RESOLUÇÃO Nº 19, DE 29 DE JUNHO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 01/07/2005)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de junho de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ-52100.028997/2003-99 e dos autos apensados, que tratam do Recurso Administrativo interposto pela empresa Zimec Ltda.,
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar direitos antidumping específicos, calculados conforme a seguir discriminado, a serem exigidos nas importações de unidades de bombeio mecânico para poços de petróleo (UBs), originárias da Romênia, classificadas nos itens 8413.81.00, 8413.82.00 e 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
DIREITO ANTIDUMPING
Tamanho da |
Direito Antidumping Específico (DAE) (US$/unidade) |
API 456 | DAE = 44.755,60 – 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 456 |
API 320 | DAE = 42.659,10 – 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 320 |
API 228 | DAE = 28.839,74 – 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 228 |
API 160 | DAE = 25.134,80 – 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 160 |
API 114 | DAE = 21.463,51 – 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 114 |
API 80 | DAE = 17.817,91 – 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 80 |
Art. 2º Os direitos antidumping resultantes das fórmulas indicadas no art. 1º desta Resolução, não poderão ser superiores a 57,7% do preço CIF unitário de importação de cada UB. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado, correspondente ao direito antidumping, deverá se limitar a 57,7% do preço CIF unitário de cada UB.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 14 de dezembro de 2009, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Da petição
Em 24 de setembro de 2003, a empresa Zimec Ltda. protocolizou petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping aplicado sobre as importações de unidades de bombeio mecânico para poços de petróleo - UBs, classificadas nos itens 8413.81.00, 8413.82.00 e 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, quando originárias da Romênia, instituído pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 26, de 14 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., de 24 de dezembro de 1998.
Por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX nº 95, de 5 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2003, foi iniciada revisão para apurar se a retirada do direito antidumping levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
2. Da notificação do início da revisão e da solicitação de informações
O governo da Romênia e o único fabricante e exportador romeno, no caso a empresa Vulcan S.A., foram notificados do início da revisão, tendo sido encaminhadas cópia da petição e da Circular SECEX nº 95, de 2003. Ao único importador no Brasil e à peticionária foi encaminhada cópia da mencionada Circular. Foram, também, enviados às partes interessadas identificadas, os respectivos questionários.
3. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é a unidade de bombeio mecânico para poços de petróleo – UB de fabricação romena. Trata-se de equipamento específico para exploração e produção de petróleo, mediante a elevação artificial desse óleo dos reservatórios no subsolo para a superfície (em poços on shore – em terra – que não possuem pressão própria), pelo movimento alternativo, transferindo energia a uma bomba de fundo. Tal equipamento é descrito e especificado, em seus diferentes tamanhos, pelo American Petroleum Institute – A.P.I. na Norma Técnica 11E, sendo encomendado e fabricado dentro dessas normas por toda a indústria petrolífera mundial.
O tamanho da UB é padronizado em API 25, 40, 57, 80, 114, 160, 228, 320, 456, 640, 920 e 1.280. A escolha pelo tamanho da unidade de bombeio, ou seja, pela classificação API, é realizada em função das características de produção de cada poço a ser bombeado, tais como profundidade, tipo de óleo, viscosidade, vazão de produção, dentre outras.
As unidades de bombeio mecânico para poços de petróleo classificam-se nos itens NCM 8413.81.00, 8413.82.00 e 8479.89.99. A alíquota do imposto de importação vigente no período compreendido entre outubro de 1998 e setembro de 2003 foi de 14%.
4. Do produto nacional e da similaridade do produto
A única produtora nacional de unidades de bombeio, a empresa Zimec Ltda., tem capacidade para produzir UBs nos tamanhos API 40, 57, 80, 114, 160, 288, 320 e 456, as quais são fabricadas de acordo com a norma API 11E, adotada pela maioria dos fabricantes mundiais, e segundo as normas adicionais baixadas pela Petrobrás, para suas licitações/concorrências.
O produto fabricado no Brasil é idêntico ao importado, tanto em suas características físicas, quanto em sua aplicabilidade, sendo, portanto, considerado similar ao importado, conforme o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, 23 de agosto de 1995.
5. Da retomada do dumping
No presente caso, inexistiram exportações para o Brasil de unidades de bombeio originárias da Romênia. Logo, trata-se da hipótese de retomada de dumping e não da sua continuação. Para efeito de análise da retomada da prática de dumping, foi considerado o período de outubro de 2002 a setembro de 2003.
