RESOLUÇÃO Nº 29, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002
(Publicada no D.O.U. de 21/11/2002)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-007526/2001-85 e no Parecer n° 15, de 1° de outubro de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito de investigação de dumping nas exportações de nitrato de amônio originárias da Federação da Rússia, da República da Estônia e da Ucrânia, conforme consta do Anexo à presente Resolução,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1° Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de nitrato de amônio, destinado, exclusivamente, à fabricação de fertilizantes, classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da Federação da Rússia e
da Ucrânia, conforme segue:
PAÍSES | DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO |
Federação da Rússia | 32,1% |
Ucrânia | 19% |
Art. 2° Encerrar a investigação sem a aplicação de medidas, no caso da República da Estônia, uma vez que foi constatado não ser este país fabricante de nitrato de amônio.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
SÉRGIO SILVA DO AMARAL
ANEXO
1 - DO PROCESSO
Em 3 de abril de 2001, a empresa Ultrafertil S.A., doravante também denominada peticionária, protocolizou petição inicial, solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de nitrato de amônio, originárias da Federação da Rússia, da República da Estônia e da Ucrânia, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova de prática de dumping nas exportações supracitadas e de dano à indústria doméstica, a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX tornou pública por meio da Circular SECEX n° 46, de 22 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 2001, a decisão de abrir investigação para apurar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de nitrato de amônio originárias daqueles três países.
Foram notificadas as partes interessadas conhecidas a respeito da decisão de abrir a investigação, e foram enviados questionários às partes interessadas conhecidas, dando-se ampla oportunidade de serem apresentadas, por escrito, as informações e os elementos de prova que fossem considerados pertinentes à condução da investigação. Com relação aos produtores e exportadores estrangeiros, tendo em vista a indisponibilidade dos endereços, os respectivos questionários e as notificações foram enviados às representações diplomáticas da Federação da Rússia, da República da Estônia e da Ucrânia situadas no Brasil, para encaminhamento às empresas de seus países.
De um total de 36 partes interessadas para as quais foram remetidos questionários, o produtor nacional, 14 importadores e 2 entidades de classe enviaram resposta. Não houve qualquer manifestação por parte dos produtores e exportadores estrangeiros.
No período de 23 a 25 de abril de 2002, procedeu-se verificação in loco na empresa Ultrafertil S.A., com o objetivo de verificar as informações prestadas ao longo da investigação.
No decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, excetuadas as informações confidenciais, e foi dada oportunidade para que defendessem seus interesses, por escrito, com base em tais informações.
Em 7 de junho de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram convocadas as partes interessadas conhecidas, os representantes de Órgãos do Governo Federal, as Confederações Nacionais da Agricultura - CNA, do Comércio e da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB para a audiência final, realizada no dia 8 de julho de 2002, quando foram, então, divulgados, os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para a determinação final da investigação.
A Embaixada da Ucrânia, o Sindicato da Indústria de Adubos do Rio Grande do Sul – SIARGS, a Associação dos Misturadores de Adubos do Brasil – Ama-Brasil, a Ultrafertil S.A. e a Pilar Fértil Insumos Agrícolas Ltda., se manifestaram por escrito, dentro do prazo regulamentar, a respeito dos fatos essenciais
sob julgamento, incluídos em Nota Técnica distribuída aos participantes ao início da audiência. Outras partes interessadas abstiveram-se de manifestação.
No dia 14 de agosto de 2002 foi publicada a Circular SECEX n° 33, prorrogando, por até seis meses, a partir de 23 de agosto de 2002, o prazo para o encerramento da investigação.
2 - DAS ORIGENS SOB INVESTIGAÇÃO
A investigação foi aberta contra importações objeto de dumping originárias da Federação da Rússia, da República da Estônia e da Ucrânia.
O Governo da República da Estônia informou que aquele país não é fabricante de nitrato de amônio. Além disso, as importações que constavam nas estatísticas oficiais brasileiras como de origem estoniana foram, na verdade, de origem russa conforme informado nas respostas dos questionários das empresas que efetuaram aquelas importações.
Dessa forma, a investigação está sendo encerrada sem a aplicação de medidas antidumping em relação à República da Estônia.
3 - DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
O produto objeto da investigação foi definido no item 3 do Anexo a Circular SECEX n° 46, de 2001, como sendo o nitrato de amônio, classificado no item 3102.30.00 da NCM, destinado à produção de fertilizantes.
3.1 - DO PRODUTO FABRICADO NO BRASIL
O produto fabricado no Brasil é o nitrato de amônio (NH4NO3) obtido a partir da reação do ácido nítrico (HNO3) com a amônia anidra (NH3), onde a amônia anidra é superaquecida e injetada junto com o ácido nítrico no tanque neutralizador.
A solução advinda da reação (nitrato solução) é, por pressão, concentrada a 85% e, a seguir, por processo de evaporação, concentrada a 99,8%, fluindo por gravidade para o tanque “pulmão” do evaporador através da linha de excesso de nível.
O produto é então bombeado para uma torre de perolação, onde a solução concentrada é aspergida por meio dos chuveiros do topo da torre, fluindo em contracorrente através do ar à temperatura ambiente, o que provoca a cristalização sob a forma de esferas. Esses cristais são peneirados, resfriados e novamente peneirados para uma completa homogeneização.
O nitrato de amônio fabricado no Brasil, pela Ultrafertil S.A., única produtora nacional, é largamente utilizado na produção de fertilizantes, podendo também ser usado nas indústrias químicas.
3.2 - DO PRODUTO IMPORTADO
O produto importado da Federação da Rússia e da Ucrânia é o nitrato de amônio (NH4NO3), classificado no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, também utilizado para a fabricação de fertilizantes e nas indústrias químicas.
3.3 - DA SIMILARIDADE
O produto de fabricação nacional possui composição química e características físicas e técnicas idênticas às do produto importado daqueles dois países. Ambos têm a mesma pureza (98 a 100%) e o mesmo teor de nitrogênio contido, ou seja, 33 a 34%. Além disso, tanto o nitrato de amônio importado quanto o nacional prestam-se à produção de fertilizantes e produtos químicos.
Com base no disposto no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, o produto importado e o fabricado internamente foram considerados similares.
3.4 - DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
O nitrato de amônio classifica-se no item 3102.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja alíquota do imposto de importação, de 1° de janeiro de 1995 a 31 de outubro de 1997, foi zero; de 1° de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2000, foi de 3%; e a partir de 1° de janeiro de 2001, voltou a ser zero.
4 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para efeito da determinação final da investigação o produto considerado foi o nitrato de amônio na sua forma a granel destinado exclusivamente a uso agrícola, ou seja, aquele utilizado na fabricação de fertilizantes.
A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de nitrato de amônio da Ultrafertil S.A., que representa a totalidade da produção brasileira do produto destinado à fabricação de fertilizantes.
