RESOLUÇÃO Nº 30, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 13/10/2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e no Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX – 52100.069040/2002-11 e no Parecer DECOM nº 13, de 3 de setembro de 2003, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito da investigação antidumping nas exportações para o Brasil do produto objeto desta Resolução.
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de lâminas para corte de pedras (LCP), exceto lâminas para corte de pedra diamantadas, classificadas nos itens 8202.99.10, 7211.19.00 e 8208.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da Itália, ajustando a alíquota relativa ao direito na forma da alíquota específica de US$ 114,40/t (cento e quatorze dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO
1 – DO PROCESSO
1.1 – DA PETIÇÃO
As empresas Mangels Indústria e Comércio Ltda. e Metisa – Metalúrgica Timboense S.A., doravante designadas Mangels e Metisa, respectivamente, fabricantes de lâmina para corte de pedra – LCP protocolizaram, em 20 de junho de 2002, petição por meio da qual solicitaram abertura de investigação de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações do produto da Itália para o Brasil, que deu origem ao processo MDIC/SECEX - 52100.069040/2002-11.
De acordo com o contido no § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram relacionados na petição, como partes interessadas, os produtores domésticos, os fabricantes/exportadores estrangeiros e os importadores.
No decurso do exame preliminar da petição foram cumpridos os procedimentos administrativos previstos no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo sido solicitadas informações adicionais em 9 de julho de 2002. Após novo exame, a petição foi considerada como devidamente instruída e a decisão comunicada às peticionárias.
Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 23 do citado Decreto, a Embaixada da Itália foi notificada da existência de petição devidamente instruída, em 9 de outubro de 2002.
1.2 – DA REPRESENTATIVIDADE DAS PETICIONÁRIAS PARA FINS DE ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO
Apurou-se, a partir das informações colhidas junto aos demais produtores nacionais de LCP, que Mangels e Metisa representavam 61,6 % da produção nacional de LCP. Dessa forma, considerou-se, para fins de abertura da investigação, que a petição foi feita pela indústria doméstica, conforme estabelecido no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.3 – DA ABERTURA DA INVESTIGAÇÃO
Constatada a existência de elementos de prova que justificaram a abertura da investigação, conforme consta do Parecer DECOM nº 17, de 9 de outubro de 2002, foi publicada, em 23 de outubro de 2002, no Diário Oficial da União – D.O.U., a Circular SECEX nº 44, de 22 de outubro de 2002, em consonância com o que determina o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com vistas a atender ao disposto no § 1º do artigo supracitado, o período de investigação da prática de dumping considerado foi atualizado para julho de 2001 a junho de 2002.
1.4 – DAS NOTIFICAÇÕES E DAS SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES
Atendendo ao disposto nos §§ 2º e 4º do art. 21 e no art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados os produtores domésticos, os importadores e os fabricantes/exportadores italianos conhecidos, com o encaminhamento simultâneo de cópia da Circular SECEX nº 44, de 2002, e dos questionários, com prazo de resposta de quarenta dias, sendo que cópia da petição foi enviada para os fabricantes/exportadores italianos.
No tocante ao governo do país exportador, o mesmo foi notificado da abertura da investigação, tendo recebido cópia da Circular supramencionada e do texto da petição. Além disso, os fabricantes/exportadores italianos conhecidos foram informados.
Da mesma forma, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda – SRF/MF foi notificada da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Após a abertura da investigação, a Associação Brasileira da Indústria de Rochas Ornamentais – ABIROCHAS, a Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Mármores e Granitos – ABIEMG e o Sindicato da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo – SINDIROCHAS, na qualidade de entidades de classe representantes dos interesses de empresas consumidoras de LCP, solicitaram habilitação como partes interessadas, no que foram atendidas. A estas também foi encaminhado questionário para apresentarem informações no prazo de quarenta dias.
1.5 – DO RECEBIMENTO DAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS
As peticionárias responderam integralmente ao questionário dentro do prazo originalmente concedido. A produtora nacional Newport Steel respondeu o questionário após o prazo, e por esse motivo, a resposta não foi considerada e não foi anexada aos autos do processo. Os demais produtores domésticos não responderam o questionário. Em 21 de fevereiro de 2003, foram enviados questionários complementares à Metisa e à Mangels, cujas respostas foram recebidas em 21 e 14 de fevereiro de 2003, respectivamente. Às demais produtoras nacionais foi solicitado informar as vendas e produção no período de determinação de dano, o que foi atendido.
No tocante aos produtores/exportadores italianos, importadores e associações de classe, foram solicitadas e concedidas prorrogações de prazo de resposta, conforme previsto no § 1º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
O produtor/exportador GBS Srl informou que não seria produtor de LCP, que compraria o produto de terceiros para revenda e que nunca exportara para o Brasil. Os produtores/exportadores Olifer Srl e Marmilame e os importadores não responderam o questionário.
Em 26 de dezembro de 2002, foi recebida a resposta do produtor/exportador Ferriera di Cittadella SpA, o qual respondeu apenas parcialmente o questionário. As informações sobre a empresa, práticas contábeis, mercados, produto, vendas no mercado italiano, vendas ao Brasil e custo de produção não foram fornecidas na forma solicitada, de modo que pudessem se constituir em informação verificável. Os anexos 1 ao 9, 12 e 13 não foram considerados e nem juntados aos autos do processo por não estarem acompanhados de tradução para o idioma português, de acordo com o § 2º do art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Posteriormente, a empresa Ferriera di Cittadella SpA apresentou os anexos mencionados no parágrafo anterior traduzidos. Contudo, não foram considerados e nem juntados aos autos do processo uma vez que não foi identificada a condição pública do tradutor, e também não foi encaminhada justificativa ou resumo não confidencial dos documentos, para os quais fora solicitado confidencialidade. Esse procedimento e seus respectivos motivos foram comunicados à empresa supracitada.
Em 24 de abril de 2003, foi recebida nova correspondência da empresa Ferriera di Cittadella SpA, na qual solicitou fosse reconsiderada a decisão citada no parágrafo acima. Em 5 de maio de 2003, informou-se ao exportador que os anexos 4, 5, 12 e 13 poderiam ser juntados aos autos do processo, versão confidencial, sem necessidade de resumo não confidencial, em face da sua natureza, caso fosse enviado o documento que reconhece o tradutor público, devidamente traduzido para o português. Quanto aos anexos 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9, por se tratarem de documentos aparentemente públicos, bastaria que a empresa retirasse sua condição de confidencial, ou que enviasse resumo não confidencial e justificativa para que os mesmos pudessem ser anexados aos autos do processo.
