RESOLUÇÃO Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2016

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 23 DE JUNHO DE 2016
(Publicada no D.O.U. de 24/06/2016)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
 
CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC, na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92, de 24 de setembro de 2015,
 
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
 
Art. 1º  Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
 
I – incluir os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, conforme alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:
 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

0713.33.19

Outros

0

0713.33.99

Outros

0

 
II – excluir os códigos NCM 1516.20.00 e NCM 5201.00.90.
 
III – incluir, a partir de 1º de outubro de 2016, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir discriminados:
 
 
 
 
 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

20

Ex 001 – qualquer produto classificado no código NCM 1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado

10

5201.00.90

Outros

10

 
Parágrafo único. A inclusão na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum de que trata o inciso I do Caput deste artigo tem vigência até 30 de setembro de 2016.
 
Art. 2º  No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
 
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00 e 5201.00.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#” até 30 de setembro de 2016, voltando a ser assinaladas com o sinal gráfico “#” a partir de 1º de outubro de 2016.
 
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 0713.33.19 e 0713.33.99 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.
 
Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU.