RESOLUÇÃO Nº 20, DE 07 DE JULHO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 07 DE JULHO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 08/07/2003)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos  os  respectivos  membros,  e  observado  o  disposto  no  art.  9º   da  Lei  nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e no § 4º  do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em  vista  o  disposto  nos  Acordos  sobre  a  Implementação  do  Artigo  VI  do  Acordo  Geral sobre  Tarifas  e  Comércio   –  GATT  1994,  sobre  Subsídios  e  Medidas Compensatórias e  de  Salvaguardas aprovados  pelo  Decreto  Legislativo  nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

                    RESOLVE:

                    Art. 1º  Manter  em vigor o direito antidumping definitivo  ad  valorem  de 92%, aplicado às importações   de   carbonato   de   bário,   classificado   no   item   2836.60.00   da   Nomenclatura  Comum   do MERCOSUL - NCM, quando originárias  da  República  Popular  da  China,  de  que  trata  a  Portaria Interministerial  nº 14, dos  Ministros  de  Estado  da  Indústria,  do Comércio  e  do  Turismo  e  da  Fazenda, datada de 29 de  junho  de  1998  e  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  6  de  julho  de  1998,  enquanto perdurar a investigação para fins de revisão, aberta pela Circular SECEX nº  47, de 30 de junho de 2003.

                    Art. 2º  Reconhecer   que   existem   indícios   no   sentido   de   que   a   extinção   do   direito antidumping  levaria  muito  provavelmente  à  continuação  ou  à  retomada  do  dumping  e  do  dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º  do art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995.

                    Art. 3º Esta  Resolução entra  em  vigor  na  data  de sua publicação e terá  vigência  até  o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.