RESOLUÇÃO Nº 19, DE 25 DE JULHO DE 2006.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 19, DE 25 DE JULHO DE 2006.
(Publicada no D.O.U. de 27/07/2006)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do  mesmo diploma  legal  e  tendo  em  vista  o  que consta do processo  MDIC/SECEX-RJ 52000.033043/2005-98,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1° Encerrar  a revisão de  medida  de  salvaguarda,  na  forma  de  restrição quantitativa, sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, classificado no item 0801.11.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com sua prorrogação por quatro anos, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto n° 2.667, de 10 de julho de 1998.

                    Art. 2° As cotas serão estabelecidas para períodos de doze meses, com início em 1° de setembro de 2006, e flexibilizadas em 5%, 10% e 15% da cota do primeiro período, como segue: 4.778 toneladas no primeiro período (1° de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007); 5.017 toneladas no segundo período (1° de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008); 5.256 toneladas no terceiro período (1° de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009); e 5.495 toneladas no quarto período de vigência da medida prorrogada (1° de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010).

                    Art. 3° As cotas serão monitoradas por meio de Licenciamento Não-Automático (LI), em base trimestral, a partir de 1° de setembro de 2006.

                    Art. 4° Os saldos de cotas não utilizadas em um trimestre poderão, a critério, ser redistribuídos para importação no trimestre seguinte.

                    Art. 5° Em vista do contido no art. 78 do Decreto n° 2.667, de 1998, ficam isentos da   medida   de   salvaguarda   as   importações   originárias   dos   seguintes   países   Membros   da Organização Mundial do Comércio – OMC: Angola, África do Sul, Antigua e Barbuda, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Coveite, República Centro-Africana, Chade, Chile, China, Chipre, Colômbia, Congo, Costa  Rica,  Cuba,  República  Democrática  do  Congo,  Djibuti,  Dominica, Equador,  Egito,   El   Salvador,  Emirados   Árabes   Unidos,   Fiji,   Gabão,   Gâmbia,   Granada, Guatemala,   Guiné,   Guiné   Bissau,   Guiana,   Haiti,   Honduras,   Jamaica,   Jordânia,   Lesoto, Madagascar,   Malavi,   Maldivas,  Mali,   Malta,   Mauritânia,   Maurício,   Moldova,   Mongólia, Marrocos,   Moçambique,   Mianmar,   Namíbia,   Nicarágua,   Niger,   Nigéria,   Omã,   Paquistão, Panamá, Papua Nova Guiné, Peru, Qatar, Quênia, Ruanda, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São   Vicente   e   Grenaldinas,   Senegal,   Serra   Leoa,   Ilhas   Salomão,   Suazilândia,   Suriname, Tailândia, Taipe Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Togo, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue.

                    Art. 6° Considerando  o  estabelecido  no  art.  98  do  Decreto n°  2.667,  de  1998, ficam,  também,  isentos  do  alcance  da  medida,  os  Estados-Parte  do  MERCOSUL:  Argentina, Paraguai e Uruguai.

                    Art. 7° Tendo em vista o disposto no art. 78 do Decreto n° 2.667, de 1998, os países isentos da medida de salvaguarda, relacionados nº art. § 5° desta Resolução que alcançarem, individualmente, participação superior a 3% do total das importações de coco ralado, ou que, em conjunto, representarem mais do que 9% do total importado em cada trimestre, estarão sujeitos às restrições quantitativas estabelecidas por intermédio desta Resolução.