Para avaliar se haveria probabilidade de retomada de dumping por parte de produtores/exportadores romenos, do produto objeto da revisão, comparou-se os preços correspondentes aos valores normais das unidades de bombeio romenas, acrescidos das despesas de internação no Brasil, com os preços médios praticados pela indústria doméstica para as mesmas unidades, na condição ex fábrica.
5.1. Do valor normal
Os valores normais apurados, por unidade de bombeio, na condição CIF-internado, foram: US$ 60.809,17 (sessenta mil, oitocentos e nove dólares estadunidenses e dezessete centavos), para a UB API 456; US$ 52.620,17 (cinqüenta e dois mil, seiscentos e vinte dólares estadunidenses e dezessete centavos), para a UB API 320; US$ 45.174,84 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos), para a UB API 228; US$ 39.590,52 (trinta e nove mil, quinhentos e noventa dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos), para a UB API 160; US$ 36.612,14 (trinta e seis mil, seiscentos e doze dólares estadunidenses e quatorze centavos), para a UB API 114; e US$ 26.932,09 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois dólares estadunidenses e nove centavos), para a UB API 80.
5.2. Do preço da indústria doméstica
Os preços médios praticados pela indústria doméstica, em suas operações no mercado interno brasileiro, no período entre outubro de 2002 e setembro de 2003, na condição ex fábrica, e livre de impostos, foram os seguintes: US$ 44.755,90 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e cinco dólares estadunidenses e noventa centavos), para a UB API 456; US$ 42.659,10 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinqüenta e nove dólares estadunidenses e dez centavos), para a UB API 320; US$ 28.839,74 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e nove dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos), para a UB API 228; US$ 25.134,80 (vinte e cinco mil, cento e trinta e quatro dólares estadunidenses e oitenta centavos), para a UB API 160; US$ 21.463,51 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e três dólares estadunidenses e cinqüenta e um centavos), para a UB API 114; e US$ 17.817,91 (dezessete mil, oitocentos e dezessete dólares estadunidenses e noventa e um centavos), para a UB API 80.
5.3. Da possibilidade de retomada do dumping
Verificou-se que os preços médios praticados pela indústria doméstica, na condição ex fábrica e livre de impostos, são inferiores aos respectivos valores normais na condição CIF-internado, do que se infere que, para competir no mercado brasileiro, a indústria da Romênia teria, necessariamente, que praticar preço inferior ao valor normal, o que configuraria a retomada do dumping.
Portanto, concluiu- se que, na ausência do direito antidumping, muito provavelmente ocorreria a retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de unidades de bombeio mecânico para poços de petróleo de origem romena.
6. Dos indicadores do mercado e da indústria doméstica
O período estabelecido para a análise abrangeu os meses de outubro de 1998 a setembro de 2003, divididos em intervalos de doze meses, a saber: P1, compreendendo os meses de outubro de 1998 a setembro de 1999; P2, compreendendo os meses de outubro de 1999 a setembro de 2000; P3, compreendendo os meses de outubro de 2000 a setembro de 2001; P4, compreendendo os meses de outubro de 2001 a setembro de 2002; e, P5, compreendendo os meses de outubro de 2002 a setembro de 2003.
