RESOLUÇÃO Nº 78, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011

RESOLUÇÃO Nº 78, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011.
(Publicada no D.O.U. de 06/10/2011)

Considera cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, no caso que elenca e revoga a Resolução nº 83, de 7 de dezembro de 2010, da Câmara do Comércio Exterior

 

 

     O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas Resoluções nos 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,


      RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

     Art. 1º Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, quando a importação não estiver sujeita a exigência, no SISCOMEX, de licença de importação e for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que:

   I – em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, seja:

  a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou

  b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos; ou

  II – em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Defesa, seja certificada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos.

  § 1º Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos nesta Resolução. 

  § 2º A ANAC e o Ministério da Defesa disponibilizarão a relação das pessoas jurídicas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.

   Art. 2º Fica revogada a Resolução no 83, de 7 de dezembro de 2010, da Câmara do Comércio Exterior.

   Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.