5 - DO DUMPING
Consoante estabelecido pela Circular SECEX n° 46, de 2001, a investigação da existência de dumping abrangeu o período compreendido entre 1° de julho de 2000 a 30 de junho de 2001.
5.1 - DO VALOR NORMAL
Para os países sob investigação, considerados de economia não predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal a partir dos preços do nitrato de amônio, praticados nos Estados Unidos da América, no período entre 1° de julho de 2000 e 30 de junho de 2001, constantes da publicação especializada Fertillizer Markets, entendendo que o valor normal calculado a partir de tais preços refletiria o preço médio praticado no mercado interno do terceiro país de economia de mercado.
Os preços apresentados na publicação e que foram utilizados se referem a vendas à vista, na condição FOB truck, ou seja, trata-se de preço de mercadoria na porta da fábrica. Assim, o preço apurado para representar o valor normal, de US$ 174,46/t (cento e setenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada), se encontra em nível de comercialização idêntico ao ex fabrica.
5.2 - DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Para determinação do preço de exportação foram utilizados os dados estatísticos fornecidos pelo Sistema Lince/Fisco da Secretaria da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda, já que os exportadores russos e ucranianos não responderam os questionários, não se dispondo, portanto, de outra alternativa para esse efeito.
Foram apurados os valores de US$ 88,45/t (oitenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por tonelada) para a Rússia e de US$ 100,35/t (cem dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada) para a Ucrânia, ambos na condição FOB.
Considerando que os exportadores russos e ucranianos não participaram da investigação, não foi possível obter valores para representar as despesas portuárias observadas nos portos de embarque e os valores correspondentes aos fretes internos fábrica-porto no país de origem, a fim de converter os preços FOB de exportação apurados à condição ex fabrica. Logo, os preços de exportação indicados estão superestimados em relação aos preços que representam os respectivos valores normais, estes, na condição ex fabrica.
Isto não prejudicou a comparação entre o valor normal e os preços de exportação apurados. A ausência do ajuste decorrente do frete interno e das despesas portuárias resulta em margens menores do que as que de fato se observaram, não havendo, contudo, diferenças significativas a ponto de invalidar as margens apuradas.
5.3 - DAS MARGENS DE DUMPING
Nos termos do contido no art. 11 do Decreto n° 1.602, de 1995, a diferença entre o valor normal e o preço de exportação é definida como margem absoluta de dumping e a razão entre esta e o preço de exportação resulta na margem relativa. Foram apuradas margens absolutas de dumping de US$ 86,01/t (oitenta e seis dólares estadunidenses e um centavo por tonelada) e de US$ 74,18/t (setenta e quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), respectivamente para o produto russo e ucraniano, enquanto as margens relativas foram de 97,2% e 74%, respectivamente.
5.4 – DA CONCLUSÃO DO DUMPING
Concluiu-se pela existência de elementos de prova suficientes da existência de dumping nas exportações de nitrato de amônio de origem russa e ucraniana para o Brasil.
6 - DO DANO CAUSADO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
A análise do dano causado à indústria doméstica de nitrato de amônio pelas importações objeto da prática de dumping compreendeu o período de 1° de julho de 1996 a 30 de junho de 2001, subdividido em cinco períodos de doze meses, a saber: de 1° de julho de 1996 a 30 de junho de 1997, designado como P1; de 1° de julho de 1997 a 30 de junho de 1998, designado como P2; de 1° de julho de 1998 a 30 de junho de 1999, designado como P3; de 1° de julho de 1999 a 30 de junho de 2000, designado como P4; e de 1° de julho de 2000 a 30 de junho de 2001, designado como P5.
6.1 - DA ACUMULAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
As importações objeto de dumping foram tomadas de forma cumulativa, em vista de terem sido atendidos os requisitos constantes do § 6o do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Verificou-se que as margens relativas de dumping de cada um dos países investigados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2%, nos termos do que dispõe o § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, e que os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes,
isto é, não representaram menos que 3% do total importado, nos termos do contido no § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Além disso, a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estesprodutos e o similar doméstico, já que: a) o nitrato de amônio é um produto homogêneo, não tendo sido constatada qualquer diferença entre o produto investigado, originário de quaisquer dos países considerados e entre aquele produzido no Brasil; b) constatou-se que os importadores adquiriram, durante o período do dano, nitrato de amônio tanto dos produtores da Federação da Rússia, quanto da Ucrânia e do Brasil; e c) observou-se que o nitrato de amônio importado tem o mesmo uso do produto brasileiro e é vendido para os mesmos tipos de clientes.
6.2 - DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
As importações foram obtidas a partir das informações disponibilizadas no Sistema Lince/Fisco da SRF, tendo sido utilizados os dados de importação efetivados por empresas que utilizam o nitrato de amônio exclusivamente para uso agrícola, ou seja, na fabricação de fertilizantes.
6.2.1 - DAS QUANTIDADES IMPORTADAS
Em termos quantitativos, as importações de nitrato de amônio mais que quintuplicaram no período de análise do dano, saindo de 61.120 toneladas em P1 para 404.236 toneladas em P5. Verificou-se crescimento das importações de 113%, de P1 para P2, quando atingiram 130.099 toneladas, e decréscimo de 48%, de P2 para P3, ano em que as importações situaram-se em 67.331 toneladas. No período seguinte, as importações voltaram a apresentar crescimento, alcançando 79.214 toneladas e, em P5, comparativamente a P4, as importações crescem novamente, desta vez cerca de 410%.
As importações brasileiras de nitrato de amônio, originárias exclusivamente dos países objeto da investigação, entre os períodos de P1 a P5, cresceram mais de quinze vezes. Em P1 totalizaram 24.122 toneladas, enquanto em P5 alcançaram 403.941 toneladas. A tendência de crescimento foi observada ao longo de toda a série considerada. Inicialmente houve um incremento de 50%, de P1 para P2 (36.141 toneladas). A seguir, de P2 para P3 (38.028 toneladas), aumento de 5%. No período seguinte, apresentaram nova elevação de 108%, quando atingiram 79.241 toneladas, e, em P5, relativamente ao período anterior, as importações de nitrato de amônio originárias dos países sob investigação mostraram crescimento de 410%.
Observando o desempenho individual de cada um dos países investigados, verificou-se que as importações originárias da Rússia apresentaram comportamento ascendente, exceção feita ao período P3, que observou queda de 37%, em relação a P2. De P1 para P2 cresceu 127%, de P3 para P4 306% e no período seguinte 383%, em relação a P4. As importações originárias da Ucrânia mostraram-se irregulares ao longo do período analisado, embora, tenham apresentado crescimento ao longo da série de 219% e de 1.146% de P4 para P5.
6.2.2 - DOS VALORES DAS IMPORTAÇÕES
No que se refere aos valores de importação, os números encontrados revelaram o mesmo comportamento do volume importado, ou seja de crescimento dos resultados. O aumento observado na quantidade importada foi de 561% de P1 para P5, enquanto o crescimento de montante em dólares foi de 264% no mesmo período, isto, em razão da redução nos preços do produto estrangeiro.