                    Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

 

ANEXO

 

                    1 – DOS ANTECEDENTES

                    Por  intermédio  da  Resolução n° 19,  de  30  de  julho  de  2002,  da  Câmara  de  Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 31 de julho de 2002, foi aplicada medida de salvaguarda, na forma de restrição quantitativa, sobre as importações brasileiras de coco  seco,  sem  casca,  mesmo  ralado,  classificado  no  item  0801.11.10  da  NCM,  na  forma  de restrição quantitativa,  estabelecendo  cotas  para  períodos  de  doze  meses,  com  início  em 1° de setembro  de  2002,  a  serem  flexibilizadas  na  base  de  5%,  10%  e  15%  da  cota  do  primeiro período, como se segue: 3.957 toneladas no primeiro período (1° de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2003); 4.154,9 toneladas no segundo período (1° de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2004); 4.352,7 toneladas no terceiro período (1° de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005); e 4.550,6 toneladas no quarto período de vigência da medida (1° de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006).

                    Nos termos do art. 70 do Decreto n° 2.667, de 1998, foi realizada revisão de meio de período,  tendo  sido  concluído  que  a  medida  em  questão  vinha  engendrando  efeitos  concretos positivos sobre  a  indústria  doméstica,  ainda  que  não  tivessem  sido  alcançados,  até  aquela ocasião, todos os resultados esperados. Além disso, constatou-se que o compromisso de ajuste vinha sendo satisfatoriamente cumprido. Assim, a medida de salvaguarda foi mantida inalterada. A OMC foi devidamente notificada do resultado dessa revisão de meio de período.

                    Em 30 de dezembro de 2005, o Sindicato Nacional dos Produtores de Coco do Brasil – SINDCOCO, protocolizou petição de prorrogação da medida de salvaguarda. Conforme consta do Parecer DECOM n° 2, de 7 de fevereiro de 2006, foi constatada a existência de indícios de prejuízo  grave  causado  pelas  importações  de  coco  ralado. Em  17  de  fevereiro  de  2006,  foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n°  9, de 16 de fevereiro de 2006, que tornou público o início da revisão.  A OMC foi notificada do início da revisão, por intermédio da Presidência Pro Tempore do MERCOSUL.

                    Foram,  também,  notificadas  da  abertura  da  revisão  as  partes  interessadas  identificadas, tendo sido encaminhados cópia da Circular SECEX e os respectivos questionários.

                    2 – DO PRODUTO

                    2.1 – DO PRODUTO IMPORTADO

                    O  produto  importado  é  o  coco  desidratado,  também  denominado  coco  ralado  integral (CRI) ou simplesmente coco ralado e se classifica no item 0801.11.10 da NCM.

                    Conforme observado no Parecer que tratou da abertura da revisão, no curso da vigência da medida de salvaguarda, foi observado crescimento das importações de produto classificado no item 0801.11.90 da NCM, o qual não se destina à classificação do produto objeto da medida de salvaguarda. Isso  não  obstante,  foi  constatada  a  importação  de  coco  ralado  mediante  o  uso indevido dessa NCM, ou seja, sem o prévio débito da cota.

                    Por essa razão, considerou-se que a totalidade das importações do produto erroneamente classificado naquele item como sendo coco ralado. O estudo empreendido foi anexado àquele Parecer. As razões que levaram a essa decisão também se encontram naquele Parecer, não tendo sido juntados aos autos do processo, ao longo da revisão, novos dados que levassem à alteração desse entendimento. Por conseguinte, foi mantida essa decisão.

                    Em  todos  os  casos  de  classificação  indevida  do  produto  importado,  comprovados mediante análise documental, os demais órgãos intervenientes no sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX foram notificados.

                    2.2 – DO PRODUTO SIMILAR OU DIRETAMENTE CONCORRENTE

                    2.2.1 – DO PRODUTO CULTIVADO NO BRASIL

                    O coco seco ou in natura, é fruto do coqueiro gigante (coqueiro comum) ou de coqueiro híbrido.

