RESOLUÇÃO Nº 33, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 01/12/2003)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Fica prorrogado, até 15 de janeiro de 2004, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, alterado pelas Resoluções CAMEX nº s 37, de 28 de novembro de 2001 e 28, de 18 de novembro de 2002.
Art. 2º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 15, de 10 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m² (dois metros e sessenta centímetros quadrados) ou 28 pés2 (vinte e oito pés quadrados) e os couros e peles, de bovinos, pré-curtidos de outro modo, e qualquer outro, classificados nos códigos
4101.20.10, | 4101.20.20, | 4101.20.30, | 4101.50.10, | 4101.50.20, |
4101.50.30, | 4101.90.10, | 4101.90.20, | 4101.90.30, | 4104.11.11, |
4104.11.12, | 4104.11.13, | 4104.11.14, | 4104.11.19, | 4104.11.21, |
4104.11.22, | 4104.11.23, | 4104.11.24, | 4104.11.29, | 4104.19.10, |
4104.19.20, | 4104.19.30, | 4104.19.40, | 4104.19.90, | 4104.41.10, |
4104.49.10, 4107.11.10, 4107.12.10 e 4107.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM ficam sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à alíquota de nove por cento”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.