Comparando-se P4 e P5, o crescimento da quantidade importada do primeiro para o segundo período foi de 410%, enquanto o valor cresceu 531%, neste caso, o preço de P5 foi maior do que o de P4, resultando num percentual mais representativo de crescimento do valor do que da quantidade importada.
Com relação aos países sob análise, o dispêndio apresentou pequenos decréscimos nos períodos de P1 a P3. Em P4 o gasto com a importação do nitrato de amônio passou a acompanhar a curva ascendente observada nas quantidades importadas, compensando suficientemente a queda nos preços, e registrando incremento de 81%, em relação a P3. Em P5 houve acentuado aumento no gasto para aquisição do produto, comparativamente ao período anterior, de 530%, sendo 489% para o produto de origem russa e 1.707% para o de origem ucraniana.
No que diz respeito à participação das importações das origens investigadas sobre o total, constatou-se que essa participação foi de 36% em P1, recuou para 25% em P2, alcançou 56% em P3, e, em P4 e P5 representaram quase 100%, o que mostra terem os produtores e exportadores russos e ucranianos deslocado outros fornecedores antes presentes no mercado brasileiro, em especial da Bulgária e Países Baixos.
6.2.3 - DOS PREÇOS DOS PRODUTOS IMPORTADOS
Com relação aos preços médios praticados nas importações brasileiras de nitrato de amônio, verificou-se que se apresentaram declinantes até P4, elevando-se em 24% no último período. Durante o período do dano, a variação negativa apresentada foi de 45%, enquanto que o preço médio das duas origens investigadas diminuiu em 39%.
Os preços das importações do produto russo tiveram comportamento declinante até P4. Observou-se decréscimo de 31%, de P1 para P2, de 17% deste para P3, e, em P4, comparativamente a P3, a queda foi de 12%, para a seguir, em P5, recuperar-se em 22%, comparativamente a P4.
A mesma tendência foi verificada no caso dos preços de importação do produto de origem ucraniana, ou seja, decrescentes até P4, com sucessivas quedas de 43%, 1% e 18% e elevando-se em 45% em P5, comparativamente a P4.
6.2.4 - DA PARTICIPAÇÃO RELATIVA DAS IMPORTAÇÕES
A relação entre o volume importado dos países investigados e a produção brasileira de nitrato de amônio cresceu ao longo do período, saindo de 7,5% em P1 para 11,7% em P2, 12,5% em P3, 24,8% em P4 e 104,3% em P5, quando o volume importado da Rússia e da Ucrânia superou a produção doméstica.
Para conhecer a relação entre as importações objeto de dumping e o consumo aparente, tornou-se necessário, inicialmente, determinar o consumo nacional aparente de nitrato de amônio destinado à indústria de fertilizantes. Esse consumo foi obtido mediante a soma da quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno e a quantidade importada no mesmo período.
O consumo aparente cresceu entre P1 (388.197 toneladas) e P2 (416.564 toneladas) e decresceu nos períodos P3 (378.311 toneladas) e P4 (372.299 toneladas), porém com variações que não ultrapassaram a 38.000 toneladas/período. Em P5 o consumo cresceu cerca de 400.000 toneladas, e alcançou seu maior nível com 771.015 toneladas.
O crescimento do consumo decorreu da maior demanda pelas culturas da cana-de-açúcar, devido a razões de ordem técnico-econômica e, também, em função da legislação ambiental que proíbe a queima da palhada em áreas próximas aos centros urbanos; do fumo, milho e café, em decorrência de orientações técnicas recentes que indicam melhor rendimento do nitrato de amônio; e das culturas em regiões mais áridas, também em virtude de orientações técnicas.
A relação entre as importações de nitrato de amônio com origem nos países denunciados e o consumo aparente, cresceu 46 pontos percentuais de P1 para P5 e 31 pontos percentuais entre os dois últimos períodos.
Pôde-se constatar que as importações do produto originárias da Rússia e Ucrânia, que significavam inicialmente 6% do consumo aparente, cresceram continuamente sua participação, alcançando 52% ao final do período.
6.3 - DA ANÁLISE DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para efeito da análise dos indicadores da indústria doméstica, considerou-se o desempenho da Ultrafertil somente no que se refere ao produto destinado a uso agrícola.
6.3.1 - DA PRODUÇÃO
O desempenho da produção não foi uniforme ao longo do período examinado, embora tenha demostrado incremento de 19,7%, entre P1 e P5. Nos três primeiros períodos, ou seja de P1 a P3, o decréscimo acumulado na quantidade produzida foi de 6%. Nos dois últimos períodos houve recuperação, com crescimento em P4 de 5,3%, em relação ao período anterior, e de 21% em P5 em relação a P4.
6.3.2 - DA CAPACIDADE INSTALADA E DO GRAU DE UTILIZAÇÃO
Ao longo do período de investigação do dano, a indústria doméstica realizou investimentos no projeto básico, visando racionalizar a capacidade de processamento de toda a planta. Essa racionalização consistiu no Reprojeto do Sistema de Perolação; na maximização do rendimento de processo, por meio do desgargalamento dos pontos congestionados na linha de produção; e na implementação de tecnologias mais modernas em áreas determinadas.
Como esses investimentos não foram feitos de uma só vez, mas de forma gradual e de acordo com o cronograma de produção da planta, verificou-se que, somente em P5, a produção aumenta mostrando os resultados daquelas melhorias. Na realidade não ocorreu aumento da capacidade instalada, que se manteve inalterada em todo o período, da ordem de 1.200 toneladas/dia, mas sim um melhor rendimento da planta, com o que esta pode funcionar 360 dias em vez de 330, aumentando, dessa forma, seu potencial de produção para 432 mil toneladas/ano (1.200 t/dia x 360 dias), antes, estacionado em 396.000 toneladas/ano.
No período considerado observou-se que o grau de utilização da capacidade instalada, após declínio de P1 para P2 e deste para P3, mostrou crescimento em P4 e P5, sendo que neste último período o grau de ocupação da capacidade instalada alcançou 98%. Se considerada a capacidade nominal de 432.000 toneladas,
a produção da indústria doméstica atingiu 90% do seu potencial.
Comparando-se a capacidade instalada com o consumo aparente nacional, verifica-se que, a partir de P5, a indústria doméstica deixou de ser capaz de atender a totalidade do consumo nacional, que experimentou forte crescimento, o que em parte é explicado pela vantagem agronômica do produto em determinadas culturas, sobretudo da cana-de-açúcar e do fumo, bem como pela redução do preço do produto que se tornou mais competitivo frente a outras fontes de nitrogênio.