                    2.3  –  DA  CONCLUSÃO  ACERCA  DO  PRODUTO  SIMILAR  OU  DIRETAMENTE CONCORRENTE

                    Não foram juntados aos autos do processo novos dados acerca do produto cultivado no Brasil,  além  daqueles  constantes  do  Parecer  que  tratou  da  abertura  da  revisão. O  mesmo  em relação às características do produto, seu uso e os segmentos de mercado a que se destinam o produto  importado  e  o  coco  seco,  produzido  no  Brasil. Note-se  que  mesmo  as  respostas  ao questionário que  indicaram  que  o  produto  importado  contém  teor  de  gordura  distinto  do  coco ralado fabricado no Brasil, não objetivaram a descaracterização do coco seco como diretamente concorrente do coco  ralado  importado. Além  disso,  constatou-se  que  a  variação  do  teor  de gordura ocorre tanto no coco ralado importado quanto naquele fabricado localmente.

                    Com  base  nas  informações  disponíveis  sobre  as  características  do  produto  importado  e doméstico  e,  ainda,  tendo  em  conta  que  ambos  atendem  aos  mesmos  segmentos  de  mercado, ratificou-se  que  o  coco  seco  produzido  no  Brasil  é  diretamente  concorrente  do  coco  ralado importado.

                    3 – DO TRATAMENTO TARIFÁRIO

                    Por  intermédio  da  Resolução  CAMEX  no 22,  de  20  de  julho  de  2004,  publicada  no D.O.U.  de  29  de  julho  de  2004,  o  coco  seco,  sem  casca,  mesmo  ralado,  classificado  no  item 0801.11.10 da NCM foi excluído da Lista de Exceções à TEC, da qual constava com alíquota de 55%.  Desde então, vigora a alíquota de 10% nas importações do produto.

                    4 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    Atendendo  ao  que  dispõe  o  art.  3o  do  Decreto no  2.667,  de  1998,  desde  a  investigação original, considerou-se como indústria doméstica, para fins de análise da existência de prejuízo grave,  ou  de  ameaça  de  prejuízo  grave,  a  produção  brasileira  total  de  coco  seco,  produto diretamente   concorrente   ao   importado,   cultivada   pelo   conjunto   dos produtores   de   coco, congregados pelo SINDCOCO, representante da totalidade dos produtores nacionais.

                    5 – DOS  EFEITOS CONCRETOS PRODUZIDOS  PELA  MEDIDA  DE SALVAGUARDA

                    Nos termos do contido no art. 68 do Decreto no  2.667, de 1998, o período de aplicação da medida de salvaguarda poderá ser prorrogado se determinado que sua aplicação continua sendo necessária para  prevenir  ou  reparar  um  prejuízo  grave  e  que  haja  provas  satisfatórias  que demonstrem que a produção afetada está em processo de ajuste.

                    Para  fins  de  análise  do  pedido  de  prorrogação  da  medida  foram  considerados  três períodos de doze meses, a saber: setembro de 2002 a agosto de 2003 (P1); setembro de 2003 a agosto  de 2004  (P2);  e  setembro  de  2004  a  agosto  de  2005  (P3). A  escolha  desse  período decorreu de a medida de salvaguarda ter entrado em vigência em 1o  de setembro de 2002.

                    5.1 – DAS IMPORTAÇÕES

                    As  informações  relativas  aos  volumes  e  valores  importados  foram  obtidas  a  partir  do Sistema Lince/Fisco, da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.

                    Com vistas a analisar a evolução das importações de coco ralado, deve ser lembrado que a  medida  de  salvaguarda  aplicada,  na  forma  de  restrição  quantitativa,  equivaleu  a  3.957 toneladas  no primeiro  período  (setembro  de  2002  a  agosto  de  2003);  4.154,9  toneladas  no segundo (setembro de 2003 a agosto de 2004); 4.352,7 toneladas no terceiro período (setembro de 2004 a agosto de 2005) e 4.550,6 toneladas no último período (setembro de 2005 a agosto de 2006).

                    Além disso, outro aspecto a ser considerado é a exclusão de certos países fornecedores da lista  de  isentos  do  alcance  da  medida:  Indonésia  e  Costa  do  Marfim,  em  fevereiro  de  2003; Malásia, em abril de 2003; e Filipinas, em março de 2005.

