O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no inciso XV do art. 2° do Decreto N° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52500.007154/2005-16 e do Recurso Administrativo nº 52000.011634/2006,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1º da Resolução CAMEX nº 18, de 25/07/2006, publicada no dia 27 de julho de 2006, e republicada no dia 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem, conforme tabela a seguir:
|
Origens |
Direitos Antidumping Ad Valorem |
|
México |
22,5% |
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Venezuela |
19,4% 19,4% |
”(NR)
Art. 2° O último parágrafo do item 10 do Anexo à Resolução mencionada no art. anterior passa a vigorar com a seguinte redação:
“Prorroga-se o prazo de aplicação dos direitos antidumping definitivos, até 27 de julho de 2011, nas importações brasileiras de cimento portland quando originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem”. (NR)
Art. 3º Suspender, por prazo indeterminado, a fixação dos direitos antidumping definitivos nas importações desembaraçadas em Roraima e destinadas para consumo nessa unidade da Federação, originárias do México e da Venezuela, aplicados pela Resolução CAMEX nº 18, de 25/07/2006, considerando o interesse do País em preservar a estabilidade dos preços do cimento portland no Estado de Roraima.
Art. 4° As importações do produto em questão destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53, deverá ser objeto de monitoramento estatístico mensal detalhado por unidade aduaneira de desembarque.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 de julho de 2011, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.