RESOLUÇÃO Nº 20, DE 16 DE ABRIL DE 2008

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
(Publicada no D.O.U., de 17/04/2008)

(Resolução revogada pela resolução n.º 56 de 11 de setembro de 2008)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista a anuência dos demais membros do MERCOSUL, conforme o disposto no art. 7º da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

                    RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

                    Art. 1º  Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 1.500 (hum mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

DESCRIÇÃO

7225.40.90

Outros

 

Ex 002 - Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515MPa

 

                    Art. 2º  Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

DESCRIÇÃO

7225.99.90

Outros

 

Ex 001 – Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço cromo-molibdênio, unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável, com característica anticorrosiva, em uma das superfícies, com larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12  a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515MPa 

 

                    Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX poderá editar normas complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

                     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.