                    Outro aspecto a ser considerado é a exclusão do produto da Lista de Exceções à TEC, em julho de 2004, ou seja, ao final de P2.

                    5.1.1 – DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES

                    As  importações  brasileiras  de  coco  ralado  cresceram  continuamente. Além  disso,  em todos  os  períodos,  superaram  a  cota  estabelecida. Isso  se  explica,  em  parte,  em  razão  de dispositivo  do próprio  Acordo  Sobre Salvaguardas,   que   obriga   à   exclusão   de   país   em desenvolvimento, sob certas condições, do alcance da medida. Isso equivale dizer que, desde o início   da  vigência da medida,  nem   todas   as   importações   estiveram   sujeitas   a   controle quantitativo.

                    Não foi apenas essa a razão a explicar os números de importação, principalmente em P3. Nesse período, as importações de coco ralado mediante o uso indevido do item 0801.11.90 da NCM equivaleram a praticamente 50% do total importado.

                    De P1 para P2 o total importado cresceu 8,8%, mais que o crescimento de 5% da cota. Em   P3,   comparativamente   a   P2,   o   crescimento   da   quantidade   importada   foi   de   82,4% totalizando, entre P1 e P3 uma elevação de 98,4%, enquanto de acordo com a cota estabelecida, as importações deveriam ter crescido, nesse mesmo período, 10%.

                    O  total  importado,  em  dólares  estadunidenses,  na  condição  de  venda  FOB,  apresentou comportamento distinto daquele observado ao se analisar as quantidades importadas: declínio de P1  para  P2,  de  5,9%  e  elevação  em  P3,  comparativamente  a  P2,  de  133,1%,  totalizando crescimento de 119,4%, de P1 para P3. O total importado na condição de venda CIF apresentou a mesma tendência de comportamento observada em relação aos valores FOB, ou seja, redução de 0,9%,  de  P1  para  P2  e  crescimento  em  P3,  comparativamente  a  P2,  de  134,9%,  totalizando aumento de 132,8%, de P1 para P3.

                    Os  preços  por  tonelada,  na  condição  de  venda  FOB  e  CIF,  apresentaram  tendência  de queda de P1 para P2.   Em P3, comparativamente a P2, de um modo geral, os preços subiram. Alguns  fornecedores  externos,  no  entanto,  declinaram  acentuadamente  seus  preços,  tais  como Filipinas e Malásia, que responderam por 19,6% do total importado em P3.

                    5.1.2  –  DA  PARTICIPAÇÃO  DAS  IMPORTAÇÕES  NO  CONSUMO  NACIONAL APARENTE

                    Uma vez que o coco seco colhido localmente é diretamente concorrente do coco ralado importado,  considerou-se  mais  conveniente  a  análise  da  participação  das  importações  no consumo aparente de coco seco. Isso porque esse coco é vendido para processamento e também em feiras, para ser ralado etc.   A análise do consumo aparente de coco ralado, por conseguinte, contemplaria apenas uma parte do consumo de coco seco.

                    O  consumo  aparente  de  coco  seco  foi  estimado,  tendo  sido  consideradas  a  quantidade vendida pela indústria doméstica, equivalente a 90% da produção e a quantidade total de coco ralado importado,  convertida  para  o  equivalente  em  coco  seco. Para  essa  conversão,  foi considerado o coeficiente de 5,56 de coco seco por quilograma de coco ralado, coeficiente esse que vem sendo utilizado desde a investigação original, sem que tenha sido apresentada qualquer contestação pelas partes interessadas.

                    As  importações  de  coco  ralado  cresceram  continuamente. As  vendas  domésticas  e  o consumo nacional aparente aumentaram de P1 para P2 e declinaram em P3, comparativamente a P2. O consumo manteve-se, em P3, em patamar superior ao de P1.  De forma distinta, as vendas domésticas foram, em P3, inferiores às de P1.