Em 26 de junho de 2003, foi recebida correspondência da empresa Ferriera di Cittadella SpA respondendo a solicitação. Nessa correspondência, a empresa retirou a confidencialidade dos anexos 1, 2, 3, 6, 7, 8 e 9, bem como encaminhou a tradução identificando a condição pública do tradutor juramentado relativo aos anexos 4, 5, 12 e 13. Assim, foram juntados aos autos do processo os anexos supracitados.
Das três associações de classe, a ABIEMG e o SINDIROCHAS responderam os questionários no prazo concedido. A ABIROCHAS respondeu o questionário após o prazo e, por esse motivo, a resposta não foi considerada e nem anexada aos autos do processo.
1.6 – DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES
No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas das informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, e deu-se ampla oportunidade para que todas as partes defendessem seus interesses e solicitassem audiências.
1.7 – DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO
De acordo com o contido no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, funcionários realizaram verificação in loco nas empresas Mangels e Metisa, seguindo os procedimentos previstos no “Roteiro de Verificação” previamente enviado às empresas. A partir da verificação in loco, com os correspondentes acertos, todas as informações relativas à indústria doméstica foram acatadas e utilizadas na elaboração do Parecer DECOM nº 13, de 2003, visto que, constatou-se que as informações apresentadas pelas empresas mencionadas estavam de acordo com os documentos originais e os seus respectivos registros contábeis.
Tendo em vista que a empresa produtora/exportadora Olifer S.r.l não respondeu ao questionário e a empresa produtora/exportadora Ferriera di Cittadella respondeu apenas parcialmente ao questionário e de forma não verificável, não foram feitas verificações in loco no país exportador. Assim, para as informações relativas às empresas produtoras/exportadoras foi utilizada a melhor informação disponível, de acordo com o disposto no § 3º do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.8 – DA AUDIÊNCIA FINAL
Com base no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi convocada a Audiência Final para o dia 9 de julho de 2003, ocasião em que foi apresentada a Nota Técnica DECOM/GEMAC nº 11, de 8 de abril de 2003, expondo os fatos essenciais sob julgamento.
Para a referida Audiência, foram convidadas a participar todas as partes interessadas conhecidas, bem como a Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária – CNA, a Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Confederação Nacional do Comércio – CNC e a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB.
No prazo regulamentar, apresentaram suas manifestações finais sobre a Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Metisa, Mangels, ABIEMG, ABIROCHAS, SINDIROCHAS e Ferriera di Cittadella SpA. As empresas Olifer do Brasil e Olifer Srl também encaminharam suas manifestações; porém, por estarem firmadas por pessoa não habilitada, tais manifestações não foram consideradas para efeito de determinação final.
2 – DO PRODUTO
2.1 – DO PRODUTO SOB INVESTIGAÇÃO
O produto objeto de investigação de dumping é lâmina para corte de pedra – LCP, que se apresenta sob duas formas ou categorias – semi-acabada e acabada:
a) a lâmina semi-acabada se apresenta na forma de uma tira não dentada de aço, laminada a quente, apresentando cantos vivos, ou seja, suas faces são perpendiculares e formam um ângulo de 90º no “canto” da seção. A largura se situa geralmente entre 90 e 130 mm e sua espessura entre 4 e 5 mm. Pode apresentar superfície lisa ou dotada de canaletas transversais, sendo estas perpendiculares ou inclinadas em relação ao eixo longitudinal da lâmina, em uma ou em ambas as faces. As tolerâncias da espessura variam de 0,15 mm a 0,2 mm, positivamente ou negativamente. O comprimento é comumente de 12 m.
b) a lâmina acabada se constitui em uma serra não dentada de aço, laminada a quente, apresentando cantos vivos. A largura se situa geralmente entre 90 e 130 mm e sua espessura entre 4 e 5 mm. O comprimento é variado, mas comumente varia entre 3,7 m e 4,4 m. Pode apresentar superfície lisa ou dotada de canaletas transversais, sendo estas perpendiculares ou inclinadas em relação ao eixo longitudinal da lâmina, em uma ou em ambas as faces. A LCP acabada apresenta dois furos para fixação no tear, um em cada extremidade, cujo diâmetro e posição são especificados pelo cliente. As tolerâncias da espessura variam de 0,15 mm a 0,2 mm, positivamente ou negativamente. O acabamento consiste simplesmente em cortar e furar a lâmina semi-acabada segundo as especificações do cliente, de modo a ajustá-la ao tear que irá recebê-la.
As LCPs são utilizadas em equipamentos denominados teares, onde se faz o corte de blocos de granito ou mármore em chapas com espessuras usualmente entre 1,5 e 3 cm, posteriormente processadas para fabricação de pisos, revestimentos, bancadas e outras aplicações.
As LCPs importadas são laminadas a quente a partir de tarugos ou billets de aço com alto teor de carbono, com teores de cromo, níquel e cobre geralmente mantidos próximos de um nível máximo tolerado para a composição química da lâmina, o que confere ao produto a característica de aço microligado.
O produto na forma semi-acabada tem sido freqüentemente importado sob a denominação de “tiras de aço”, para ser cortado e furado no Brasil, posto que as especificações do comprimento, posição e diâmetro dos furos dependem do tear no qual a LCP será empregada.
O produto na forma acabada é normalmente importado sob a denominação de lâmina, folha ou serra de aço para corte de granito, não dentada, pré-tensionada e furada, canaletada ou lisa, própria para uso em teares de serrar granito e outras pedras.
Existe ainda um outro tipo de lâmina utilizada para corte de pedra, com insertos diamantados soldados na tira de aço. Trata-se, porém, de um produto com características totalmente diferentes, utilizado com finalidade específica e em equipamentos distintos, não sendo possível sua comparação com o produto sob investigação.
2.2 – DO PRODUTO FABRICADO NO BRASIL
O produto nacional encontra-se somente na forma de lâmina acabada (LCP), cujo uso final é o mesmo do produto importado. O produto nacional se constitui em uma lâmina de aço, laminada a quente, apresentando cantos vivos. A largura se situa geralmente entre 90 e 130 mm e sua espessura entre 4 e 5 mm. O comprimento é variado, conforme as especificações do cliente (comumente varia entre 3,7 m e 4,4 m). A superfície pode ser lisa ou canaletada. A lâmina apresenta dois furos para fixação, um em cada extremidade, cujo diâmetro e posição são especificados pelo cliente. As tolerâncias da espessura variam de 0,15 mm a 0,2 mm, positivamente ou negativamente. A tolerância do comprimento é de 1,5 mm. O produto nacional é produzido a partir de aço de alto carbono.
