RESOLUÇÃO Nº 14, DE 05 DE JUNHO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 05 DE JUNHO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 06/06/2003)

 

                    O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o art. 9º  da Lei nº  9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e no § 4º do art. 57 do Decreto n° 1.602,  de  23 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto nos Acordos  sobre  a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios  e Medidas  Compensatórias  e  de  Salvaguardas  aprovados  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

                    RESOLVE, ad referendum da Câmara:

                    Art. 1º Manter em vigor o direito  antidumping definitivo  ad  valorem  de  43%,  aplicado  às importações   de   ímãs   de   ferrite   (cerâmico),   em   forma   de   anel,   classificados   no   item  8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República  Popular da China, de que  trata a Portaria  Interministerial n° 10, dos Ministros da Indústria,  do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada  de  4  de  junho  de  1998  e  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  de  8  de  junho  de  1998, enquanto perdurar a investigação para fins de revisão, aberta pela Circular SECEX n° 39, de 4 de junho de 2003.

                    Art. 2º Reconhecer que existem indícios no sentido de que a extinção do direito antidumping levaria  muito  provavelmente  à  continuação  ou  à  retomada  do  dumping  e  do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º  do art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995.

                    Art. 3º Esta Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  e  terá  vigência  até  o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º  do art. 57 do Decreto nº  1.602, de 1995.

 

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente da Câmara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.