas internas não sofreram reduções significativas até 1997. Observou-se uma queda acentuada de 1998 para 1999, acumulando no período sob análise, uma redução de 33,1%. Os custos, embora tenham chegado a aumentar 21,7% entre 1995 e 1998, em 1999 apresentaram queda de 3,6%, em relação a 1995, e de 20,8%, em relação a 1998.
As margens de lucro decresceram 4,8 pontos percentuais entre 1995 e 1997. Em 1998 ocorreu sua maior compressão, caindo 14,8 pontos percentuais em relação a 1997. No período de investigação da existência de dumping, em relação ao ano de 1998, foi observada nova redução, de 12,2 pontos percentuais, chegando a assumir percentual negativo.
No que concerne ao fio de 55 Dtex, tecnologia convencional, observou-se igualmente uma gradativa redução dos preços médios praticados no mercado interno. Em 1998 esses preços já se situavam em patamar 11,4% inferior ao do início do período analisado. No período de investigação da existência de dumpin, por sua vez, foi evidenciada a maior compressão desses preços, quando ocorreu uma diminuição de 29,8% em relação ao ano anterior, resultando em queda acumulada, em todo período analisado, de 37,9%.
Os custos, após uma queda em 1996, apresentaram crescimento até 1998, chegando a um patamar 21,4% superior ao de 1995. Em 1999 apresentaram uma redução substancial em relação a 1998, de 19,8%. Considerando-se o qüinqüênio 1995-1999, os custos tiveram uma diminuição de apenas 2,6% em todo o período.
As margens de lucro, depois de uma elevação de 3,1 pontos percentuais em 1996, em relação ao ano anterior, apresentaram um movimento descendente. Entre 1995 e 1997 decresceram 7,4 pontos percentuais. Em 1998, a combinação de redução de preços e aumento de custos culminou em margens de lucro negativas. Tal quadro foi agravado em 1999, quando a forte compressão dos preços no período de investigação da existência de dumping resultou em um aprofundamento do prejuízo com a comercialização do produto, ainda que nesse ano tenha ocorrido uma redução de custos de 19,8%, em relação a 1998.
A Fibra DuPont só iniciou a produção comercial do fio de náilon com tecnologia FDY em 1998, e observou-se piora de um ano para o outro nos indicadores analisados. Os preços praticados foram decrescentes, como também foram os custos. Observe-se que a redução dos preços deu-se em maior proporção que a dos custos, resultando em deterioração das margens.
5.3 – DO EFEITO SOBRE OS PREÇOS DOMÉSTICOS
O § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, estabelece que, em relação ao efeito das importações sobre os preços domésticos, deverá ser analisado se os produtos a preço de dumping tiveram o efeito de causar: a) subcotação expressiva dos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto similar doméstico; ou b) depressão significativa dos preços domésticos; ou c) supressão de aumento de preços que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
5.3.1 – DA DEPRESSÃO DE PREÇOS
A depressão de preços ocorre quando os preços de venda da indústria doméstica no mercado interno se apresentam de forma declinante ao longo do período analisado.
Deve-se ressaltar que, embora tenha ocorrido uma elevação tarifária de três pontos percentuais em novembro de 1997, a qual poderia justificar uma elevação nos preços internos praticados pela indústria doméstica, o movimento dos preços foi constantemente decrescente, evidenciando que os preços internos da indústria doméstica sofreram depressão no período sob análise.
5.3.2 – DO COMPORTAMENTO DOS PREÇOS VERSUS CUSTOS
Procurou-se avaliar se os preços de venda no mercado interno da indústria doméstica foram suficientes para cobrir seus custos e obter uma margem de lucro razoável.
Para esse fim, levou-se em conta a evolução dos preços efetivamente praticados e dos preços que garantiriam uma margem de lucro razoável. Esses últimos foram calculados tomando-se os custos de cada tipo de fio, por tecnologia utilizada, acrescidos de uma margem de lucro de 8,1%, obtida da linha de fios de 44 Dtex, tecnologia convencional, para o ano de 1998, por ter sido o último ano em que a indústria doméstica obteve resultados positivos.