2.3 – DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DA SIMILARIDADE
No decorrer do processo, as entidades de classe (ABIEMG, SINDIROCHAS E ABIROCHAS) apresentaram argumentações contrárias à similaridade das lâminas produzidas no Brasil em relação às importadas. Essas alegações versaram, essencialmente, sobre a existência de diferenças fundamentais nos processos de produção, na resistência à tração e na adequação das lâminas aos diferentes teares.
Com referência ao processo de produção, as entidades alegaram diferença na forma de laminação: as LCPs nacionais seriam laminadas “a frio” ao passo que as LCPs importadas “a quente”, o que conferiria às últimas desempenho superior às primeiras. A indústria doméstica, em réplica, argumentou que não utiliza a produção de LCP por laminação “a frio”, fato confirmado pela verificação in loco realizada naquelas empresas.
Segundo as entidades de classe, as LCPs nacionais apresentariam menor resistência à tração quando comparadas às importadas, por serem laminadas “a frio”. Contudo, conforme verificado, as lâminas produzidas pela indústria doméstica são laminadas “a quente”, o que refutou tal alegação.
Por fim, foi questionada pelas entidades de classe a adequação das LCPs nacionais aos teares pelo argumento de que, sendo a maior parte destes importados, a lâmina importada apresentaria características técnicas que justificariam seu melhor encaixe e desempenho. A indústria doméstica, em réplica, afirmou que a maioria de seus clientes opera teares importados e que suas LCPs apresentam as especificações técnicas adequadas para a utilização nestes. Além de atestar a venda de lâminas pela indústria doméstica para clientes que operam teares importados, considerou-se que a alegação de incompatibilidade da LCP produzida pela indústria doméstica com os teares importados careceu de embasamento científico.
2.4 – DA CONCLUSÃO SOBRE A SIMILARIDADE
Com base nas informações prestadas e nos dados disponíveis das LCPs importadas e das LCPs produzidas no Brasil acerca de suas características essenciais, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado, nos termos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, exceto no que tange às lâminas para corte de pedra diamantadas.
2.5 – DA CLASSIFICAÇÃO E DO TRATAMENTO TARIFÁRIO
A LCP importada da Itália classifica-se em duas categorias: semi-acabadas (NCM 7211.19.00) e acabadas (NCM 8202.99.10 e 8208.90.00). As alíquotas de importação variaram ao longo do período de investigação (julho de 1997 a junho de 2002) conforme segue: NCM 8202.99.10: a alíquota variou entre 18% e 19,5%; NCM 7211.19.00: a alíquota variou entre 12% e 13,5%; e NCM 8208.90.00: a alíquota variou entre 16% e 17,5%.
3 – DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para os efeitos do disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como as respectivas linhas de produção de LCP das empresas Mangels e Metisa, que representam 69,8% da produção nacional do produto em questão.
4 – DO DUMPING
Segundo apurado na investigação, as LCPs são importadas sob duas formas: acabada e semi-acabada. Contudo, as lâminas são comercializadas somente após realizadas operações de ajuste das mesmas de acordo com as especificações dos teares utilizados pelos clientes. Assim, as LCPs semi- acabadas importadas são ajustadas no Brasil para então serem comercializadas. Dessa forma, tanto no mercado brasileiro quanto no mercado italiano, as LCPs são vendidas apenas na forma acabada.
Os dados referentes ao valor normal, preço de exportação e margem de dumping absoluta foram apurados separadamente para cada categoria de LCP, para então ser calculada uma margem de dumping relativa única, ponderada pelos valores encontrados.
4.1 – DO VALOR NORMAL
4.1.1 – DO VALOR NORMAL DA LCP SEMI-ACABADA
Tendo em vista a inexistência de comercialização do produto na forma semi-acabada no mercado exportador, foi apresentado como elemento de prova do valor normal o preço construído da LCP semi-acabada, cujo valor ex fabrica encontrado foi de US$ 428,42/t (quatrocentos e vinte e oito dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), conforme o inciso II do art. 6º do Decreto nº
1.602, de 1995.
4.1.2 – DO VALOR NORMAL DA LCP ACABADA
O valor normal da LCP acabada, apurado com base na melhor informação disponível, foi obtido a partir de uma lista de preços praticada por uma empresa italiana no mercado interno daquele país, no ano de 2001, na qual a LCP está cotada a US$ 531,00/t (quinhentos e trinta e um dólares estadunidenses por tonelada).
Para confirmar a razoabilidade deste valor normal, tomou–se por base operações de exportação da Itália para a Argentina (fonte “Mercosul On Line”), nas quais foi obtido um total de 20 extratos de operações envolvendo LCP durante o período de investigação da prática de dumping, resultando em um preço médio de US$ 527,71/t (quinhentos e vinte e sete dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada).
4.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
Os preços de exportação, obtidos através do Sistema Lince-Fisco da SRF/MF, em base FOB, foram de US$ 280,90 (duzentos e oitenta dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada) para a LCP semi-acabada e US$ 307,20 (trezentos e sete dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) para a LCP acabada. Com a finalidade de ajustar os preços de exportação ao valor ex fabrica, foram subtraídas as despesas de frete ao porto e portuárias, no valor de US$ 16,50 (dezesseis dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada) e US$ 11,00/t (onze dólares estadunidenses por tonelada) respectivamente, com base em cotação fornecida por uma empresa de navegação sediada em
Marina de Carrara – Itália.
4.2.1 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DA LCP SEMI-ACABADA
O preço de exportação, ex fabrica, obtido para a LCP semi-acabada foi de US$ 253,40/t (duzentos e cinqüenta e três dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
4.2.2 – DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO DA LCP ACABADA
O preço de exportação, ex fabrica, obtido para a LCP acabada foi de US$ 279,70/t (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).
4.3 – DAS MARGENS DE DUMPING
A margem de dumping absoluta é obtida através da diferença entre o valor normal e o preço de exportação, portanto, as margens de dumping absolutas da LCP semi-acabada e da LCP acabada foram, respectivamente, de US$ 175,00/t (cento e setenta e cinco dólares estadunidenses por tonelada) e US$ 251,30/t (duzentos e cinqüenta e um dólares estadunidenses e trinta centavos por tonelada).
Dividindo-se as margens de dumping absolutas pelos preços de exportação foram encontradas as margens relativas de 72,3% para a LCP semi-acabada e 27,7% para a LCP acabada. A margem de dumping relativa ponderada pelas quantidades importadas foi, então, determinada em 74,8%.
5 – DO DANO CAUSADO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Conforme o disposto no § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, adotou-se para a análise do dano à indústria doméstica o período de julho de 1997 a junho de 2002, subdividido conforme segue: P1 – julho de 1997 a junho de 1998; P2 – julho de 1998 a junho de 1999; P3 – julho de 1999 a junho de 2000; P4 – julho de 2000 a junho de 2001; e P5 – julho de 2001 a junho de 2002.