6.3.3 - DAS VENDAS E DOS ESTOQUES
Analisando-se as quantidades de nitrato de amônio vendidas no mercado interno, observou-se que estas diminuíram 12,4% de P1 para P2, recuperando-se em P3, com crescimento de 8,6%, quando comparadas às vendas de P2, porém, não o suficiente para atingir o mesmo nível de P1. Em P4 as vendas voltam a cair, desta vez 5,8%, em relação a P3, e voltam a recuperar-se em P5, com crescimento de 25,2% em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se todo o período de análise do dano, ou seja de P1 a P5, observou-se crescimento das vendas de 12,1%.
As vendas externas foram pouco significativas, tendo alcançado sua melhor performance em P3, quando representaram 2,6% das vendas totais.
Os estoques finais do produto cresceram 200%, ao longo do período do dano, e com tendência de alta ao longo de todo o período analisado, exceção em P3 que registrou decréscimo de 38,2% em relação a P2, em razão da diminuição da produção, e aumento na venda interna. A partir de P4, quando o volume de importação volta a crescer, os estoques também apresentam a mesma tendência. Os estoques nos dois últimos períodos da análise cresceram 42.170 toneladas, indicando um aumento de 172%.
6.3.4 - DA EVOLUÇÃO DAS VENDAS INTERNAS VIS-A-VIS O CONSUMO APARENTE
A participação das vendas internas no consumo aparente não teve comportamento uniforme. Apresentou-se declinante de P1 para P2, isto é, passando de 84% para 69%, cresceu em P3, passando a responder por 82% do consumo, reduzindo-se em seguida para 79%. Em P5, embora as vendas tenham crescido em números absolutos mais de 70.000 toneladas, observou-se que a participação destas no consumo reduziu-se ainda mais, representando apenas 48% daquele consumo.
Durante o período de análise do dano, a participação do total das vendas internas no consumo aparente apresentou redução de 37 pontos percentuais, sendo que o declínio de 31 pontos percentuais entre os dois últimos períodos, decorreu do crescimento do consumo observado no período.
6.3.5 - DO FATURAMENTO
O faturamento líquido da indústria doméstica, nos períodos considerados, correspondentes às suas vendas de nitrato de amônio para uso em fertilizantes no mercado brasileiro, independentemente da moeda considerada na análise, decresceu de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes verificou-se crescimento do faturamento, quando as variáveis consideradas foram reais correntes e reais corrigidos. Já o faturamento em dólares estadunidenses mostrou resultado diferente. De P2 para P3 e deste para P4 o faturamento cai 11,1% e mais 12,5%. No período de análise do dumping, ou seja P5, o faturamento subiu seja qual for a moeda considerada.
O efeito da desvalorização do real ocorrida em 1999, pôde ser observado quando comparados os resultados percentuais de evolução do faturamento. Enquanto o faturamento em reais corrigidos mostrou um crescimento da ordem 4% de P1 a P5, o faturamento em dólares estadunidenses, no mesmo período, decresceu cerca de 21%.
6.3.6 - DOS PREÇOS
A exemplo do que se observou no caso do faturamento, também no caso dos preços verificou-se o efeito da desvalorização do real ocorrida em 1999. Enquanto em P3 os preços médios, em reais correntes e corrigidos, pouco variaram, em relação a P2, o preço médio em dólares estadunidenses apresentou decréscimo de 18%. Já em P4, os preços em reais correntes e em reais corrigidos mostraram crescimento de 25% e 9%, respectivamente, e o preço em dólares decresceu ainda mais, cerca de 7%.
Já em P5, a evolução dos preços é semelhante, independente da moeda considerada, ou seja, todos crescem comparativamente a P4.
6.3.7 - DOS CUSTOS, DAS DESPESAS E DA RELAÇÃO PREÇO/CUSTO
6.3.7.1 – DOS CUSTOS E DAS DESPESAS
Com exceção do Custo do Produto Vendido - CPV, as demais rubricas mostraram resultados (participação sobre a Receita Operacional Líquida - ROL) inferiores ou praticamente iguais, considerando-se todos os períodos (P1 a P5). Consideradas todas as rubricas juntas, exceto o CPV, verificou-se que em P5 o percentual acumulado correspondente a tais despesas foi o menor de toda a série. Por outro lado, o comportamento do CPV foi diverso, crescendo em todo o período, alcançando seu valor máximo em P5.
Procurou-se identificar os itens do CPV que poderiam estar influenciando neste desempenho. Algumas rubricas do CPV não apresentaram oscilações acentuadas entre os períodos considerados, mesmo em reais correntes. Atualizando-se os valores pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e comparando-se os resultados de P5 e P1, neste último, a empresa teve margem positiva de 11%, observou-se que a diferença acentuada de valores ocorreu na rubrica matérias-primas: amônia anidra; ácido nítrico 53% e ácido nítrico 61%. O aumento de custo observado, entre P1 e P5, no caso dessas matérias-primas, em reais corrigidos, foi de 37,7%.
Comparando-se P5 a P4 pôde-se constatar que o item efeito compra amônia acarretou um impacto de 8% do CPV apurado em P5. Os valores das matérias-primas: amônia anidra; ácido nítrico 53% e ácido nítrico 61%, também mostraram crescimento quando comparados a P4. O aumento de custo efetivo observado em P5, no caso dessas matérias-primas, foi de 4,4%, equivalente a 2,2% do CPV verificado em P5.
Concluiu-se que as rubricas amônia anidra; ácido nítrico 53% e ácido nítrico 61%, bem como o item efeito compra amônia foram os principais responsáveis pelo crescimento do CPV.
A rubrica efeito compra amônia reporta a participação ponderada da amônia adquirida no mercado pela Ultrafertil, no caso exclusivamente no mercado externo, comparativamente à amônia consumida na elaboração do produto (fabricação própria e importada).
A partir do preço médio ponderado da amônia consumida pela Ultrafertil, independente da planta a que se destine a amônia dentro da fábrica, a empresa apura a diferença entre este preço médio e o custo unitário da amônia anidra de produção própria. Essa diferença representa quanto foi despendido a mais ou a menos pelo uso da amônia importada.
Segundo informações da indústria doméstica, a amônia anidra de fabricação própria é obtida a partir de gás residual do craqueamento do petróleo, fornecido pela Petrobrás, e o ácido nítrico obtido a partir da amônia anidra. Por conseguinte, o preço do ácido nítrico estaria atrelado ao preço da amônia.
Foi observado que, computando-se todos os custos decorrentes do preço da amônia anidra (a própria amônia anidra, o ácido nítrico e o efeito compra de amônia), o crescimento do valor total, em reais correntes, atribuído na planilha de custo da Ultrafertil, foi de 36% de P4 para P5.
Esse crescimento foi bem inferior àquele observado, de P4 para P5, nos preços praticados pela Petrobrás na venda da amônia anidra de sua fabricação, que, segundo dados constantes de anuários da Associação Nacional para Difusão de Adubos - ANDA, foi de 61%. Foi também inferior ao aumento verificado nos preços da amônia anidra importada pela Ultrafertil, segundo registros do Sistema ALICE (valores convertidos para reais correntes) que foi de 43%.