A análise realizada mostrou: a) que de P1 a P3 houve substituição das importações romenas por importações de outras origens, no caso, da Argentina e do Canadá; b) que em P4 e P5 decresceram as quantidades importadas, quando comparadas com os períodos imediatamente anteriores e que nesses dois últimos períodos, os produtos argentinos foram, praticamente, os únicos de origem estrangeira presentes no mercado brasileiro; c) ausência de compra de UBs de origem romena em todo o período analisado; d)
queda permanente no montante contratado no exterior, após P3, período em que essas contratações atingiram o seu máximo; e) oscilação nas quantidades contratadas pela empresa usuária no Brasil e, conseqüentemente, do consumo aparente brasileiro, ao longo do período de análise, sendo que as maiores contratações, em número de unidades de bombeio, ocorreram em P5; f) importante participação da indústria doméstica nas contratações, em P4 e P5 (60,7% e 94%, respectivamente, do total contratado); g) crescente taxa de utilização da capacidade produtiva da indústria doméstica, paralelamente ao crescimento dessa capacidade; h) elevado crescimento, em P4 e P5, do faturamento da indústria doméstica com as vendas de UBs ao longo de todo o período de análise, quando considerado em dólares estadunidenses; i) inexistência de exportações de UBs pela indústria doméstica; j) expressivo crescimento do número de empregados, sobretudo dos vinculados diretamente à produção de UBs; l) acréscimo
contínuo da massa salarial, quer em reais correntes, quer em dólares, entre P1 e P5; m) baixa contínua dos preços médios da indústria doméstica nos modelos API 80, API 114, API 320 e API 456 ao longo do tempo. Com relação aos modelos API 160 e API 228, houve oscilações de preço ao longo do período, observando-se queda em P5, em comparação com o período imediatamente anterior; quanto aos modelos API 40 e API 57, houve apenas contratação em P4, e, para o modelo API 25, não houve vendas entre P1 e P5; n) elevada participação das UBs no faturamento total da empresa; o) bom desempenho dos indicadores econômico- financeiros, não obstante as oscilações observadas nas margens bruta, operacional e líquida; e, p) grandes oscilações na taxa de retorno sobre o investimento, embora esta tenha se situado sempre em patamares elevados, sobretudo, em 2002.
7. Da retomada do dano
7.1. Do potencial exportador da origem sob análise
Apurou-se que a capacidade instalada da Romênia é da ordem de 10.800 toneladas de UBs por ano, o que, ao se tomar por média o peso das UBs, esse volume permite estimar em 1.080 unidades por ano a capacidade produtiva média daquele país.
Constatou-se, ainda, que, no período de 2000 a 2002, o volume de equipamentos exportados pela Romênia, sem definição da quantidade por API, não atingiu o total de 600 unidades, e, considerando-se somente o ano de 2002, tal quantidade foi de 90 UBs, ou seja muito aquém da capacidade de produção anual daquele país. Estimativas indicam que o total exportado pela Romênia seria de 3.150 toneladas, o que acarretaria um excedente exportador de 7.650 toneladas, considerando a inexistência de vendas para o mercado interno romeno.
Informações divulgadas no sítio www.romenia.org.br, indicam que dentre a relação dos produtos romenos com potencial de exportação para o Brasil no curto prazo, aparece como primeira citação, num total de treze, “equipamentos para extração de petróleo”.
7.2. Da comparação do preço do produto importado com o praticado pela indústria doméstica
A Romênia se ausentou do mercado brasileiro após a aplicação do direito antidumping e não se dispunha de fontes adequadas de preços que pudessem ser atribuídos à empresa romena (exceção os de exportação para a Argentina, utilizados na determinação do valor normal), mas, no entanto, tinha-se que produtores e exportadores de unidades de bombeio de outros países venderam ao Brasil, sendo que a presença desses outros fornecedores externos não impediu que a indústria doméstica, representada pela Zimec Ltda., se recuperasse do dano sofrido no passado e apresentasse resultados positivos em seus indicadores de desempenho, que mostraram, inclusive, a realização de lucros crescentes.
Ocorrendo a eliminação do direito antidumping aplicado ao produto romeno, é razoável supor que a Romênia tentará voltar ao mercado brasileiro. Restaria saber se esse retorno causaria dano à indústria doméstica em função dos preços a serem praticados.
Assim, para avaliar se, de fato, as unidades de bombeio de origem romena se constituiriam em uma ameaça concreta de retorno do dano, foram estimados preços de exportação para cada modelo de API. A princípio, para que a Romênia voltasse ao mercado brasileiro bastaria que ela praticasse preços similares aos que outros fornecedores externos vêm praticando.
Numa primeira análise considerou-se os preços observados nas exportações da Argentina para o Brasil, em P5. Adotando-se os preços das unidades de bombeio argentinas, na condição CIF- internado, como os preços das unidades de bombeio romenas, e procedendo-se à comparação desses preços com os preços praticados pela indústria doméstica, na condição ex fábrica, observados em igual período, constatou-se que, muito provavelmente, o retorno das exportações romenas ao Brasil, caso ocorram, não implicará na retomada do dano à indústria doméstica, pois os preços a serem praticados situar-se-iam em níveis superiores aos preços da Zimec.
Procedendo-se a ponderação dos preços de exportação da Romênia para o Brasil, tomando como base as quantidades vendidas pela Zimec em P5, ou a totalidade de unidades contratadas pela firma usuária no Brasil de tais equipamentos, também em P5, tem-se que a comparação entre os preços médios ponderados de exportação e da indústria doméstica também aponta para a inexistência de subcotação descartando a probabilidade de retomada de dano.
