RESOLUÇÃO N° 25, DE 29 DE ABRIL DE 2010.
(Publicada no D.O.U. de 30/04/2010)
Ad Referendum - Altera para 2%, por um período de 12 meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias: óleo de amêndoa de palma (NCM 1513.29.10); circuitos impressos (NCM 7410.21.10); e blocos catódicos (Ex 001 da NCM 8545.19.90).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos 07/10, 08/10 e 11/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:
NCM | Descrição | Quota |
1513.29.10 | De amêndoa de palma | 150.000 toneladas |
7410.21.10 | Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos | 450.000 unidades |
8545.19.90 | Outros |
10.000 toneladas |
| Ex 001 - blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário |
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.