                    Não obstante o crescimento  das  vendas  da  indústria  doméstica, de P1  para  P2,  sua participação  no  consumo  nacional  aparente  manteve-se  praticamente  inalterada.  No  período seguinte, sua participação nesse consumo declinou 4 pontos percentuais.

                    Considerando ser a indústria, o principal canal formador de preço no mercado interno, o SINDCOCO apresentou uma estimativa do deslocamento da indústria doméstica nesse canal.  A demanda industrial foi estimada, para esse fim, tendo sido considerada uma taxa de crescimento de  2%,  apurada  pelo  SINDCOCO  em  consulta  ao  mercado,  tomada  por  base  a  demanda considerada  na  investigação  original.  Para  apurar  as  vendas  internas  da  indústria  doméstica, foram deduzidas da demanda as importações de coco ralado.

                    Constatou-se que a participação da indústria  doméstica   nessa   demanda   decresceu continuamente.  De  P1  para  P2  essa  participação  declinou  1,3  ponto percentual. Em  P3, comparativamente a P2, mais 16,7 pontos percentuais, totalizando queda de, aproximadamente, 18 pontos percentuais, de P1 para P3.

                    5.2 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

                    5.2.1   –   DA   ÁREA   PLANTADA,   DA   PRODUÇÃO   E   DA   PRODUÇÃO   POR HECTARE

                    Os  dados  relativos  à  área  de  cultivo  foram  obtidos  a  partir  de  publicações  do  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.   Uma vez que essas estatísticas não distinguem o tipo  de  fruto  (seco  ou  verde)  tampouco  o  coqueiro  (gigante,  anão  ou  híbrido),  o  SINDCOCO estimou que 60% da área de plantio é de coqueiros gigantes e que 40% da colheita seja de coco seco, o mesmo parâmetro adotado por ocasião da revisão de meio de período e no Parecer que tratou da abertura da revisão, não tendo sido contestado por quaisquer das partes interessadas.

                    Para converter a produção de coco seco, em frutos, para o equivalente em quilogramas, foi  considerado  o  peso  médio  do  coco,  de  580  gramas  por  fruto,  parâmetro  que  vem  sendo adotado desde a investigação original, sem que tenha sido contestado por quaisquer das partes interessadas.

                    Não obstante o crescimento das importações de P1 para P2, do que decorreu queda da participação  da  indústria  doméstica  no  consumo  nacional  aparente,  nesse  mesmo  período,  a produção aumentou.

                    De P2 para P3 a produção declinou, alcançando patamar inferior ao de P1, paralelamente a  um  crescimento  acentuado,  nesse  mesmo  período,  das  importações,  e  de  nova  queda  de participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

                    A área plantada aumentou de P1 para P2 e declinou no período subseqüente. O mesmo comportamento foi observado na produção por hectare.  Em ambos os casos, ao se comparar P1 a P3, foi constatada a deterioração dos resultados alcançados pela indústria doméstica.

                    5.2.2 – DA EVOLUÇÃO DA MÃO-DE-OBRA

                    A redução da  mão-de-obra  foi  superior  à  da  área  plantada. A  produção  por  hectare também se reduziu ao longo do período analisado. Uma vez que a redução da mão-de-obra foi maior, isso demonstra, indiretamente, ganhos na produção por mão-de-obra.

                    Em P2, comparativamente a P1, a mão-de-obra aumentou mais que a produção tendo, por conseguinte,  declinado  a  produção  por  mão-de-obra. Em  P3, declinaram a mão-de-obra e a produção, aquela mais do que esta. A produção por mão-de-obra apresentou variação positiva, tendo  alcançado  resultado  bastante  superior  àquele  de  P1. De  qualquer  forma,  em  P3,  a produção por hectare declinou, o que sugere o abandono de tratos culturais, concomitantemente ao aumento do volume importado.

