RESOLUÇÃO Nº 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Publicada no D.O.U. de 15/12/2004)

 

                    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunido em 13 de dezembro de 2004, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho 2003, tendo em vista o disposto no Acordo sobre Salvaguardas, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto n° 1.488, de 11 de maio de 1995, alterado pelo Decreto n° 1.936, de 20 de junho de 1996, no Decreto n°  2.667, de 10 de julho de 1998, o que consta da Ata da Reunião CAMEX, realizada no dia 17 de dezembro de 2003, que decidiu prorrogar a medida de salvaguarda pelo prazo de um ano com possibilidade de revisão a ser discutida em dezembro de 2004 e, ainda,  com  base  no § 3º do art. 7º e no § 2º do artigo 9º do Acordo  sobre  Salvaguardas  e  na fundamentação anexa,

                    R E S O L V E:

                    Art. 1°  Prorrogar  por um ano e meio o prazo de vigência  da  medida  de  salvaguarda aplicada  sobre  as  importações  de  brinquedos  acabados, classificados nos itens 9501.00.00; 9502.10.10; 9502.10.90; 9502.91.00; 9502.99.00; 9503.10.00; 9503.20.00; 9503.30.00; 9503.41.00; 9503.49.00; 9503.50.00; 9503.60.00;  9503.70.00;  9503.80.10;  9503.80.90;  9503.80.20;  9503.90.00;  9504.10.10; 9504.10.91;  9504.10.99,  da  Nomenclatura  Comum  do MERCOSUL – NCM,  sob  a  forma  de  alíquota adicional Tarifa Externa Comum – TEC, conforme segue: adicional de 9% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005; e adicional de 8% no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2006.

                    Art. 2°  Em vista do contido no artigo 9° do Acordo sobre Salvaguardas, promulgado pelo Decreto n° 1.355,  de  1994,  o  disposto  no  artigo  anterior  desta Resolução  não  se  aplica  às  importações originárias dos seguintes países em desenvolvimento membros da Organização Mundial de Comércio  – OMC:  África do Sul, Albânia, Angola,  Antígua  e  Barbuda,  Armênia,  Bangladesh,  Barbados,  Barein, Belize,   Benin,   Bolívia,   Botsuana,   Burkina   Fasso,   Burundi,  Camarões, Chade, Chile, Cingapura, Colômbia, Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba, Djibuti, Dominica, Egito, El  Salvador, Equador,  Eslovênia,  Fiji,  Filipinas,  Gabão,  Gâmbia,  Geórgia,  Gana,  Granada,  Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Ilhas Salomão, Índia, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Macau, Macedônia, Madagáscar, Malásia, Malauí, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Maurício, Mauritânia, México, Mianmar, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Quirguistão, República Centro-Africana, República Dominicana,  Ruanda,  Santa  Lúcia,  São  Cristóvão  e  Névis,  São  Vicente  e  Granadinas,  Senegal,  Serra Leoa, Sri Lanka, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul.

                    Art. 3°  Esta Resolução entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2005.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

 

 

ANEXO

 

                    Em reunião do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior  - CAMEX, realizada em 17 de dezembro  de 2003,  a  Secretaria  de  Comércio Exterior - SECEX propôs a prorrogação do prazo de vigência da medida de salvaguarda por  dois  anos  e  meio. Na  oportunidade, a CAMEX, em caráter mais restritivo, decidiu prorrogar a salvaguarda por apenas um ano com o objetivo de verificar o cumprimento do Compromisso de Ajuste do setor.

                    O acompanhamento  realizado  pelo  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior  - MDIC,  dos  Compromissos  de  Ajuste  acertados  até junho de  2004,  comprovou  o esforço  do  setor  na  busca  de competitividade e o respeito ao Acordo de Compromisso de Ajuste assinado pelas empresas junto ao MDIC.

                    Nesse período, observou-se, por meio do Sistema Lince-Fisco da Secretaria da Receita Federal - SRF, um aumento de 87%, em  valor  FOB,  nas importações de brinquedos  acabados  no  primeiro semestre  de  2004, comparado com o mesmo período de 2003. Assim, o fim da medida de salvaguarda poderia  agir negativamente no desempenho do setor, uma vez que poderia promover uma elevação muito forte das importações.

                    Embora  a  indústria  doméstica  tenha  apresentado  alguma  recuperação  em  função  do  ajuste  realizado durante  a  vigência  da  salvaguarda,  a  medida  continua  sendo  necessária  para  viabilizar a continuação  de  sua recuperação,  a  maturação  dos  investimentos  realizados  até o momento, e  a continuidade do Compromisso  de Ajuste, com a obrigação do cumprimento das metas acertadas até o final do primeiro semestre de 2006.

                    Pelo exposto, a CAMEX resolve prorrogar a medida de Salvaguarda sobre as importações de brinquedo por mais um ano e meio, conforme proposto pela SECEX em dezembro de 2003, na forma de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, de acordo com a tabela abaixo:

 

ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE BRINQUEDOS
(TEC + ADICIONAL) BRASIL 2005/ 1º SEMESTRE 2006

PERÍODO

Imposto de
importação
(%)

ALÍQUOTA
ADICIONAL (%)

01/01/2005 a 31/12/2005

20,0

9,0

01/01/2006 a 30/06/2006

20,0

8

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.