RESOLUÇÃO Nº 26, DE 28 DE AGOSTO DE 2003. (*)
(Publicada no D.O.U. de 08/09/2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIII do artigo 2º do mesmo diploma legal,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento os produtos classificados na posição 4813 e no código 5601.22.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando exportados para os países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe.
Parágrafo único. Excluem-se da tributação de que trata o caput as exportações dos produtos enquadrados na posição NCM 4813 quando destinadas aos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Peru, Porto Rico, República Dominicana e Venezuela, bem como as exportações dos produtos enquadrados no código NCM 5601.22.91 quando destinados à Argentina, ao Chile e ao Equador.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se também nas exportações cujo Registro de Exportação (RE) já esteja aprovado pelo órgão competente, na data da publicação desta Resolução, no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente da Câmara
*Resolução revogada pela Resolução n° 20, de 05 de julho de 2005.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.