RESOLUÇÃO Nº 32, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 21/10/2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o art. 9° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995,
R E S O L V E, adreferendumda Câmara:
Art. 1° Ratificar a abertura de processo de investigação para fins de revisão, estabelecido pela Circular SECEX nº 77, de 9 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2003, ficando mantidos, em conseqüência, os direitos antidumping definitivos ad valorem de 10,79% e de 7,47%, aplicados às importações de ferro–cromo alto carbono (FeCrAC), classificado no item 7202.41.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando fabricado, respectivamente, pelas empresas sul-africanas Ferralloys Limited e Hernic Ferrochrome (Pty) Limited; de 22,47% para as demais empresas da África do Sul, exceto a Consolidated Metallurgical Industries Limited; de 10,38% e 6,57% quando originárias, respectivamente, do Casaquistão e da Rússia, de que trata a Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda – MICT/MF n° 19, de 7 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1998, enquanto perdurar a mencionada investigação, de acordo com o disposto no § 4° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Art. 2° Reconhecer que existem indícios no sentido de que a extinção dos direitos antidumpinglevaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Parecer DECOM nº 15, de 3 de outubro de 2003.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento da revisão referida no art. 1°, nos termos do disposto no § 3° do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.