Levando-se em conta que o Brasil adquiriu de fornecedor canadense, em P3, um total de 200 UBs, a preços inferiores aos praticados pela Argentina nas exportações ao Brasil, em P5, ou mesmo em P3, e que levaram a empresa canadense a vender ao Brasil em detrimento do produto da Zimec, considerou-se que tais preços poderia m, eventualmente, servir de referência para a Romênia vender, na atualidade, suas UBs.
A ausência de outros fornecedores de unidades de bombeio ao Brasil, em P5; o fato de que os preços canadenses observados em P3 foram os menores dentre aqueles praticados por fornecedores externos, não somente em P3, mas também nos demais períodos analisados; e, as particularidades do mercado brasileiro (sempre o mesmo comprador) e da comercialização do produto, levaram a supor que
tais preços poderiam servir de base para a Romênia cotar seus produtos.
Adotando-se os preços das unidades de bombeio canadenses, na condição CIF- internado, como os preços das unidades de bombeio romenas, e procedendo-se a comparação desses preços com os preços praticados pela indústria doméstica, na condição ex fábrica, observados em igual período, constatou-se que, muito provavelmente, o retorno das exportações romenas ao Brasil, caso ocorram, não implicará na retomada do dano à indústria doméstica, pois os preços a serem praticados situar-se-iam em níveis superiores aos preços da Zimec, exceção a um único caso, o modelo API 320.
Procedendo-se a ponderação dos preços de exportação da Romênia para o Brasil, tomando como base as quantidades vendidas pela Zimec em P5, ou a totalidade de unidades contratadas pela firma usuária no Brasil de tais equipamentos, também em P5, tem-se que a comparação entre os preços médios ponderados de exportação e os da indústria doméstica também aponta para a inexistência de subcotação, eliminando a possibilidade de retomada de dano.
7.3. Da conclusão sobre a retomada do dano
Ainda que considerando os preços do Canadá, que se situaram em patamares inferiores aos da Argentina e que, hipoteticamente, seriam os praticados pelo fabricante romeno, na ausência do direito antidumping, concluiu- se que com o retorno das exportações de unidades de bombeio para o Brasil, muito provavelmente, não haveria retomada do dano, mesmo na hipótese de haver a prática do dumping.
8. Do encerramento da revisão
Diante da conclusão alcançada relativamente ao improvável retorno do dano, a revisão foi encerrada, por meio da Circular SECEX nº 83, de 13 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2004, sem a aplicação de medidas.
9. Do Recurso Administrativo
Em 27 de dezembro de 2004, a empresa Zimec Ltda., interpôs Recurso Administrativo contra a decisão da SECEX de encerrar, sem a aplicação de medidas, a revisão do direito antidumping que vinha sendo exigido nas importações de unidades de bombeio para poços de petróleo, originárias da Romênia.
Entendendo que no mercado de unidades de bombeio, onde os produtos são adquiridos por meio de licitação, tipo menor preço, a quantificação do dano torna-se impossível, e mais, que a análise quantitativa para aplicação da medida deve levar em consideração, tão somente, o dumping que a empresa romena deverá praticar para entrar no mercado brasileiro, a requerente solicitou fosse reconsiderada a decisão divulgada pela Circular SECEX nº 83, de 2004, e que o direito antidumping fosse prorrogado na forma de alíquota ad valorem de 36,5%.
A peticionária argumentou que a decisão de não renovação do direito antidumping, até então aplicado às importações de unidades de bombeio, quando originárias da Romênia, decorreu do fato de inexis tir subcotação quando da comparação dos prováveis preços de exportação daquelas unidades ao Brasil, convertido à condição CIF- internado, comparativamente aos preços praticados pela indústria doméstica, na condição ex fábrica.
Para a Zimec, no mercado de unidades de bombeio onde a aquisição dos produtos se dá através de procedimento licitatório, sob o menor preço, somente a empresa que oferta seus produtos pelo menor preço conquista o mercado. Para a empresa brasileira, o interesse de a empresa romena entrar no mercado brasileiro seria patente, e na hipótese em apreço, a qual é investida na peculiaridade de as vendas serem efetuadas através de licitação pelo menor preço, caso exista a probabilidade de retomada de dumping, o dano será conseqüência imediata, pois a partir do momento que a empresa estrangeira sagrar-se vencedora da licitação, o dano estará consolidado.