5.1 – DAS IMPORTAÇÕES
Por meio de análise das informações do Sistema Lince-Fisco da SRF/MF verificou-se que a Itália foi o único país exportador de LCP para o Brasil em todo o período analisado.
5.1.1 – DAS QUANTIDADES IMPORTADAS
As quantidades de LCP importadas foram obtidas mediante o somatório das importações de suas duas categorias.
No período de análise do dano, as importações totais de LCP apresentaram um aumento considerável de 592,8%, passando de 1.413 toneladas em P1 para 9.789,9 toneladas em P5.
A evolução relativa das importações de LCP demonstrou crescimento em todos os períodos. Em P2 o crescimento foi de 261,2%, comparativamente a P1; aumento de 53,5% de P2 para P3; aumento de 6,7% de P3 a P4; e crescimento de 17,1% de P4 a P5.
Comparando-se a evolução das importações segundo a categoria de LCP, percebe-se que a importação de LCP semi-acabada foi majoritária durante todos os períodos, com crescimentos subseqüentes, sendo inclusive a única categoria importada em P3 e P4. Contudo, observou-se que as importações de LCP acabada cresceram 3.128,6% em P5, quando comparadas ao seu último período de importação, P2.
5.1.2 – DOS VALORES DAS IMPORTAÇÕES
Os valores das importações de LCP apresentaram o mesmo comportamento do volume de importação, ou seja, aumento crescente, da ordem de 344,8% de P1 a P5.
Os valores das importações de LCPs semi-acabadas aumentaram de P1 para P2, 288,8%; de P2 para P3, 23,6%; de P3 para P4 e deste para P5 as importações apresentaram uma redução de 8,5% e de 11,6%, respectivamente.
Os valores das importações de LCP acabada diminuíram 51,8% de P1 para P2. Em P3 e P4 não ocorreram importações de LCP acabada; contudo, quando estas foram retomadas em P5, os valores apresentaram aumento de 576,4% em relação a P1, devido ao aumento na quantidade importada.
5.1.3 – DOS PREÇOS DE IMPORTAÇÃO
A análise da evolução dos preços de importação demonstrou nítida tendência de queda dos mesmos, conjugada com volume de importações crescente durante o período investigado de dano.
Para a categoria de LCP semi-acabada, verificou-se decréscimo dos preços em todos os períodos entre P1 e P4, totalizando uma queda de 33,7%, quando comparado P4 a P1. Em P5 observou-se um pequeno aumento dos preços de 4,5% em relação a P4.
Para a LCP acabada, houve aumento de 1,5% dos preços de importação de P1 a P2. Não ocorreram importações em P3 e P4. Contudo, quando as importações foram retomadas, em P5, observou-se uma queda de 49,1% nos preços, em relação a P2.
5.2 – DA PARTICIPAÇÃO RELATIVA DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING NO CONSUMO NACIONAL APARENTE
5.2.1 – DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
O consumo nacional aparente foi obtido mediante a soma da quantidade vendida de LCP no mercado interno pela indústria doméstica e por outros produtores nacionais conhecidos e a quantidade importada no mesmo período.
Sendo assim, observou-se que o consumo aparente aumentou durante todos os períodos analisados: de P1 para P2 e de P2 para P3, ocorreram aumentos expressivos, de 19,8% e 20,4%, respectivamente. De P3 para P4 o aumento foi de 2,1% e de P4 para P5, 0,7%. Em relação a todo o período (P1 a P5), o crescimento do consumo aparente foi da ordem de 48,3%.
5.2.2 – DA PARTICIPAÇÃO RELATIVA DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE
Em P1 a participação das importações brasileiras de LCP representava 9,6% do consumo nacional aparente. A participação relativa das importações no consumo aparente apresentou crescimento em todos os períodos subseqüentes, atingindo, em P5, 44,8% de participação.
5.3 – DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
5.3.1 – DA PRODUÇÃO
A produção da indústria doméstica praticamente não se alterou ao longo do período examinado. De P1 para P2 ouve redução de 7,2%; de P2 para P3 houve um aumento em 15,6%; de P3 para P4 nova redução em 1,7% e, no último período em relação ao anterior, aumentou 0,2%. O aumento em todo o período foi de apenas 5,8%.
5.3.2 – DA RELAÇÃO ENTRE AS IMPORTAÇÕES SOB INVESTIGAÇÃO E A PRODUÇÃO
A relação entre as importações originárias da Itália e a produção brasileira de LCP cresceu ao longo do período analisado. Em P1, essa relação era de 17,4%, em P2 passou para 67,8%, em P3 para
90,1%, em P4 para 97,8%, e em P5 para 114,2%. Esses dados demonstram que as importações de LCPs originárias da Itália foram crescentes ao longo do período em face da produção da indústria doméstica.
5.3.3 – DA CAPACIDADE INSTALADA E DO GRAU DE UTILIZAÇÃO
No período considerado observou-se que o grau de utilização da capacidade instalada da indústria doméstica apresentou oscilações: em P1, o grau de utilização foi de 64,8%; em P2, de 57,9%; em P3, de 58%; em P4, de 57%; e em P5, apresentou nova queda, passando a apenas 45,7%. Esse último período foi o de menor grau de ocupação da capacidade instalada: queda de 19,1 pontos percentuais em relação a P1 e de 11,3 pontos percentuais em relação ao período imediatamente anterior.
O grau de ocupação da indústria doméstica foi decrescente ao longo do período. Ao se comparar a capacidade instalada com a produção, de P1 a P5, verifica-se um crescimento de 50% da primeira e de apenas 5,8% da segunda. Isto demonstra a tentativa da indústria doméstica de acompanhar o crescimento do consumo aparente, o qual cresceu 48,3% de P1 a P5, e evidencia o deslocamento causado pelas importações a preços de dumping.
Esse aumento considerável da capacidade instalada da indústria doméstica deve-se a investimentos feitos na planta industrial como um todo, tendo sido a linha de produção de LCP também beneficiada por esses investimentos.
Denota-se que a ampliação da capacidade instalada em 50%, entre P1 e P5, foi compatível com a expansão do consumo nacional, de 48,3%. Sendo assim, o aumento da ociosidade da indústria doméstica pode ser associado à perda de participação desta no mercado nacional e ao forte crescimento das importações a preços de dumping.
5.3.4 – DOS ESTOQUES
Constatou-se que os estoques finais de LCP cresceram, de P1 a P5, 18,9 toneladas, o que representa acréscimo de 6,5%. Observou-se, também, que os estoques aumentaram de P1 a P3, quando alcançaram seu maior nível. De P3 para P4, caíram 13,4%, e voltaram a subir 11,4% de P4 para P5.