                    5.2.3 – DO ESTOQUE

                    Conforme  apurado  na  investigação  original,  em  razão  de  o  coco  seco  não  suportar armazenamento superior a quinze dias, esse indicador não é relevante, neste caso.

                    5.2.4 – DOS PREÇOS

                    Observou-se queda contínua do preço médio do coco seco no mercado interno, em moeda nacional constante.

                    Uma  parte  interessada  que  também  possui  produção  própria  de  coco  in  natura,  a  qual atende  a  parte  de  suas  necessidades, adquirindo  de  fornecedores  locais  e  também  no  mercado externo  o  restante  de  suas  necessidades,  alegou  que  essas  aquisições  são  mais  ou  menos constantes  ao  longo  do  ano,  mas  que  pode  haver  escassez  do  produto  nos  meses  de  maio  a agosto.  Disso  decorreria  que,  nesses  períodos  ocorreriam  variações  significativas  no  preço  do coco  seco  no  mercado  interno,  afetando  as  indústrias  processadoras  que  não  detêm  produção cativa suficiente para o atendimento das suas necessidades, tornando-se necessário o recurso às importações.  Essa empresa alegou, ainda, que os preços no mercado externo se mantêm bastante estáveis.

                    Ao se analisar as informações obtidas sobre preços de coco seco, não se confirmaram as alegações daquela empresa. Em sendo os meses de maio a agosto os de menor produção e, conseqüentemente, de escassez  do produto, é razoável  supor que  nesse  período os preços apresentariam tendência de alta. De forma distinta, à exceção de P2, observou-se concentração dos menores preços exatamente nesse período.

                    Por  outro  lado,  observou-se  que  os  preços  de  importação,  na  condição  FOB,  também denotaram alguma variação, principalmente em P3.

                    5.2.5 – DA COMPARAÇÃO PREÇO X CUSTO DE PRODUÇÃO

                    O  SINDCOCO  apresentou  uma  estrutura  de  custos,  considerando  uma  produtividade estimada de 8.520 frutos/hectare e a adoção de práticas agrícolas manuais, levando em conta que a  maioria dos  plantadores  é  constituída  por  agricultores  familiares,  que  normalmente  não  têm acesso a máquinas agrícolas.

                    Ao se comparar o custo médio de produção, entre setembro de 2004 e agosto de 2005 e o preço médio do mesmo período, constatou-se resultado positivo, equivalente a 24,3% do custo de produção.

                    5.2.6 – DO FATURAMENTO

                    O faturamento  é  o  produto  das  quantidades  vendidas  pelo  preço  médio  no  respectivo período. O  faturamento  em  moeda  nacional  constante  declinou  continuamente  ao  longo  do período analisado. Isso em razão da queda contínua  do  preço,  uma  vez  que,  de  P1  para  P2,  a quantidade vendida cresceu.

                    5.2.7 – DA SUBCOTAÇÃO

                    A  margem  de  subcotação  absoluta  é  definida  como  a  diferença  entre  o  preço  do  coco ralado no mercado interno e o preço CIF internado do produto importado.

                    Para fins de cálculo dessa margem, foram utilizados os preços médios CIF, acrescidos de 21% sobre os preços CIF, a título de despesas de internação. Essas despesas foram apuradas com base  nas respostas  aos  questionários  apresentadas  por  importadores. Foram  consideradas despesas de internação o Imposto de Importação, o AFRMM, a taxa do SISCOMEX, a taxa da ANVISA, despesas com vistas à análise do produto, capatazia e armazenagem.

                    Uma vez que a indústria doméstica efetivamente não vende coco ralado, mas sim coco seco,  com  vistas  à  obtenção  do  preço  do  coco  ralado  no  mercado  interno  foi  considerada  a estrutura de custos apresentada pelo SINDCOCO. Tendo sido obtidas informações relativas ao custo de produção de outra parte interessada, contemplando todo o período analisado, procedeu-se à comparação do preço do produto importado, internado, com o preço do coco ralado obtido a partir dos dados reportados pelo SINDCOCO e também por essa parte interessada.

