RESOLUÇÃO Nº 05, DE 16 DE MARÇO DE 2006.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 16 DE MARÇO DE 2006.

(Publicada no D.O.U. de 16/03/2006)

 

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Resolução Camex nº 03, de 2007

Resolução Camex nº 72, de 2007

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no inciso XIV do artigo 2º do Decreto 4732, de 10 de junho de 2003, e considerando as Decisões n° 33/05 e nº 39/2005 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1° Ficam  alteradas  para  2%  (dois  por  cento),  até  31  de  dezembro  de  2007,  as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8471.80.13
(BIT)

Ex 001 - Equipamentos  para  controle  de  transceptores  digitais  em  redes  “Wireless  Mesh”,  tipo Gateway,  com  fornecimento  de  mecanismos  de  autenticação  e  mobilidade  aos  assinantes  entre  os pontos de acesso e implementação de criptografia para o tráfego

8525.20.59
(BIT)

Ex 003 - Transceptores  para  estação  rádio-base  de  sistema  troncalizado  (trunking)  SME  (serviço móvel  especializado),  modulares,  com gabinete  único  ou  separado  (controle  e  de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência

8525.20.79
(BIT)

Ex 007 - Aparelhos  transceptores  digitais,  padrão  IEEE  802.11b/g  na  comunicação  com  usuários  e padrão IEEE 802.11ª para comunicação de trânsito com outros dispositivos de comunicação sem fio, com  interface  Ethernet  10/100BaseT,  permitindo  a  utilização  de  criptografia  no  padrão  IPSec  e suporte de protocolos de roteamento

 

                    Art. 2° Ficam  alteradas  para  2%  (dois  por  cento),  até  31  de  dezembro  de  2007,  as alíquotas  ad  valorem  do  Imposto  de  Importação  incidentes  sobre  os  seguintes  componentes  dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-414) : Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 374MVAr, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.10.00

701

1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle, 1 interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

8504.31.11

702

13 transformadores de corrente tipo janela com   transdutores ópticos de uso externo, para medição e proteção do sistema

8532.10.00

702

1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de 374MVAr, com proteção e amortecimento   incorporados,   plataforma,   disjuntores   SF6,   sem   chave   seccionadora, isoladores e capacitores

8533.40.12

701

96 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 69kV e 86kV

8535.40.90

710

3 pára-raios de óxido metálico (ZnO)

8535.90.00

710

4 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("SPARK GAPS")

 

(SI-415) : Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizado em linhas de transmissão de 550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 425MVAr, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.10.00

702

1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle e 1 conjunto de elemento de conexão

8504.31.11

703

12 transformadores de corrente tipo janela com   transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção de sistema

8532.10.00

703

1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de 425MVAr, com proteção e amortecimento   incorporados,   plataforma,   disjuntores   SF6,   sem   chave   seccionadora, isoladores e capacitores

8533.40.12

702

36 variostores (Metal Oxide VariStor) de tensão contínua (Uc) entre 69kV e 86kV

8535.40.90

711

3 pára-raios de óxido Metálico (ZnO)

8535.90.00

711

3 centelhadores de disparo controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio de desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("Spark gAPS")

 

(SI-416) : Sistema integrado para compensação de perdas de potência utilizados em linhas de transmissão de 550kV do tipo compensação série capacitiva fixa, com potência de 462MVAr, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8471.10.00

703

1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, de proteção e controle, 01 interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos de conexão

8504.31.11

704

13  transformadores  de  corrente  tipo  janela com transdutores ópticos,  de  uso  externo, para medição e proteção do sistema

8532.10.00

704

1 compensador de reatância capacitiva trifásica para potência de 462 MVAr, com proteção e amortecimento   incorporados,   plataforma,   disjuntores   SF6,   sem   chave   seccionadora, isoladores e capacitores

8533.40.12

703

60 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc) entre 69kV e 86 kV

8535.40.90

712

3 pára-raios de óxido Metálico (ZnO)

8535.90.00

712

4 centelhadores de disparo, controlado para proteção rápida dos varistores e capacitores por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("Spark Gaps")

 

                    § 1° O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

                    § 2° Os  componentes  referidos  no  parágrafo  anterior  podem  estar  associados  a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

                    Art. 3° Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência  entre  as alíquotas  do  Imposto  de  Importação  dos  produtos  de  que  trata  o  caput  e  aquelas  fixadas  no cronograma  de  convergência  que  vier  a  ser  estabelecido  pelos  órgãos  decisórios  do  Mercosul  em função  do  disposto  na  decisão  CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas dentre  as previstas nos referidos atos.

                    Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.