RESOLUÇÃO Nº 46 , DE 03 DE JULHO DE 2008

 

 

RESOLUÇÃO Nº  46 , DE  03  DE  JULHO DE 2008.
(Publicada no D.O.U. de 04/07/2008)

                     O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,  e tendo em vista  o disposto na Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução CAMEX nº 24, de 6 de maio de 2008,

                     RESOLVE:

                    Art 1º - O  inciso I do art. 1º  e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

                    “Art.1º.......................................................................................................................................

                    I – NCM 4012.11.00 – 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das quais 168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai.

                    II-.........................................................................................................................                   .............................................................................................................................

                    III-........................................................................................................................

                    § 1º  .....................................................................................................................
                        .............................................................................................................................
            
                    § 2º ......................................................................................................................
                              ................................................................................................................” (NR)

                    “Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido na Resolução nº 25, de 29 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC.

                    Parágrafo único. A presente Resolução poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado pela Resolução GMC nº 25, de 2008,  e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de implementação no marco do

                    mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo à controvérsia movida pela Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da proibição da importação de pneus reformados.” (NR)

                    Art.2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.