RESOLUÇÃO Nº 26, DE 28 DE AGOSTO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 28 DE AGOSTO DE 2003. (*)
(Publicada no D.O.U. de 08/09/2003)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no  inciso  XIII do artigo  2º do mesmo diploma legal,

                    RESOLVE, ad referendum da Câmara:

                    Art. 1º  Ficam  sujeitos  à  incidência  do  Imposto  de  Exportação  à  alíquota  de  cento  e cinqüenta  por  cento os produtos  classificados  na  posição 4813  e  no  código  5601.22.91 da Nomenclatura Comum  do  Mercosul (NCM),  quando  exportados  para  os  países  da  América  do  Sul  e  América  Central, inclusive Caribe.

                    Parágrafo  único.  Excluem-se   da   tributação   de   que   trata   o  caput   as  exportações  dos produtos enquadrados na posição  NCM 4813 quando destinadas aos seguintes países: Argentina,  Bolívia, Chile, Colômbia,  Cuba,  Equador,  Guatemala,  Honduras,  Jamaica,  México,  Peru,  Porto  Rico,  República Dominicana  e  Venezuela,   bem   como   as   exportações   dos   produtos  enquadrados  no código NCM 5601.22.91 quando destinados à Argentina, ao Chile e ao Equador.

                    Art. 2º  O disposto  no  artigo  anterior  aplica-se  também  nas  exportações  cujo  Registro  de Exportação  (RE) já  esteja  aprovado  pelo  órgão  competente,  na  data  da  publicação  desta Resolução,  no Sistema Integrado de Comércio Exterior  –  SISCOMEX, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

                    Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor  na data da sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara

 

*Resolução revogada pela Resolução n° 20, de 05 de julho de 2005.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.