Procedendo-se à mesma análise, porém em dólares estadunidenses, verificou-se que, enquanto o valor daquelas rubricas em conjunto cresceu 24%, os preços da Petrobrás, na mesma moeda, cresceram 47%, e os preços de importação aumentaram 36%.
Essa análise permitiu concluir que a majoração dos gastos da Ultrafertil decorrentes das matérias- primas ficou aquém daqueles observados no mercado, tomando-se como referência a amônia anidra.
6.3.7.2 – DA RELAÇÃO PREÇO/CUSTO
A relação entre o preço e o custo, que mede a lucratividade da empresa, no negócio nitrato de amônio para uso agrícola, mostrou resultados negativos já a partir de P2 e cresceram gradativamente até P5.
Os números mostraram que em P1 a empresa fechou o período com a relação preço/custo mostrando resultado positivo de 12,4% e, a partir de P2, essa relação já passou a ser negativa em 3,6%, resultado que se agravou em P3, P4 e P5, quando os percentuais negativos foram de 5,5%, 8,2% e 9,2%, respectivamente.
Em P1, quando a relação preço/custo foi positiva em 12,4%, as importações das origens investigadas totalizaram 24.122 toneladas e o preço médio ponderado, na condição CIF-internado, foi de US$ 171,13/t (cento e setenta e um dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), muito próximo ao preço praticado pela indústria doméstica, quando convertido a dólares estadunidenses, que foi de US$ 173,24/t (cento e setenta e três dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).
Em P2, P3, P4 e P5, períodos em que a relação preço/custo apresentou resultados negativos e crescentes, as importações subiram seguidamente para 36.141, 38.028, 79.241 e 403.941 toneladas, respectivamente, e os preços médios ponderados, na condição CIF-internado, declinaram para US$ 119,27/t (cento e dezenove dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), US$ 103,26/t (cento e três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada) e US$ 92,02/t (noventa e dois dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada) em P2, P3 e P4 e, embora tenha crescido em P5 para US$ 108,08/t (cento e oito dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada), todos se distanciaram dos preços médios ponderados praticados pela indústria doméstica naqueles quatro períodos, não obstante estes tenham observado o mesmo comportamento, ou seja, decresceram em P2, P3 e P4, para US$ 137,83/t (cento e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), US$ 112,89/t (cento e doze dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada) e US$ 104,79/t (cento e quatro dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada), respectivamente, e cresceu em P5 para US$ 121,95/t (cento e vinte e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
Ficou evidente a tentativa da Ultrafertil de praticar preços próximos aos preços dos produtos importados a fim de garantir suas vendas no mercado brasileiro, independente do comportamento de seus custos, fato que levou a empresa a fechar os quatro últimos períodos com resultados negativos.
Os custos da Ultrafertil, quando corrigidos pelo IGP-DI, mostraram decréscimo em P2 e P3 e cresceram em P4 e P5. Em reais correntes eles foram praticamente idênticos em P1 e P2, pouco cresceram em P3, e mostraram crescimento mais relevante em P4 e P5.
Verificou-se por outro lado que, no caso dos preços praticados pela indústria doméstica, considerando os valores em reais corrigidos, estes tiveram decréscimos mais acentuados que os custos em P2 e P3. Em P4 e P5, os preços subiram, mas os custos subiram mais se distanciando daqueles preços, implicando nos resultados negativos crescentes observados em P4 e P5.
O crescimento do custo total esteve atrelado ao CPV, e o crescimento deste se justificou no crescimento dos custos atrelados ao preço da amônia anidra. A alegação da empresa foi de que os preços do nitrato de amônio praticados pelos fabricantes russos e ucranianos a estariam impedindo de reajustar seus preços a níveis compatíveis com seus custos.
Pôde-se comprovar que os custos da Ultrafertil estavam compatíveis com seus registros contábeis, e que o aumento observado nesses custos se justificou em razão do crescimento dos preços das matérias-primas que, no caso da Ultrafertil, ficou em percentual menor do que as alternativas que se apresentaram (compra no mercado internacional ou na Petrobrás).
6.3.8 - DOS EFEITOS SOBRE OS PREÇOS DOMÉSTICOS
6.3.8.1 - DA COMPARAÇÃO DOS PREÇOS
Com a finalidade de permitir uma comparação adequada entre os preços praticados pela indústria doméstica e os preços de importação do produto sob investigação, estes últimos foram acrescidos dos custos de internação, ou seja, o imposto de importação e demais despesas de internação. O valor dessas despesas foi obtido a partir das respostas aos questionários encaminhados aos importadores. Nesta análise considerou-se os valores em dólares estadunidenses, já que os dados de importação se encontram nessa moeda.
A comparação dos preços médios de importação internalizados e os preços praticados pela indústria doméstica demonstrou que no período de análise do dano, enquanto a indústria doméstica reduziu seu preço em 29,6%, o preço médio de importação internalizado das duas origens denunciadas diminuiu 36,8%.
Durante toda a série, os preços praticados pela indústria doméstica, mesmo que menores a cada ano (exceto P5), sempre foram superiores aos preços do produto importado, frustrando, a cada período, a intenção da peticionária em reduzir seus preços com a finalidade de competir com o nitrato de amônio importado.
De P1 para P2 enquanto o fabricante nacional reduziu seu preço em 20,4%, o produto importado diminuiu em 30,3%. A diferença de P3 para o período imediatamente anterior foi de 18,1% para o nitrato de amônio nacional e de 13,4% para o importado. No período seguinte a redução do preço do produto doméstico foi de 7,2%, enquanto o importado reduziu-se em 10,9%. Em P5, relativamente a P4, a indústria doméstica efetuou reajuste no preço do nitrato de amônio em 16,4%, enquanto que o preço médio do produto importado internalizado das origens examinadas aumentou 17,5%.
6.3.8.2 - DA DEPRESSÃO DE PREÇOS
Não obstante em P5, comparativamente a P4, tenha ocorrido crescimento do preço praticado pela indústria doméstica, da ordem de 16%, se considerado o período de análise de dano como um todo, ficou demonstrada a existência de depressão de preços. Os preços de venda da indústria doméstica declinaram 29,6% entre os períodos de P1 a P5, acompanhando o aviltamento observado nos preços do produto exportado pelos países sob investigação. Considerando-se os preços em reais corrigidos o declínio foi de 7,4% de P1 a P5.
6.3.8.3 - DA SUPRESSÃO DE PREÇOS
Ocorre a supressão de preços quando os preços domésticos não aumentam na forma esperada, aumento esse que permitiria que a indústria doméstica pudesse cobrir seus custos e obter margem de lucro condizente.
A relação preço de venda e custo total de produção mostrou-se negativa a partir de P2, decorrência do crescimento dos custos e redução dos preços de venda da indústria doméstica, efetivada no intuito de tentar concorrer com os preços dos produtos importados da Rússia e da Ucrânia.