5.3.5 – DAS VENDAS
Os números relativos à exportação revelaram que estas foram pouco significativas, tendo alcançado sua melhor performance em P5, quando representaram 5,3% das vendas totais da indústria doméstica.
Observou-se também que as vendas internas da indústria doméstica, em toneladas, tiveram pequenas oscilações durante o período analisado. De P1 para P2, as vendas internas caíram 6%; de P2 para P3 subiram 15,4%; de P3 para P4 e deste para P5 voltaram a cair 0,5% e 1,8%, respectivamente. Em P1 as vendas internas da indústria doméstica perfaziam um total de 7.895,2 toneladas e em P5, 8.368,4 toneladas, o que significa um acréscimo 473,2 toneladas, ou seja, 6% de crescimento ao longo de todo o período analisado.
Esse crescimento das vendas foi muito próximo ao da produção, o que demonstra que a indústria doméstica teve dificuldades de vender LCP no mercado interno. A indústria doméstica aumentou a capacidade instalada para atender ao crescimento do consumo aparente; entretanto, as importações a preço de dumping deslocaram suas vendas internas, obrigando a indústria doméstica a conviver com nível crescente de ociosidade da capacidade instalada.
5.3.6 – DA EVOLUÇÃO DAS VENDAS INTERNAS VIS-À-VIS O CONSUMO APARENTE
A participação das vendas internas no consumo aparente apresentou comportamento declinante ao longo do período analisado. De P1 para P2, a participação caiu de 53,6% para 42,1%, em P3 caiu para 40,4%, em P4 passou a responder por 39,3% do consumo aparente. No último período, apesar do crescente consumo aparente, as vendas internas da indústria doméstica continuaram caindo, passando a representar 38,3% do consumo aparente. Embora o consumo aparente tenha crescido 48,3% durante o período de dano, as vendas internas tiveram um crescimento de apenas 6% durante o mesmo período.
5.3.7 – DO FATURAMENTO
O faturamento líquido da indústria doméstica, nos períodos considerados, correspondentes às suas vendas de LCPs no mercado brasileiro, foi apresentado em dólares estadunidenses e em reais. Estes últimos foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Independentemente do parâmetro utilizado para comparação, observou-se, de P1 para P2, um decréscimo do faturamento da indústria doméstica. Entretanto, o faturamento em dólares apresentou uma queda mais acentuada, de 30%, devido ao efeito da desvalorização da moeda nacional. Nesse mesmo período, a queda em valores correntes foi de 8,2% e em valores corrigidos, 12,4%. No período seguinte, P3, houve um aumento de 23,2% em valores correntes, 6,9% em valores corrigidos e uma queda de 1,8% em dólares estadunidenses. Em P4, o faturamento cresceu 7,7%, em reais correntes. No entanto, em reais corrigidos e em dólares houve redução de 3,5% e 1,7%, respectivamente. Em P5, o faturamento da indústria doméstica reduziu 0,6% em valores correntes, 9,5% em valores corrigidos e 19,8% em dólares. Vale ressaltar que a valorização média da moeda dos Estados Unidos da América – EUA frente ao real, entre julho de 2001 e junho de 2002, foi de 10,1%.
Quando se observam os valores em reais corrigidos, verifica-se que o faturamento da indústria doméstica sofreu redução em percentuais consideráveis. Em P5, o faturamento de R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) corresponde a apenas 81,8% do valor de P1 e 90,5% de P4. Em todo o período analisado o faturamento, em valores corrigidos, reduziu-se em 19,2%.
5.3.8 – DOS PREÇOS
Os preços, assim como o faturamento, foram apresentados em dólares estadunidenses, convertidos a partir das taxas de câmbio médias de cada mês dos períodos objeto da investigação, em reais correntes e em reais corrigidos pelo IGP-DI.
A exemplo do que se observou no caso do faturamento, também no caso dos preços verificou-se o efeito da desvalorização do real. Analisando os valores apenas em dólares estadunidenses observa-se que: em P2 os preços médios apresentaram decréscimo de 25,4% em relação a P1; em P3 o preço continuou em queda, com uma redução de 15% em relação ao período imediatamente anterior; essa tendência se manteve em P4 e P5, com queda de 1,1% e 18,4%, respectivamente. De P1 a P5, a redução do preço foi de 48,8%.
Ao observarmos os preços, em reais correntes e corrigidos, verifica–se que em P2, houve redução no preço da indústria doméstica em 2,3% e 6,8%, respectivamente. Já no período seguinte, P3, a evolução dos preços médios segue direções diferentes. Em reais correntes os preços apresentaram valores crescentes: 6,7% em P3, 8,3% em P4 e 1,3% em P5. Já em reais corrigidos os preços da indústria doméstica continuaram decrescentes: 7,4% em P3, 2,9% em P4 e 7,9% em P5. Em todo o período analisado, houve um aumento de 14,3% nos preços correntes e uma queda de 22,8% nos preços corrigidos. A análise em reais corrigidos demonstra que a indústria doméstica conviveu com redução em termos reais de seus preços no mercado interno para competir com as importações a preços de dumping.
5.3.9 – DO EMPREGO, DA PRODUTIVIDADE E DOS SALÁRIOS
A avaliação do emprego na indústria doméstica demonstrou que a quantidade de mão-de- obra aplicada diretamente na linha de produção reduziu-se ao longo do período de análise do dano: de P1 para P2 diminuiu 3,2%; de P2 para P3, não variou; de P3 para P4, e deste último para P5, diminuiu 2,2%.
A produção por empregado diminuiu 4,1% de P1 para P2, mas se recuperou no período seguinte aumentando 15,6%. De P3 para P4, aumentou 0,5%; e no último período aumentou 2,6%. Em todo o período analisado, o número de empregados diminuiu 7,4% e a produtividade aumentou 14,3%. O último período analisado apresentou a maior produtividade da indústria doméstica, 98,6 toneladas por empregado, devido, principalmente, ao fato do número de empregados ter alcançado, em P5, sua maior redução.
Observou-se que a massa salarial decresceu ao longo do período, independentemente do parâmetro utilizado (reais correntes, reais corrigidos ou dólares estadunidenses).
A queda no número de empregados decorreu basicamente da elevação da produtividade. Porém, considerando que as vendas na indústria doméstica perderam expressividade frente ao consumo aparente, o que impediu a expansão da produção, pode-se inferir que se não tivesse ocorrido tal deslocamento a indústria doméstica poderia ter aumentado o nível de produção e para tanto teria que contratar mais empregados.