                    Com base  nesses  dados,  constatou-se  subcotação  em todos  os  períodos,  seja  qual  for  a base da comparação. Considerados os dados do SINDCOCO, a subcotação aumentou de P1 para P2 e declinou em P3, comparativamente a P1 e a P2. Ao se levar em conta os dados da parte interessada  citada,  de  forma  distinta,  constatou-se  que  a  subcotação  declinou  de  P1  para  P2  e aumentou no período subseqüente, tendo sido, em P3, maior do que a subcotação observada em P1.

                    5.3 – DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES INTERESSADAS

                    No que diz respeito às alegações apresentadas acerca da qualidade do produto, observou-se que essas, à exceção de uma certa empresa, foram apresentadas exclusivamente por empresas comerciais.  As indústrias que responderam ao questionário informaram não haver diferença de qualidade entre o produto fabricado no Brasil e o importado.

                    Especificamente em relação a uma parte interessada, que alegou que o produto fabricado internamente não atendia às especificações técnicas requeridas, o SINDCOCO informou que a indústria nacional tem capacidade de produzir coco ralado nas especificações solicitadas por essa empresa.   E mais,   foi constatado   que essa empresa vem adquirindo coco ralado da indústria local.

                    De qualquer forma, a aplicação de medida de salvaguarda não visa impedir o acesso a produto importado, mas sim limitar tais importações, a fim de permitir que a indústria doméstica possa se reestruturar, tornando-se, ao findar o período de aplicação da medida, competitiva.

                    Com base nas informações obtidas, concluiu-se não haver impedimento de ordem técnica à  aquisição,  por  essa  parte  interessada,  de  produto  doméstico  que  atenda  suas  especificações. Não há, por conseguinte, que se cogitar em excluir o coco ralado importado por essa empresa do alcance da medida.

                    Quanto  à  alegação  de  que  o  produto  importado  é  vendido  a  preço  10%  superior  ao  do fabricado  no  Brasil,  observou-se,  com  base  nas  respostas  ao  questionário,  preços  de  revenda significativamente inferiores aos preços e aos custos reportados pelo SINDCOCO e por outras partes interessadas.

                    5.4 – DA CONCLUSÃO A RESPEITO DOS EFEITOS DA MEDIDA

                    Os indicadores analisados apresentaram o seguinte comportamento:

                    a) crescimento das importações: absoluto e em relação à produção nacional e ao consumo aparente de coco seco;

                    b) crescimento da participação das importações na demanda industrial de coco ralado;

                    c) subcotação do preço do produto importado;

                    d) redução da  produção de coco  seco  e  da  produção  por  hectare,  em  P3, comparativamente a P2, não obstante a elevação observada de P1 para P2;

                    e) diminuição  da  área  plantada,  em  P3, comparativamente  aos  períodos  anteriores,  não obstante a pequena elevação observada de P1 para P2;

                    f) queda  dos  preços  de  coco  seco,  em  moeda  nacional  constante,  ao  longo  do  período analisado; e

                    g) queda do emprego de P2 para P3, alcançando neste último período patamar significativamente inferior àquele de P1.

                    Em síntese, foi constatada a existência de prejuízo grave causado pelo crescimento das importações a preços subcotados em relação àqueles do produto doméstico.

                    6   –   DA  CAPACIDADE   EXPORTADORA   DOS   PRINCIPAIS   FORNECEDORES EXTERNOS

                    O  SINDCOCO  não  juntou  aos  autos  do  processo  novas  informações,  além  daquelas constantes do Parecer que tratou da abertura da revisão.

