RESOLUÇÃO Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
(Publicada no D.O.U. de 22/12/2003)
(Revogada pela Resolução Camex nº 43, de 2006)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nos 67/00, 68/01, 05/01, 06/01, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nos 13/03, 14/03, 15/03, 16/03, 19/03, 20/03, 21/03 e 23/03, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,
R E S O L V E :
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. Fica incluída, na Tarifa Externa Comum, a seguinte Nota de Tributação n° “1. Tintas destinadas à impressão de papel-moeda, compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de ZERO POR CENTO (0%), quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de papel-moeda destinado a ter curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.”
Art. 2º Fica retirado o acréscimo temporário de um e meio ponto percentual das alíquotas dos códigos da Tarifa Externa Comum, exceto as referentes aos códigos indicados no Anexo II da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, e aos códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla “BK”, cujas alíquotas já estavam excluídas deste acréscimo.
Art. 3º No Anexo IV da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam efetuadas as seguintes alterações:
a) fica incluído o código NCM 8532.21.19, em substituição ao código NCM 8532.21.10, ora alterado;
b) fica modificado o cronograma de convergência do seguinte produto:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 4º Fica prorrogado, até 31 de março de 2004, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.
* Ver Resolução n° 48, de 30 de dezembro de 2003.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.