Se a indústria doméstica tivesse conseguido manter, em P5, o grau de ocupação na capacidade instalada, que possuía em P1, 64,8%, ela teria elevado sua produção de LCP para 12.157,7 t. Dividindo-se essa quantidade pela produtividade de P5 encontramos um total de 123 empregados para a linha de produção de LCP. Isso representaria um crescimento, em relação ao quadro atual, de 41,4%; ou seja, implicaria na contratação de mais 36 empregados para a linha de produção de LCP. Nesta hipótese teria havido, também, aumento da massa salarial. Assim, verifica-se que as importações a preços de dumping tiveram um efeito negativo sobre o nível de emprego da indústria doméstica.
5.3.10 – DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO E DAS DESPESAS
A análise dos custos de produção em reais correntes, por tonelada, demonstrou valores crescentes ao longo do período de dano. De P1 para P2, o custo de produção aumentou 7,6%; de P2 para P3, 6,3%; de P3 para P4, 10,7%; e de P4 para P5, houve aumento de 9,8%. Essas variações representaram um aumento de 39,1% no custo de produção durante o período de análise de dano.
O custo de produção, em reais corrigidos, teve as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 2,7%; de P2 para P3, redução de 7,7%; de P3 para P4, elevação de 0,8%; e de P4 para P5, diminuição de 0,1%. Essas variações representaram um decréscimo de 6,1% ao longo de todo o período.
Em dólares estadunidenses, a evolução do custo de produção também foi decrescente. De P1 para P2, o custo de produção caiu 17,8%; de P2 para P3, diminuiu 15,3%. No entanto, de P3 para P4, houve um pequeno aumento de 1%. Em P5, o custo voltou a cair, ficando 11,5% menor que em P4. Ao longo de todo o período de dano, a redução foi de 37,8%.
As despesas operacionais e o custo de produção reduziram, ao longo de todo o período analisado, 4,8% e 6,4%, respectivamente. Assim, parte da redução do preço da indústria doméstica está associada à diminuição do custo. Entretanto, enquanto estes caíram 6,1% entre P1 e P5, o preço praticado pela indústria doméstica nas vendas no mercado interno em reais corrigidos declinou 18,2%, sendo mais um indicativo do efeito negativo das importações a preços de dumping. Note-se que o preço CIF internado das importações em apreço tiveram queda de 35,4% no mesmo interregno.
5.3.11 – DA COMPARAÇÃO DOS PREÇOS DE VENDA COM OS CUSTOS
A relação entre o preço de venda com os custos mostra o quanto estes representaram do preço de venda da indústria doméstica ao longo do período de dano. Em P1, o custo representava 96,4% do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, o que garantia à indústria doméstica uma margem de lucro de 3,6%. A partir de P2, os preços da indústria doméstica já não eram suficientes para cobrir os respectivos custos das LCP vendidas no mercado interno, passando então a obter prejuízos crescentes ao longo do período investigado.
Em P2, o custo superou o preço da indústria doméstica em 3%. Em P3, esse percentual foi de 2,1%. Em P4, de 3,6%. Em P5, chegou a ultrapassar o preço de venda da indústria doméstica em 13,1%. Esse fato fez com que a indústria doméstica tivesse em P5 o pior resultado de todo o período, tanto o resultado operacional como o líquido.
5.3.12 – DOS INDICADORES ECONÔMICOS
Constatou-se que a indústria doméstica apresentou um resultado decrescente na sua margem bruta, encerrando o período analisado com o pior desempenho. Em P1, a margem bruta foi de 27%; em P2, 22,5%; em P3, 21,7%; em P4, 18,8%; e em P5, 13,5%.
A margem operacional da indústria doméstica teve comportamento semelhante à margem bruta. Os números apresentados indicaram elevação das despesas operacionais suficiente para o desempenho negativo a partir de P2. Em P1, a margem operacional foi de 4,4%; em P2, -2,9%; em P3, de -1,5%; em P4, -3,4%; e em P5, -10,6%.
A margem líquida foi negativa a partir de P2 com o resultado de -2,6%, tendo demonstrado perdas crescentes ao longo do período analisado, culminando com o seu pior desempenho em P5, quando alcança a margem líquida negativa de 11,5%.
Observou-se, então, que somente a margem bruta manteve-se positiva ao longo do período analisado, porém com resultados declinantes, chegando em P5 com a menor performance de todo o período, 13,5%. As margens, operacional e líquida, que já apresentavam valores modestos em P1, tiveram resultados ainda piores a partir de P2. Elas apresentaram resultados negativos de 10,6% e 11,5%, respectivamente, em P5.
A análise do Fluxo de Caixa da indústria doméstica apresentou valores negativos a partir de P2. Somente no primeiro período da análise de dano à indústria doméstica conseguiu gerar recursos com suas atividades operacionais. Nos demais períodos, P2 a P5, ocorreu absorção operacional de caixa. No entanto, pode-se inferir que a indústria doméstica em P1 teve capacidade de autofinanciamento de suas operações, pois ela possuía geração bruta de caixa e geração de caixa operacional. Já a partir de P2, a indústria doméstica passou a ter parcial capacidade de autofinanciamento de suas operações, pois apresentou geração bruta de caixa e absorção de caixa operacional.
5.3.13 – DOS ELEMENTOS DO BALANÇO PATRIMONIAL
O faturamento da linha de produção de LCP, de acordo com os dados de 2001, corresponde a aproximadamente 4,6% do faturamento total da indústria doméstica, portanto, deixou-se de proceder à análise do balanço patrimonial, uma vez que os resultados de tal análise seriam muito mais influenciados pelas demais linhas de produção das empresas que compõem a indústria doméstica do que pela linha de produção de LCP. Dessa forma, não foram avaliados os indicadores de desempenho financeiro relacionados com o Balanço Patrimonial.
5.4 – DA COMPARAÇÃO DE PREÇOS
Para a comparação dos preços médios de importação internalizados e dos preços praticados pela indústria doméstica ex fabrica, foi necessário, inicialmente, ajustar o preço de importação do produto na forma semi-acabada, acrescentando-se o custo de processamento no Brasil para chegar-se ao preço da forma acabada. Este custo foi estimado segundo um fator obtido pela diferença entre os preços reconstruídos da LCP acabada e da LCP semi-acabada no mercado interno. Por fim, foram acrescidos os custos de internação do produto, ou seja, o imposto de importação e demais despesas aduaneiras.
