RETIFICAÇÃO
(Publicada no D.O.U. de 07/05/2007)
No art. 1o da Resolução CAMEX nº 16, de 03/05/2007, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2007, a pedivela fauber monobloco para bicicletas, objeto do direito antidumping provisório, foi apontada como sendo classificada no subitem 8714.99.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, tal como designada na petição do Sindicato Interestadual da Ind. de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE e na Circular SECEX nº 82º de 06 de dezembro de 2006, que tornou pública a decisão de iniciar a investigação.
Após a publicação da Resolução CAMEX nº 16, de 03/05/2007, identificou-se que, conforme classificação da Secretaria da Receita Federal, a pedivela monobloco para bicicleta insere-se no subitem 8714.96.00 da NCM, insurgindo a necessidade de retificar a mencionada Resolução CAMEX.
Cabe destacar que a definição do produto objeto da investigação e, conseqüentemente, a aplicação do direito antidumping provisório estão corretas, isto é, o produto objeto da investigação e da aplicação da medida de defesa comercial é a pedivela fauber monobloco para bicicleta originária da República Popular da China, devendo tão somente ser retificada sua classificação tarifária.
Dessa forma, no art. 1º da Resolução CAMEX nº 16, de 03/05/2007, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2007, Seção 1, páginas 4 e 5, onde se lê: “…nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, classificadas no subitem 8714.99.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM…", leia-se: "…nas importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, classificadas no subitem 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM…".
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.