Verificou-se que os preços internos praticados pela indústria doméstica experimentaram uma forte compressão, enquanto o preço, que garantiria margem de lucro razoável, teria apresentado ligeira queda. A razão entre ambos deixou claro que os preços internos praticados pela indústria doméstica, em 1999, situaram-se em patamares inferiores àqueles que permitiriam uma recuperação dos custos.
5.4 – DA CONCLUSÃO SOBRE O DANO
Pôde-se verificar que a indústria doméstica sofreu dano. Tal constatação baseou-se nos seguintes fatores: a) queda nos preços praticados pela indústria doméstica no mercado interno; b) redução das margens de lucro e da lucratividade em suas vendas internas; e c) prejuízo nas vendas no mercado interno.
Convém observar que, embora a indústria doméstica tenha apresentado um melhor desempenho nos indicadores de participação no mercado, tal fato foi devido à redução de preços praticada pela empresa, como estratégia para recuperação de mercado. No entanto, deve ser considerado que o aumento das vendas internas da FDS, com preços inferiores ao custo de produção implicaram maior prejuízo, o que constitui, também, um elemento de dano. Deve ser ressaltado que os preços das exportações da República da Coréia, objeto de dumping, foram decrescentes ao longo de todo período.
6 – DO NEXO DE CAUSALIDADE
Buscou-se averiguar em que medida os indicadores de dano se relacionavam com as importações sob análise, levando-se em consideração os diversos fatores que poderiam ter contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995.
6.1 – DAS IMPORTAÇÕES DE OUTRAS ORIGENS
Embora tenham ocorrido importações de outras origens durante o período de investigação de dumping, verificou-se que à exceção da Argentina, esse volume foi insignificante, tendo alcançado 0,8% do total importado pelo Brasil naquele período.
Considerando-se que a Argentina foi, durante todo o período analisado, o segundo maior exportador de fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), procurou-se verificar até que ponto o produto argentino poderia ter causado impacto nos preços praticados pela indústria doméstica. Desse modo, comparou-se os preços médios internados dos fios lisos de náilon 6, de 44 a 60 Dtex (40 a 55 denier), originários da Argentina e da República da Coréia, com os preços praticados pela indústria doméstica nas suas vendas internas.
O preço CIF internado médio dos fios sob análise originários da Argentina foi inferior ao preço médio praticado pela indústria doméstica até 1998. Durante o período de investigação da existência de dumping observou-se uma inversão nesse cenário e o preço médio praticado pela indústria doméstica assumiu valor inferior ao do produto originário da Argentina.
Dessa forma, embora o produto argentino possa ter contribuído para a queda dos preços domésticos, foram os preços praticados pelos exportadores da República da Coréia que mais concorreram para a redução de preços do produto nacional, pela prática de preços de dumping, com volumes significativos no mercado brasileiro.
6.2 – DOS PREÇOS INTERNOS
Buscou-se verificar em que medida a variação da alíquota do imposto de importação afetou os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas no mercado interno. Para tanto, foram considerados constantes o preço do produto importado em base CIF, o percentual de despesas aduaneiras
e os custos de produção da indústria doméstica.
Verificou-se que de 1997 a 1999 a elevação da alíquota do imposto de importação, de dezesseis para dezenove por cento, teria justificado uma elevação de preços da ordem de 2,5%. O observado foi uma compressão dos preços internos da indústria doméstica de 32,5% nesse período. Portanto, a queda sofrida pela indústria doméstica em seus preços no mercado interno não foi resultado da política tarifária.
6.3 – DAS EXPORTAÇÕES
Neste item procurou-se avaliar se os resultados com exportações teriam sido os responsáveis pelo desempenho negativo da indústria doméstica no período de investigação da existência de dumping.
Embora os preços médios de exportação da indústria doméstica tenham sofrido uma queda durante o período de investigação da existência de dumping, observou-se que houve uma elevação substancial no volume comercializado, de 53,7%, entre 1998 e 1999.
Os preços médios de exportação, entre 1998 e 1999, sofreram uma redução de 27,7%. Contudo, quando comparados aos preços médios praticados no mercado interno, foi observado que se situaram em patamar superior.