Assim, observou-se pela comparação que, no período de análise de dano, a indústria doméstica reduziu seu preço em 48,8%, enquanto o preço médio de importação internalizado diminuiu 35,4%. Os preços praticados pela indústria doméstica, mesmo que menores a cada ano foram superiores aos preços do produto importado da Itália até P4. Em P5, a indústria doméstica conseguiu reduzir seu preço e ficar abaixo do preço do produto importado, que passou a representar 108,7% do preço doméstico. Nesse período, a indústria doméstica reduziu seu preço em 18,4%, se comparado ao período imediatamente anterior. Não obstante, essa sistemática redução de preços com a finalidade de competir com as importações a preços de dumping, levou a indústria doméstica a operar com margem de lucro negativa a partir de P2, apresentando em P5 sua menor margem de lucro e menor lucratividade de todo o período.
5.4.1 – DA DEPRESSÃO DE PREÇOS
Verificou-se a depressão dos preços da indústria doméstica, pois seus preços declinaram 48,8% de P1 a P5, acompanhando o aviltamento observado nos preços do produto importado. Ficou demonstrado que as importações tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços praticados pela indústria doméstica.
5.4.2 – DA SUPRESSÃO DE PREÇOS
Os preços da indústria doméstica não aumentaram na forma esperada, aumento esse que permitiria cobrir seus custos e obter margem de lucro razoável na linha de produção de LCP.
A relação preço de venda/custo dos produtos vendidos mostrou-se negativa a partir de P2, em decorrência da redução dos preços de venda da indústria doméstica, efetivada com o objetivo de tentar concorrer com os preços dos produtos importados da Itália.
5.5 – DA MARGEM DE SUBCOTAÇÃO
Considerando que o preço do produto doméstico, no período de investigação da prática de dumping, estava deprimido sob o efeito da concorrência com o produto importado a preço de dumping, corrigiu-se o preço de venda da LCP produzida pela indústria doméstica, a fim de se obter uma comparação mais justa. Para isto, foi calculado um preço ideal de venda da indústria doméstica da seguinte forma: a partir do custo total unitário, adicionou-se uma margem de lucro razoável, de 11,5% e, com base no resultado encontrado, adicionou-se 3,6% de PIS/COFINS.
A margem de subcotação encontrada foi, então, de US$ 114,40 (cento e quatorze dólares estadunidenses e quarenta centavos), obtida pela diferença entre o preço de importação internado de US$408,00 (quatrocentos e oito dólares estadunidenses) e o preço ideal de venda da indústria doméstica de US$522,40 (quinhentos e vinte e dois dólares estadunidenses e quarenta centavos).
5.6 – DA CONCLUSÃO SOBRE O DANO CAUSADO
A análise das informações obtidas ao longo do processo permitiu concluir que as importações do produto investigado apresentaram crescimento significativo ao longo do período de análise de dano à indústria doméstica.
Houve crescimento absoluto das importações sob exame que passaram de 1.413 t em P1 para 8.361,7 t em P4 e 9.789,9 t em P5, representando um aumento de 592,8% durante todo o período analisado e de 17,1% de P4 para P5.
Ocorreu ainda aumento relativo das importações de LCP de origem italiana, as quais elevaram sua participação no consumo aparente de 9,6% em P1 para 38,6% em P4 e 44,8% em P5. Por outro lado, as vendas de todos os produtores nacionais, incluindo a indústria doméstica, perderam participação no consumo aparente: passaram de 90,4% em P1 para 71,1% em P2, 63,1% em P3, 61,4% em P4 e 55,2% em P5.
A participação da indústria doméstica, tomada isoladamente, no consumo aparente nacional também foi substancialmente reduzida: de 53,6% em P1 para 39,3% em P4 e 38,3% em P5. As vendas internas da indústria doméstica que subiram 8% de P1 para P4, apresentaram declínio de 1,8% de P4 para P5. Convém lembrar que, de P1 para P5, o consumo aparente aumentou 48,3% e mesmo de P4 para P5 houve aumento de 0,7%. Esses fatos demonstram que houve deslocamento da indústria doméstica no mercado nacional, ocasionado pelas importações a preço de dumping.
A capacidade instalada aumentou durante todo o período da investigação de dano, chegando em P5 a uma quantidade 50% maior do que em P1 e, 25% maior que em P4. Porém esse crescimento foi compatível com a expansão do consumo aparente que cresceu 48,3% ao longo de todo o período investigado.
A produção da indústria doméstica, durante o período analisado, apresentou pequenas variações, chegando em P5 com crescimento de apenas 5,8% em relação a P1 e 0,2% em relação a P4. Esse aumento se deu muito aquém do crescimento potencial, em face da expansão do consumo aparente, uma vez que este foi crescente ao longo do período analisado, alcançando em P5 um montante 48,3% maior que P1. Comparando P5 com o período imediatamente anterior, observa-se um aumento de 1,1 ponto percentual. A indústria doméstica viu-se impossibilitada de ampliar suas vendas em razão da forte penetração das importações a preços de dumping, que de uma participação de menos de 10% em P1 absorveu apenas 44,8% do mercado em P5, fator que limitou a expansão das vendas e da produção da indústria doméstica.
O estoque variou em valores modestos, porém com tendência de alta, chegando em P5 com saldo acumulado de 6,5% maior do que P1 e 11,4% maior que P4.
A receita operacional líquida resultante das vendas no mercado doméstico, corrigida pelo IGP-DI, apresentou tendência declinante ao longo do período. Em P5 a receita operacional líquida representava apenas 84,7% do valor de P1 e, 92,7% de P4. Esta queda decorreu, sobretudo, da redução do preço de venda.
Considerando-se a receita em dólares estadunidenses observa-se a mesma tendência, com valores ainda mais acentuados. Em P5, a receita operacional líquida representou 56,1% do valor de P1 e, 82,2% do valor de P4.
A indústria doméstica, acompanhando a tendência dos preços das importações a preços de dumping, também reduziu seu preço de venda no mercado interno. O preço médio praticado nas vendas domésticas, em reais corrigidos, apresentou valores decrescentes ao longo do período, chegando em P5 com 77,2% do preço praticado em P1, e 92,2% do preço praticado em P4. O preço em dólares estadunidenses mostrou a mesma oscilação, ou seja, valores decrescentes: em P5, o preço representava 51,2% do preço de P1, e 81,6% de P4. O preço do produto importado da Itália, quando internado, apresentou queda de 35,4% de P1 para P5 e um pequeno reajuste de 3% de P4 para P5. Observou-se que ocorreu tanto depressão quanto supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que estes se revelaram insuficientes para cobrir os custos.