10. Do exame do Recurso Administrativo
O efeito suspensivo solicitado não foi concedido, tendo em vista que o prazo de doze meses previsto para o encerramento da revisão encontrava-se esgotado e, conseqüentemente, o prazo de extensão do direito antidumping aplicado, também se encontrava vencido. Logo, a possibilidade de cobrança imediata do direito antidumping sobre as importações de unidades de bombeio, objetivada com o efeito suspensivo, não ocorreria, pois a simples revogação da Circular SECEX nº 83, de 2004, não revalidaria a aplicação do direito antidumping.
De fato, a recomendação para não se renovar o direito antidumping aplicado às importações de unidades de bombeio, quando originárias da Romênia, teve como base a ausência de subcotação, quando da comparação entre os prováveis preços de exportação desses produtos da Romênia para o Brasil, na condição CIF-internado, com os preços praticados pela indústria doméstica, na condição ex fábrica.
Consta do Processo que, embora a retirada do direito antidumping implicaria, muito provavelmente, no retorno da prática de dumping, as informações disponíveis indicavam que, muito provavelmente, não have ria retomada do dano dele decorrente.
Nos casos de revisão de direito antidumping aplicado, quando não ocorreram exportações ao Brasil originárias do país denunciado, no período considerado na revisão, e também não se dispõe de outras fontes adequadas para se conhecer preços de exportação que teriam sido praticados pelos próprios fabricantes do país denunciado para outros destinos, mas, que, por outro lado, terceiros países exportaram o mesmo produto ao Brasil, devem ser levados em conta os preços praticados por esses outros fornecedores, pois, há de se considerar que, mesmo convivendo com os preços dos produtos estrangeiros de terceiras origens, a indústria doméstica pôde se recuperar.
Na hipótese desses preços de exportação de terceiras origens situarem-se em patamares inferiores aos preços domésticos e tendo sido demonstrado o potencial exportador do país sob investigação, ter-se-ia, nesse caso, muito provavelmente, a retomada do dano. Agora, estando os preços de exportação para o Brasil em patamar superior aos preços domésticos, a conclusão, seria de que, muito provavelmente, não haveria a retomada do dano, mesmo havendo potencial exportador.
No caso, a empresa romena se ausentou do mercado brasileiro após a aplicação do direito antidumping e não se dispunha de fontes adequadas de preços que poderiam ser atribuídos a essa empresa, mas, no entanto, produtores e exportadores de unidades de bombeio de outros países venderam ao Brasil, sendo que a presença desses outros fornecedores externos não impediu que a indústria doméstica, representada pela Zimec Ltda., se recuperasse do dano sofrido no passado e apresentasse resultados positivos em seus indicadores de desempenho.
Isto não obstante, tinha-se a consciência de que ocorrendo a extinção do direito antidumping aplicado ao produto romeno, a Vulcan S.A. tentaria voltar ao mercado brasileiro. Somente não se tinha como saber que preço praticaria, tendo estes de ser estimados.
Não se constituiu equívoco a comparação dos preços argentinos em P5 e canadenses em P3, como se romenos fossem, com os preços domésticos da Zimec em P5. Também não houve equívoco quando se concluiu que, sendo os preços médios ponderados de exportação das unidades de bombeio romenas para o Brasil (equivalentes aos preços médios argentinos e canadenses), na condição FOB, superiores ao preço médio praticado pela indústria doméstica, no mesmo período, o dano observado no passado não retornaria.
Contudo, não existe como assegurar que os preços de exportação das unidades de bombeio romenas, em possíveis licitações futuras se situem em patamar igual ou superior aos preços argentinos e/ou canadenses e/ou brasileiros, sejam estes considerados individualmente ou em conjunto (média ponderada). As condições futuras de mercado são desconhecidas, seja no Brasil, na Argentina, no Canadá ou na Romênia.
Em se tratando de compras por meio de licitações, de produtos fabricados sob diversas especificações (modelos), o mix de produtos e as quantidades envolvidas de cada modelo/tamanho podem influir, fazendo com que o preço médio ponderado da operação venha a ultrapassar o preço FOB, determinado a partir dos preços de mercado. Por outro lado, pelas mesmas razões, o preço médio ponderado resultante poderá ser inferior àquele valor e, nessa situação, estará subcotado em relação aos preços domésticos ou de mercado.