O fabricante nacional reduziu seus preços, em dólares, em 20,4% de P1 para P2, mais 18,1% em P3 e mais 7,2% em P4. O produto importado declinou 30,3% de P1 para P2, mais 13,4% em P3 e mais 10,9% em P4. Em P5, relativamente a P4, o preço médio do produto importado internalizado das origens examinadas aumentou 17,5%, o que proporcionou condições para que a indústria doméstica efetuasse reajuste no preço do nitrato de amônio em 16,4%. Se assim não procedesse o resultado negativo observado em P5 teria sido mais agressivo.
6.3.8.4 - DA MAGNITUDE DA MARGEM DE DUMPING
Observou-se adicionalmente a magnitude da margem de dumping apurada para o nitrato de amônio que foi de US$ 86,01/t (oitenta e seis dólares estadunidenses e um centavo por toneladas), correspondente a 97,2%, para o produto de origem russa, enquanto que para o produto de origem ucraniana, foi de US$ 74,18/t (setenta e quatro dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), correspondente a 74%.
Ficou comprovado que, na ausência da prática de dumping, o preço médio internalizado do nitrato de amônio originário da Federação da Rússia teria superado US$ 211,00/t (duzentos e onze dólares estadunidenses por tonelada), enquanto que o preço médio internalizado originário da Ucrânia ultrapassaria a US$ 205,00/t (duzentos e cinco dólares estadunidenses por tonelada). Ou seja, na ausência da prática de dumping, os preços internalizados das origens investigadas seriam substancialmente superiores, não impactando de forma tão significativa a indústria doméstica.
6.3.9 - DOS INDICADORES ECONÔMICOS
Os resultados apresentados para as margens analisadas, mostraram que em P1 a margem bruta, a margem operacional (com e sem despesas financeiras) e a margem líquida, relativas ao negócio nitrato de amônio, foram positivas. Em P2, quando as importações do produto de origem russa e ucraniana, cresceram 50%, e mostraram queda de preço de 30%, observou-se redução dos resultados positivos das margens bruta e operacional, enquanto a margem líquida já apresentou resultado negativo.
Em P3, embora as importações não tenham apresentado crescimento muito expressivo em relação a P2 (5%), o preço do produto de rigem russa e ucraniana decresceu mais 13%. Nesse período a indústria doméstica reduz ainda mais seus resultados positivos, referentes às margens bruta e operacional (exclusive despesas financeiras), aumenta o resultado negativo relativo à margem líquida e mostra pela primeira vez resultado negativo também para a margem operacional (inclusas despesas financeiras).
Nos dois períodos seguintes, ou seja, P4 e P5, verificou-se crescimento das importações, havendo queda de preço no primeiro período de 11% e crescimento no segundo de 18%. Observou-se que a partir de então somente a margem bruta manteve-se positiva, porém com resultados declinantes, chegando em P5 com performance menor que 1%. A margem operacional (inclusas despesas financeiras) passa, também, a mostrar desempenho negativo, enquanto as demais margens mostraram agravamento dos seus resultados.
6.3.10 - DOS ELEMENTOS DO BALANÇO PATRIMONIAL
Tendo em vista que o faturamento da linha de produção do nitrato de amônio correspondeu a aproximadamente 16% do total do faturamento da Ultrafertil, deixou-se de proceder a análise do balanço patrimonial, uma vez que os resultados de tal análise seriam muito mais influenciados pelas demais linhas de produção da empresa. Dessa forma, não se avaliou indicadores de desempenho financeiro, tais como, fluxo de caixa, retorno dos investimentos e capacidade de captar recursos ou investimentos, já que esses elementos seriam extraídos de seu balanço patrimonial, que não estariam relacionados exclusivamente ao negócio nitrato de amônio.
6.3.11 - DA EVOLUÇÃO DO EMPREGO
A avaliação do emprego na indústria doméstica mostrou que a quantidade de mão-de-obra aplicada diretamente na linha de produção não variou ao longo do período de análise do dano, enquanto que a produtividade por empregado elevou-se 20 pontos percentuais, no mesmo período, em função da atualização tecnológica e aplicação de modernas práticas operacionais.
6.3.12 - DA EVOLUÇÃO DOS SALÁRIOS
Os valores relativos ao custo da mão-de-obra decresceram ao longo do período, independente de qual seja o parâmetro utilizado (reais correntes, reais corrigidos ou dólares estadunidenses).
6.4 - DAS CONCLUSÕES A RESPEITO DO DANO CAUSADO
Da análise dos indicadores de desempenho da indústria doméstica, no período objeto da análise do dano, constatou-se que:
a) a capacidade instalada manteve-se constante em 396.000 toneladas, embora com as melhorias introduzidas a indústria doméstica possa produzir até 432.000 toneladas;
b) a produção alcançou sua máxima performance em P5, crescendo 20 pontos percentuais em relação a P1 e 21 pontos relativamente a P4. Consequentemente, o grau de ocupação da capacidade instalada também registrou seu melhor desempenho em P5, quando alcançou a 98%;
c) as vendas internas aumentaram 12 pontos percentuais em relação a P1 e 22 pontos percentuais comparativamente a P4;
d) o estoque triplicou em relação a P1 e cresceu 44% comparativamente a P4;
e) o consumo aparente, situou-se entre 372.000 e 417.000 toneladas nos períodos anteriores a P5. Nesse último período o consumo aparente foi o dobro do consumo verificado em P4, registrando 771.000 toneladas;
f) as vendas internas, relativamente ao consumo aparente, que se situaram entre 69% e 84% nos períodos anteriores a P5, neste último recuou para 48%, experimentando uma redução de 30 pontos percentuais em relação a P4;
g) a receita líquida, decorrente das vendas no mercado doméstico, aumentou 4 pontos percentuais relativamente a P1, e 38 pontos percentuais quando comparada à receita realizada em P4, considerando-se os valores corrigidos pelo IGP-DI;
h) considerando-se a receita em dólares estadunidenses, observou-se que em P5 o valor foi inferior ao observado em P1 cerca de 21% e superior em 46% ao verificado em P4;
i) o preço médio praticado nas vendas domésticas, em reais corrigidos, declinou 7 pontos percentuais em P5, em relação a P1, e elevou-se 10 pontos relativamente a P4. O preço em dólares estadunidenses mostrou a mesma oscilação, ou seja, decresceu em P5, quando comparado a P1, e cresceu quando comparado a P4. O decréscimo foi de 30 pontos e o crescimento de 16 pontos percentuais;
j) a análise do Demonstrativo de Resultados - DRE decorrente das vendas de nitrato de amônio, considerando-se os valores em reais corrigidos, mostrou que, em P5, computadas todas as rubricas juntas, exceto o CPV, a participação de tais rubricas em relação à receita operacional líquida foi de 10,1%, a menor de toda a série analisada;
l) observou-se ainda a partir do mesmo DRE, que o comportamento do CPV foi diverso e cresceu em todo o período, alcançando seu máximo em P5, quando correspondeu a 99,1% do ROL;
m) verificando-se o comportamento do CPV/tonelada, em reais corrigidos, observou-se que este decresceu em P2 e P3 e cresceu em P4 e em P5, sempre comparativamente ao período anterior;
n) constatou-se que o crescimento do CPV teve como origem os custos das matérias-primas: amônia anidra; ácido nítrico 53% e ácido nítrico 61%;
o) a relação entre o preço de venda e o custo total mostrou resultado negativo em P5, assim como em P4, P3 e P2, sendo positivo somente em P1;
p) a comparação entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas no mercado interno e o preço de importação internalizado, na média dos períodos considerados, demonstrou que este último foi sempre inferior ao preço da indústria doméstica;
q) as margens operacionais e líquidas foram negativas em P5, sendo que a primeira foi positiva de P1 a P3 e a segunda foi positiva somente em P1. A margem bruta declinou de 21,8% em P1 para 0,9% em P5; e
r) o emprego direto manteve-se constante durante todo o período de análise do dano, enquanto o salário médio decresceu no mesmo período.