A perda de mercado para o produto italiano causou a perda de vendas, que associada à forte depressão dos preços domésticos, levou à retração do faturamento, ocasionando prejuízo operacional e líquido a partir de P2. Ambos os prejuízos apresentaram valores crescentes ao longo do período analisado. No entanto, é preciso ressaltar que a perda de participação no mercado nacional e os prejuízos obtidos no decorrer do período foram decorrentes, principalmente, da redução excessiva do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, para fazer frente ao aviltamento do preço do produto importado.
Observou-se que o comportamento do custo total variou ao longo do período, em reais corrigidos, de forma decrescente, chegando a apresentar em P5 uma redução de 9,4% em relação a P1 e um aumento de 0,6% em relação a P4. Verifica-se que o prejuízo não foi motivado por incremento de custo, mas sim pela forte compressão dos preços em virtude da concorrência com o produto importado a preços de dumping.
A relação entre os preços de venda e os respectivos custos totais, a partir de P2, foi sempre decrescente, ou seja, o preço de venda da indústria doméstica reduziu-se tanto que não foi capaz de cobrir os custos em cada período. Em P5, o preço da indústria doméstica chegou a representar 88,4% do respectivo custo naquele período. A redução no preço da indústria doméstica objetivou fazer frente ao preço do produto importado da Itália com a prática de dumping.
A comparação entre os preços praticados pela indústria doméstica nas vendas no mercado interno (ex fabrica) e o preço de importação internalizado (ex porto), em dólares estadunidenses, demonstrou o quanto o preço do produto da indústria doméstica estava deprimido. Apesar do preço CIF internado ter sido menor que o preço da indústria doméstica até P4, observa-se claramente a tendência de queda nos preços domésticos tentando acompanhar as crescentes reduções dos preços das LCPs importadas da Itália. Em P5, a redução do preço da indústria doméstica foi tão acentuada - 48,8% em relação a P1 e 18,4% em relação a P4 que o preço doméstico situou-se em patamar 8% menor do que o preço CIF internado, e mesmo assim houve queda de vendas e de participação no mercado.
As margens operacional e líquida da indústria doméstica apresentaram percentuais muito próximos ao longo de todo o período analisado, sendo que a partir de P2 foram negativas e decrescentes. Em P5, atingiram os maiores percentuais negativos, chegando a -10,6% e -11,5%, respectivamente. A margem bruta declinou de 27% em P1 para 13,5% em P5.
O emprego direto e o salário médio em reais corrigidos decresceram durante todo o período de análise do dano. Em P5, o número de empregados ligados à produção de LCP representou 92,6% do valor de P1 e 97,8% do valor de P4. Os salários referentes à linha de produção de LCP da indústria doméstica, valores por tonelada, foram diminuindo a cada período da investigação, chegando em P5 com valor 29,2% menor que P1 e 6,4% menor que P4. Verificou-se que, embora essa queda esteja relacionada ao incremento da produtividade, se não ocorresse queda tão significativa de participação no mercado, a produção da indústria doméstica poderia ter crescido, visto que houve expansão do consumo, e absorvido maior contingente de mão-de-obra.
Ficou demonstrado que a indústria doméstica perdeu a participação no consumo aparente de 53,6% em P1, para 38,3% em P5. Verificou-se, também, que a participação da produção da indústria doméstica na capacidade instalada reduziu-se de 64,8% em P1 para 45,7% em P5, ou seja, 19,1% menor do que em P1. Isso implica dizer que a indústria doméstica deixou efetivamente de produzir e vender, pelo menos, cerca de 3.500 toneladas em P5. Concretizada essa venda, a participação da indústria doméstica no consumo aparente teria sido, em P5, de 55,7%. Logo, conclui-se que a indústria doméstica perdeu, no mínimo, 17,4 pontos percentuais de participação no mercado brasileiro, exclusivamente em decorrência das importações do produto originário da Itália a preços de dumping.
6 – DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
Conforme examinado, o aumento absoluto e relativo das importações a preços de dumping causou o deslocamento da indústria doméstica no mercado interno, fazendo com que essa diminuísse suas vendas e perdesse participação no mercado nacional.
A perda de mercado para o produto italiano ocasionou queda de vendas da indústria doméstica, que associada à forte depressão dos preços domésticos levou à retração do faturamento, refletindo-se em prejuízo operacional e líquido a partir de P2. Ressalte-se que a redução excessiva do preço de venda da indústria doméstica, principal fator gerador dos prejuízos ocorridos no período, deveu-se à tentativa de fazer frente ao aviltamento do preço do produto importado a preços de dumping.
Adicionalmente, foram observados queda do emprego direto e do salário médio e aumento da produtividade de apenas 5,8% durante o período analisado. Contudo, saliente-se que embora a queda do emprego direto e do salário médio possa estar relacionada ao aumento da produtividade, na verdade o aumento desta última foi aquém do esperado, tomada a expansão do consumo no período de 48,3%. A expansão do consumo aliada à queda significativa da participação da indústria doméstica no mercado inviabilizou sua produção de crescer em proporções equivalentes ao consumo, e, conseqüentemente, absorver maior contingente de mão-de-obra.
Nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, ao se buscar avaliar a existência de outros fatores que teriam causado impacto negativo na indústria doméstica, verificou-se sua não ocorrência, posto que: a Itália foi o único exportador de LCP para o Brasil, não havendo, portanto, outras importações; não houve contração da demanda, considerando ter o consumo aparente aumentado 48,3%; a produtividade da indústria doméstica cresceu 14,3%; o impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos foi muito pequeno, pois o imposto de importação foi reduzido de P4 para P5, em média, 1,5 ponto percentual, enquanto o preço do produto importado internado caiu 35,4%; os recursos aplicados para atualização tecnológica de toda a planta, os investimentos feitos para aumentar sua capacidade instalada, bem como a qualidade do produto final, não indicam haver obsolescência tecnológica do parque industrial doméstico; o desempenho exportador da indústria doméstica teve pouca influência sobre os seus resultados, já que a receita com exportações não ultrapassou 2% do faturamento.
A análise precedente demonstrou que as exportações do produto italiano para o Brasil, a preços de dumping, foram a causa dos resultados negativos obtidos pela indústria doméstica e permitiu concluir a existência de vínculo significativo entre essas importações e o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período analisado.
7 – DA CONCLUSÃO FINAL
Considerando-se determinada a existência da prática de dumping nas exportações de lâminas para corte de pedra (LCP), exceto as lâminas diamantadas, classificadas nas NCM 8202.99.10, 7211.19.00 e 8208.90.00, originárias da Itália, para o Brasil, e de dano causado à indústria doméstica resultante de tal prática, propôs-se a aplicação de direito antidumping definitivo, com base na subcotação corrigida, mas na forma do disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, ou seja, por meio de alíquota específica de US$ 114,40/t (cento e quatorze dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.