Caso isso ocorra, não há como não admitir a possibilidade de retomada do dano, pois havendo um único comprador de unidades de bombeio no Brasil, mediante processo de licitação onde vence a empresa que menor preço oferecer, e mais, considerando que as licitações envolvendo grande quantidade de unidades de bombeio não ocorrem com freqüência certa, a empresa brasileira deixando de vender, certamente, reduzirá sua produção destinada ao mercado brasileiro podendo ficar fora desse mercado por período considerável. Dados disponibilizados no curso da investigação de revisão indicaram que as contratações envolvendo volume expressivo de unidades de bombeio não ocorrem em intervalos regulares.
Além do mais há de se considerar que caso se admita a tese de que os preços romenos serão sempre superiores aos da indústria doméstica, a Vulcan jamais vencerá qualquer licitação que participe, perma necendo, assim, sem acesso ao mercado brasileiro.
Ou seja, se a Vulcan não praticar preços inferiores aos da Zimec somente vencerá as licitações quando os produtos desta última empresa não estiverem concorrendo ou seus preços tenham sido maiores do que os observados no período considerado na análise.
Diante das características particulares do mercado brasileiro de unidades de bombeio: onde as vendas somente se concretizam após processo licitatório; onde somente vende a empresa que cotar o produto pelo menor preço; e, onde somente existe um comprador, cujas licitações envolvendo quantidades significativas do produto ocorrem em intervalos irregulares, a extinção do direito antidumping poderá, de fato, acarretar o retorno do dano, sempre que o preço do prod uto romeno for inferior ao preço doméstico.
Com vistas a evitar que a indústria doméstica seja submetida à concorrência desleal dos preços das unidades de bombeio romena, tomando como base as conclusões alcançadas e constantes dos autos do Processo, no que diz respeito à efetiva possibilidade de retomada do dumping e ficando também caracterizada a possibilidade de retomada de dano, a depender dos preços de exportação que vierem a ser praticados, em processo licitatório, onde, vence quem oferecer o menor preço, houve o entendimento de que estariam presentes as condições exigidas para a prorrogação da medida e, por essa razão, considerou-se procedente o Recurso apresentado pela empresa Zimec Ltda..
Considerando, contudo, que o objetivo não é de proteger de forma excessiva a indústria doméstica, o direito antidumping a ser estabelecido é específico e aplicável se e somente se os preços romenos situarem-se, na condição CIF-internado, em patamares inferiores aos preços domésticos apurados em P5, e na proporção suficiente para anular a diferença apurada.
Logo, a aplicação de direito antidumping específico, não com base em preços médios do mercado em P5, mas com base nos preços médios da indústria doméstica, para cada tamanho de unidade de bombeio, observados em P5, na exata medida da diferença, quando houver, entre os preços CIF- internado de importação do produto romeno e o preço doméstico, garantiria a cobrança de importância exclusivamente necessária para anular a possibilidade de retomada do dano à Zimec. Para isso os direitos seriam determinados da seguinte maneira:
DIREITO ANTIDUMPING
Tamanho da |
Direito Antidumping Específico (DAE) (US$/unidade) |
API 456 | DAE = 44.755,60 - 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 456 |
API 320 | DAE = 42.659,10 - 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 320 |
API 228 | DAE = 28.839,74 - 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 228 |
API 160 | DAE = 25.134,80 - 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 160 |
API 114 | DAE = 21.463,51 - 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 114 |
API 80 | DAE = 17.817,91 - 1,22 x Preço CIF unitário de importação da UB API 80 |
A aplicação das fórmulas permitirá a cobrança de direito antidumping na medida suficiente para igualar os preços de importação, na condição CIF- internado, aos preços domésticos, na condição ex fábrica, observados em P5, período definido para efeito da investigação de dumping. O fator de 1,22 a ser aplicado sobre os preços CIF unitário de cada UB tem a finalidade de converter esses preços à condição CIF-internado, ou seja, ele acresce ao preço CIF o imposto de importação (14%) e as despesas portuárias (8%).
Pelo fato de não terem ocorrido exportações da Romênia para o Brasil após a aplicação do direito antidumping, em dezembro de 1998, é de se supor que a empresa produtora da Romênia não teve interesse em vender suas unidades a preços CIF obtidos a partir dos preços domésticos, na vigência do direito antidumping de 57,7%.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.