O desempenho da Ultrafertil em P5, no que diz respeito à produção realizada, ao grau de utilização da capacidade instalada, ao volume de vendas no mercado interno, ao nível de emprego e aos salários não sinalizaram a ocorrência de dano à indústria doméstica.
Não obstante tenha sido constatada a existência da prática de dumping em P5 e, nesse período, as importações de nitrato de amônio de origem ucraniana e russa tenham alcançado seu ponto máximo, a produção, o grau de utilização da capacidade instalada e o volume de vendas da indústria doméstica registraram suas melhores marcas naquele período.
Por outro lado ficou demonstrado que a indústria doméstica reduziu de 79%, em P4, para 48%, em P5, a sua participação no consumo aparente. Logicamente não se atribuiu à totalidade das importações de nitrato de amônio das origens investigadas esse resultado. Entretanto, observou-se que em P5 a Ultrafertil produziu 387.299 toneladas de nitrato de amônio, vendeu 366.779 toneladas, o que acarretou acréscimo de seu estoque em 20.520 toneladas.
Isso fez com que o estoque da Ultrafertil, ao final de P5, acumulasse 66.664 toneladas, o maior volume da série considerada e o triplo do estoque em P1, que poderia ter sido, se não na sua totalidade, pelo menos parcialmente absorvido pelo mercado, em substituição às importações do produto de origem ucraniana e russa a preços de dumping, já que a Ultrafertil não necessita manter estoques do produto em sua unidade fabril em níveis tão elevados, uma vez que não faz uso do mesmo para consumo próprio.
Admitindo-se a necessidade de manutenção de estoque estratégico para atender a demandas não programadas de consumidores de nitrato de amônio, o que não é usual, poder-se-ia considerar que a empresa com estoque da ordem de 25.000 toneladas estaria suficientemente abastecida para atender encomendas extras, já que foi dessa ordem de grandeza os estoques observados em P1 e P3.
Sendo assim, a Ultrafertil deixou de vender, efetivamente, pelo menos, cerca de 40.000 toneladas, em substituição às importações russas e ucranianas. Concretizada essa venda a participação da indústria doméstica no consumo aparente teria sido de 53%. Logo, concluiu-se que a indústria doméstica perdeu, no mínimo, 5 pontos percentuais de participação no mercado brasileiro, exclusivamente em decorrência das importações do produto originárias da Rússia e da Ucrânia a preços de dumping.
Por não ter a Ultrafertil flexionado sua oferta desde 1996, jamais teria condições de manter e, muito menos, aumentar sua participação (79%) num contexto de demanda que excede, em muito, sua capacidade instalada. Entretanto, a indústria doméstica, de fato, em decorrência das importações de nitrato de amônio da Rússia e da Ucrânia, perdeu pelo menos 5 pontos percentuais entre P4 e P5, uma vez que deixou de vender,
no mínimo, 40.000 toneladas do produto, em P5.
Deixando de vender, a Ultrafertil, consequentemente, deixou de faturar. A receita não auferida foi de algo em torno de R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), equivalentes a US$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil dólares estadunidenses), considerando-se os preços médios praticados nas vendas no mercado interno em P5.
Logo, pode-se concluir que o acréscimo do nível de estoque, a perda de participação de mercado e de faturamento são indicadores de dano causado pelas importações de nitrato de amônio da Rússia e da Ucrânia, na proporção de, pelo menos, 40.000 toneladas, efetivadas a preços de dumping. Este volume representa 10% da produção realizada em P5, 11% do volume de vendas efetivadas no mercado doméstico no mesmo período e 11% do correspondente faturamento.
No que se refere aos preços, observou-se que os níveis praticados para o produto originário da Rússia e da Ucrânia, em dólares estadunidenses, acrescidos das despesas de internação, estiveram, sempre, em patamares inferiores aos preços praticados pela indústria doméstica. Observou, ainda, que o comportamento dos preços da indústria doméstica acompanhou o comportamento dos preços de importação. De P1 a P4 os preços declinaram, seguidamente, reagindo em P5, em ambos os casos, sinalizando que a indústria doméstica teve seus preços balizados pelos preços do nitrato importado.
Não obstante em P5, comparativamente a P4, tenha ocorrido crescimento do preço praticado pela indústria doméstica, da ordem de 16%, quando comparados em dólares estadunidenses, se considerado operíodo de análise de dano como um todo, fica demonstrada a existência de depressão de preços. Os preços de venda da indústria doméstica conforme pôde-se observar declinaram 29,6% entre P1 e P5, enquanto o preço médio de importação internalizado das duas origens denunciadas decresceu 36,8%.
Ocorreu também supressão de preços já que estes não aumentaram na forma esperada, ou seja, na proporção necessária para cobrir os custos totais e permitir a obtenção de margem de lucro condizente.
A relação entre o preço de venda e o custo total de produção da indústria doméstica, mostrou-se negativa a partir de P2, decorrência do crescimento dos custos e redução dos preços de venda da indústria doméstica, redução esta efetivada na tentativa de concorrer com os preços dos produtos importados da Rússia e da Ucrânia. Se assim não procedesse o resultado negativo observado em P5 teria sido mais agressivo.
A comparação dos preços, em reais, praticados pela indústria doméstica ao longo do período analisado, expurgando a inflação desse período, medida pelo IGP-DI, mostrou que, em P4 e P5, a indústria doméstica teve correção real de seus preços, visto que estes cresceram 9 e 10%.
Não obstante a correção dos preços em reais, verificou-se que a indústria doméstica não foi capaz de praticar preços em níveis suficientes para cobrir seu custo total de produção. No período da investigação de dumping, ou seja, em P5, os preços de venda, embora acumulando, a partir de P3, aumento real, não foram suficientes para atender o aumento real do custo observado no mesmo período.