                    Com  base  em  informações  apresentadas  por  parte  interessada,  observou-se  que  as exportações dos principais países fornecedores de coco ralado aumentaram de 2001 para 2002 e de  2002  para  2003;  apenas  as  exportações  da  Índia  e  da  Tailândia  foram inferiores às importações brasileiras de coco ralado. Nos demais casos, as exportações  foram significativamente superiores às compras externas brasileiras de P1 a P3.

                    7 – DO COMPROMISSO DE AJUSTE

                    A aplicação de uma medida de salvaguarda sobre as importações de determinado produto tem  como  objetivo  permitir  seja  elevado  o  nível  de  proteção  a  um  setor  que  está  sofrendo prejuízo grave  ou  ameaça  de  prejuízo  grave  causado  pelo  aumento  das  importações.  Tal aumento  de  proteção  visa  permitir  que  o  setor  em  questão  se  ajuste  de  forma  a  estar  apto  a concorrer com as importações ao final de determinado período. Por esta razão é que o aumento da  proteção  tem  um  caráter  temporário  e  ao  longo  desse  período  essa  proteção  adicional  será reduzida gradativamente, justamente para garantir a implementação do ajuste necessário.

                    O  SINDCOCO  firmou  um  compromisso  de  ajuste,  o  qual  envolve  a  recuperação  e  a renovação  de  coqueirais,  implicando  em  aumento  de  produtividade,  e  a  capacitação,  em tecnologia da  produção  e  gerência,  de  produtores,  trabalhadores  rurais  e  profissionais  que prestam assistência técnica ao agronegócio do coco.

                    Após o início da revisão, o SINDCOCO apresentou uma nova proposta de compromisso de ajuste, a qual contempla, basicamente, uma adaptação da proposta original, consideradas as dificuldades  enfrentadas   desde   a   aplicação   da   medida   de   salvaguarda.   O   Ministério   da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, consultados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, manifestaram entendimento favorável à aceitação da proposta em questão.

                    8 – DO CÁLCULO DA COTA

                    O  Decreto  no  2.667,  de  1998,  em  seu  art.  70,  dispõe  que  as  medidas  prorrogadas  não serão  mais  restritivas  do  que  as  que  estavam  em  vigor  no  final  do  período  inicial  e  que continuarão sendo liberalizadas.

                    A cota para o último período de vigência da medida original equivale a 4.550,6 toneladas. Com  vistas  ao  cálculo  da  cota  para  o  primeiro  período  da  prorrogação,  tomou-se  aquela  cota como base, promovendo uma liberalização de 5%.  Nos períodos subseqüentes, a cota deverá ser liberalizada  em  5%,  10%  e  15%  sobre  a  cota  do  primeiro  período,  de  tal  forma  que  a  cota equivalerá a 4.778 toneladas no primeiro período (setembro de 2006 a agosto de 2007), 5.017 toneladas no segundo período (setembro de 2007 a agosto de 2008); 5.256 toneladas no terceiro período (setembro de 2008 a agosto de 2009) e 5.495 toneladas no quarto período (setembro de 2009 a agosto de 2010).

                    9 – DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ACORDO SOBRE SALVAGUARDAS Nos termos do  contido no § 1o do art. 68 do Decreto no 2.667, de 1998, a Presidência Pro Tempore do MERCOSUL será comunicada da intenção de prorrogar a medida de salvaguarda aplicada sobre as importações de coco seco, sem casca, mesmo ralado, com vistas á notificação ao Comitê de Salvaguardas da OMC.

                    Além  disso,  deverá  ser  concedida  oportunidade  adequada  para  que  sejam  realizadas consultas, prévias à prorrogação da medida, com os governos dos países Membros da OMC que tenham interesse substancial como exportadores do produto em questão, nos termos do § 3o do dispositivo legal anteriormente citado.

                    Nos termos do art. 70 do Decreto n° 2.667, de 1998, ao findar o segundo ano de vigência da  medida  de  salvaguarda  prorrogada,  deverá  ser  dado  início  à  sua  revisão,  com  vistas  a examinar os efeitos concretos por ela produzidos.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.