A prática de preços na exportação superiores aos do mercado interno, conjugada com a elevação dos volumes de venda, deixa claro que as vendas ao exterior não foram as responsáveis pelo quadro de dano à indústria doméstica.
6.4 – DA COMPARAÇÃO ENTRE O PREÇO DA FIBRA DUPONT E AS COTAÇÕES INTERNACIONAIS
Procurou-se analisar se a queda dos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno poderia ter sido influenciada por uma queda nos preços internacionais do produto investigado. Para tanto, foram comparados os preços médios praticados pela Fibra DuPont, para os fios lisos de náilon 6, de 44 e Dtex (40 denier) nos anos de 1998 e 1999, à vista, na condição ex fabrica, com os preços médios de venda desses fios, delivered, em US$/kg, nos mercados norte-americano e da Europa Ocidental, constantes da publicação PCI - Fibres & Raw Material.
Da mesma forma, comparou-se os preços médios praticados pela Fibra DuPont, para os fios lisos de náilon 6, de 55 Dtex (50 denier) nos anos de 1998 e 1999, à vista, na condição ex fabrica, com os preços médios de venda desses fios, delivered, em US$/kg, no mercado japonês constante da publicação JTN Weekly.
Pelas informações contidas nas citadas publicações, ficou comprovado que os preços no mercado interno brasileiro, durante o período de investigação da existência de dumping, sempre se situaram em níveis inferiores aos dos mercados europeu, norte-americano e japonês. Assim, não pôde ser atribuído a
um movimento descendente nas cotações internacionais a queda de preços do produto nacional.
6.5 – DA CONCLUSÃO SOBRE O NEXO CAUSAL
Determinou-se que as exportações a preços de dumping, originárias da República da Coréia, causaram dano à indústria doméstica.
Deve-se destacar que a peticionária realizou investimentos na construção de uma nova fábrica para a produção de fios de náilon com tecnologia FDY. A expectativa era a de absorção de fatia do mercado nacional, antes detida pelo produto importado. Embora a estratégia da empresa tenha, em parte, dado o resultado esperado, pois, efetivamente conseguiu absorver uma maior parcela do mercado brasileiro, isso se deu às custas de preços decrescentes, contribuindo para a significativa piora das margens de lucro da empresa.
7 – DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO
Para a obtenção das margens de subcotação, foram utilizadas as informações prestadas pelos importadores em suas respostas, bem como as prestadas pela peticionária. Ressalte-se que as despesas de internação também foram obtidas a partir das informações prestadas pelos importadores.
Uma vez que não foi recebida a totalidade das respostas dos questionários dos importadores, as despesas de internação de cada uma das categorias, 4,2% do valor CIF, foram determinadas com base na melhor informação disponível, nos termos do disposto no § 3° do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Aquele percentual foi obtido a partir das informações constantes das respostas aos questionários dos importadores que forneceram essa informação.
Ao se considerar que a indústria doméstica operou com prejuízo durante o período da investigação da existência de dumping, o preço doméstico foi corrigido com base no custo de produção de 1999, acrescido de margem de lucro de 8,1%.
Baseado na informação relativa à comparação de preços versus custo mais lucro, verificou-se que em 1999 os fios 44 Dtex tiveram preços que corresponderam a 88% daqueles, e os fios 55 Dtex, a 79%, tendo sido os preços desses fios corrigidos de acordo com os percentuais anteriormente citados.
Não foram considerados para o cálculo da subcotação alguns códigos de produto para os quais não houve vendas internas da indústria doméstica no ano de 1999.
Ponderando-se as margens de subcotação obtidas para cada um dos diversos códigos de produto pelas respectivas quantidades importadas, obteve-se a subcotação para o produto importado originário da República da Coréia, de 32,7%.
8 – DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Para fins de aplicação do direito antidumping definitivo, o direito máximo possível é a margem de dumping. O direito antidumping aplicado sobre as exportações da Taekwang Seoul Industries Ltd., de 5,2%, foi calculado a partir da margem de dumping média ponderada obtida na resposta ao questionário. Com relação à empresa Kolon Industries Inc. e às demais empresas sul-coreanas, como não responderam ao questionário, o direito aplicado, de 52,2%, foi calculado a partir da margem de dumping das demais empresas.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.