Foram analisados os dados de custo de produção da Ultrafertil a fim de verificar a origem do seu crescimento e ficou demonstrado que a amônia anidra foi a grande responsável pela evolução do referido custo.
Pôde-se verificar que o preço da amônia de P4 para P5 cresceu 36% em dólares estadunidenses, de acordo com as estatísticas de importação do Sistema ALICE, e mais, que os preços constantes de publicação da Associação Nacional para Difusão de Adubos – ANDA, praticados pela Petrobrás na venda do mesmo produto, no mercado brasileiro, também disponibilizados em dólares estadunidenses, cresceram cerca de 47% de P4 para P5, enquanto o custo imputado pela Ultrafertil para a fabricação do nitrato de amônio decorrente do uso da matéria-prima amônia anidra cresceu, em dólares estadunidenses, 24%, ou seja, em nível inferior aos dos outros dois parâmetros indicados.
Esse crescimento, quando considerados os valores em reais correntes foi de 36%, ainda assim, inferior àquele observado, de P4 para P5, nos preços praticados pela Petrobrás na venda da amônia anidra de sua fabricação, que, segundo dados constantes da publicação da ANDA, foi de 61%. Foi também inferior ao aumento verificado nos preços da amônia anidra importada pela Ultrafertil da ordem de 43%.
Procurou-se verificar se haveria outras razões que poderiam estar impedindo a empresa de reajustar seus preços em níveis condizentes com seus custos (amônia anidra), que não os preços das importações do produto originário da Rússia e da Ucrânia.
Por força de acordo homologado com o Conselho Ad ministrativo de Defesa Econômica – CADE, a indústria doméstica manteve política de descontos que vigorava anteriormente a esse acordo. Esse desconto variava em função do valor da compra, independente do cliente, podendo chegar a até 4%. A partir da planilha que contém a relação de todas as faturas emitidas em P5 pela Ultrafertil, ou seja, de 1o de julho de 2000 e 30 de junho de 2001, num total de 17.870 registros, relativos, exclusivamente, a vendas de nitrato de amônio destinado às indústrias de fertilizantes, procurou-se quantificar o efeito desses descontos sobre os preços naquele período.
Constatou-se que, em P5, os descontos concedidos pela Ultrafertil resultaram, em média, numa redução de preço de venda da ordem de 3%. Mesmo que a empresa abandonasse sua política de desconto, já que teria como justificativa as margens negativas que o negócio vinha gerando, ainda assim o resultado da
Ultrafertil em P5 continuaria negativo.
Ainda analisando os registros relativos às vendas internas da Ultrafertil em P5, procurou-se verificar se havia alguma prática diferenciada de preço que pudesse ter favorecido as empresas controladoras da Ultrafertil, como por exemplo, a prática de preços mais baixos, ao longo dos meses daquele período, para essas empresas.
Não se constatou qualquer movimento de concentração de vendas a preços em níveis inferiores. Em oito dos doze meses observou-se que a maior parte do nitrato vendido teve seu preço posicionado acima da média dos preços praticados em cada um daqueles meses. Buscou-se verificar se poderiam existir ainda outros fatores que pudessem justificar o dano apurado. Observou-se que as importações de outras origens que não as da Rússia e as da Ucrânia, perderam participação nas importações brasileiras do produto que declinou de 60,5% em P1 para 0,1% em P5, demonstrando a concentração das importações nos países objeto da investigação.
As exportações da Ultrafertil mantiveram-se em patamar pouco expressivo, sendo nula sua participação em P5, após ter alcançado maior desempenho em P3, quando representou 2,6% do total vendido.
Os recursos aplicados para atualização tecnológica de toda a planta, bem como no Reprojeto do Sistema de Perolação, ofereceram condições, sob o ponto de vista do conjunto de conhecimentos científicos aplicados, de competitividade à indústria doméstica.
Durante todo o período analisado a alíquota do imposto de importação que inicialmente era de zero subiu para 3% e depois retornou a zero por cento, não havendo portanto impacto relativo à liberalização das importações.
Em razão do Termo de Compromisso de Desempenho firmado junto ao CADE, a Ultrafertil se obrigou, com vistas a assegurar o suprimento de todos os misturadores, a abster-se de dividir entre seus acionistas ou entre aqueles da empresa controladora ou controlada, os mercados fornecedores de matéria- prima ou de fertilizantes. Nenhuma das partes interessadas ou mesmo o CADE deram conta do descumprimento do Termo de Compromisso.
O Termo de Compromisso de Desempenho firmado junto ao CADE, não submeteu a Ultrafertil à prática de preços condicionados à aprovação daquele Conselho, ou seja, não ocorreu monitoramento de preços no decorrer do período objeto da investigação.
Dessa forma, não se evidenciaram quaisquer outros fatores, além das importações objeto da denúncia de dumping, aos quais poder-se-iam imputar o dano apurado.
6.5 - DA CONCLUSÃO DO DANO CAUSADO
A análise dos indicadores econômicos pertinentes indicou que a indústria doméstica de nitrato de amônio, embora tenha elevado o nível de produção, vendas e faturamento, no período considerado, passava por um processo de dano em virtude das importações do produto de origem russa e ucraniana, que impediram a venda pela Ultrafertil de volumes condizentes com a produção realizada, acarretando elevação dos estoques, perda de mercado e de faturamento, depressão e supressão de seus preços. Observou-se ainda deterioração das margens bruta, operacional e líquida, pois a indústria doméstica adotou uma estratégia defensiva visando resguardar o seu mercado, acompanhando a redução de preços do produto importado com dumping em níveis superiores aos custos.
7 - DA CONCLUSÃO
7.1 - DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO
A subcotação dos preços do produto originário dos países sob investigação e o da indústria doméstica foi de 14,9%, no caso da Rússia, e de 3,5% no caso da Ucrânia.
7.2 - DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO CORRIGIDA
As margens de subcotação apuradas foram calculadas a partir do preço do produto doméstico deprimido, sob o efeito da concorrência com os produtos estrangeiros internalizados no Brasil a preços de dumping.
Para se obter uma comparação justa que refletisse a real condição de mercado interno do nitrato de amônio, o preço de venda do produto nacional foi reconstruído com base na média das margens de lucro observadas nos anos de 1996 a 2000, no setor de fertilizantes, publicadas pela Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, de 7,28%. Assim, foi agregado ao custo de produção mais despesas aquela margem, chegando-se à subcotação de 32,1% e 19%, respectivamente, para o nitrato russo e ucraniano.
7.3 – DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Considerando-se determinada a existência da prática de dumping nas exportações de nitrato de amônio, para o Brasil, originárias da Federação da Rússia e da Ucrânia, de dano causado à indústria doméstica resultante de tal prática, propôs-se a aplicação de direito antidumping, com base na subcotação corrigida encontrada, de 32,1% e 19%, respectivamente, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos à indústria doméstica, advindos das importações objeto da prática de dumping.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.