RESOLUÇÃO Nº 15, DE 02 DE JUNHO DE 2004.
(Publicada no D.O.U. de 03/06/2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG – 52000.005019/2003-05 e no Parecer DECOM n° 8, de 29 de abril de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da República Popular da China,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1° Encerrar a revisão com a manutenção do direito antidumping definitivo de 43% sobre as importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente da Câmara
ANEXO
1. Da petição
Em 28 de fevereiro de 2003, a empresa Supergauss Produtos Magnéticos Ltda., doravante designada como Supergauss ou peticionária, protocolizou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da República Popular da China, adiante citada somente como China ou RPC. A empresa Carbono Lorena Ltda. manifestou apoio à petição.
2. Da representatividade da peticionária
Na análise relativa à abertura da revisão, a fim de analisar o grau de apoio da petição, foram levadas em conta as informações apresentadas pela peticionária, uma vez que não foi identificada a existência de entidade de classe no Brasil que representasse os produtores de ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel.
Há somente dois produtores nacionais de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, a Supergauss e a Carbono Lorena. Assim, considerou-se a petição como tendo sido feita pela indústria doméstica, atendida a determinação do que dispõe o § 3° do art. 20 e não se configurando a situação prevista no item “c” do § 1° do art. 21, ambos do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação e da solicitação de informações
O governo do país exportador e os fabricantes e exportadores estrangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX no 39, de 4 de junho de 2003, que tornou pública a abertura da revisão. Aos importadores e produtores nacionais foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. A Secretaria da Receita Federal - SRF também foi notificada da abertura da investigação.
Posteriormente, foram enviados às partes interessadas identificadas os respectivos questionários. Aos fabricantes e exportadores estrangeiros esses questionários foram enviados por intermédio da Embaixada da República Popular da China.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.
4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é o ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originário da RPC, vendido nas mais diferentes dimensões, definidas pelos diâmetros interno e externo do anel, e por sua espessura. Sua principal aplicação é em dispositivos acústicos, tais como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores, utilizados nas indústrias automobilísticas, de áudio, vídeo e telefonia.
Os ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificam-se no código 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do imposto de importação vigentes entre 1999 e 2002 foram: de 19% nos anos de 1999 e 2000; de 18,5% em 2001 e de 18% em 2002.
5. Do produto nacional e da similaridade do produto
O produto fabricado no Brasil é o ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, obtido a partir da reação em forno de calcinação do óxido de ferro com o carbonato de bário. Apresenta características idênticas às do produto importado.
À luz das informações disponíveis, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao importado, uma vez que apresenta as mesmas características físicas e técnicas, destinando-se aos mesmos fins que aquele, qual seja, aplicação em dispositivos acústicos, tais como alto-falantes, cápsulas telefônicas e outros transdutores utilizados nas indústrias automobilísticas, de áudio, vídeo e de telefonia.
No curso da revisão não foram apresentados quaisquer questionamentos no que tange à similaridade entre o produto sob análise e aquele produzido pela Supergauss e pela Carbono Lorena.
Assim, o ímã de ferrite (cerâmico), em forma de anel, fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto sob análise, nos termos do contido no § 1° do art. 5° do Regulamento Brasileiro.
6. Da Continuação ou retomada do dumping
A análise dos elementos de prova da continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da RPC, abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2002.
6.1. Do valor normal
O valor normal foi determinado com base nas disposições previstas no art. 7o do Regulamento Brasileiro, em razão de se ter considerado a RPC como um país de economia não predominantemente de mercado.
Considerou-se como a melhor informação para efeito de determinação final, os preços de exportação de uma empresa coreana em vendas para os Estados Unidos da América.
6.2. Do preço de exportação
Depurada a estatística de importação foi possível a identificação dos produtos importados da RPC. Constatou-se a inexistência de importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, no ano de 2002, originárias da China. As respostas aos questionários enviados às empresas importadoras confirmaram essa conclusão.
Como não foram efetivadas exportações para o Brasil de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da RPC, no ano de 2002, não foi apurado preço de exportação.
6.3. Da margem de dumping
Considerando-se a inexistência de exportações da China para o Brasil, no ano de 2002, de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, não se tem como apurar a margem de dumping. Trata-se, portanto, da hipótese de retomada do dumping, prevista no § 1o do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
6.4. Da possibilidade de retomada do dumping
Com vistas a verificar se a exportação do produto em questão seria viável sem a prática de dumping, foram comparados os valores normais apurados para os ímãs chineses com os preços que seriam praticados em prováveis vendas desses produtos da China para o Brasil. Esses últimos preços foram obtidos a partir de cotações apresentadas por diversos fabricantes chineses, no ano de 2002.
Observou-se que as diferenças entre os valores normais e os preços de exportação, ao converter, todos, para a condição FOB, situaram-se entre US$ 0,038/peça (trinta e oito centésimos de dólar estadunidense por peça) e US$ 0,422/peça (quatrocentos e vinte e dois centésimos de dólar estadunidense por peça), indicando que haverá, muito provavelmente, retomada do dumping na hipótese de retornarem as exportações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, de origem chinesa para o Brasil.
Adicionalmente, comparou-se o valor normal apurado para o produto chinês, acrescido dos custos de internação desse produto no mercado brasileiro, com o preço médio de venda da indústria doméstica, no mesmo período, ou seja, no ano de 2002.
Essa comparação permite aferir se os fabricantes chineses precisariam praticar preços de exportação para o Brasil em patamares inferiores ao valor normal, o que caracterizaria o dumping. Isto será necessário, apenas, caso os preços da indústria doméstica situem-se em níveis inferiores aos respectivos valores normais acrescidos das despesas de internação.
Seria razoável supor que os chineses não seriam competitivos se praticassem os valores normais em suas exportações ao Brasil, já que seus preços não seriam atrativos.
A comparação mostrou preços CIF, internado, em patamares superiores aos preços da indústria doméstica demonstrando que os produtos chineses somente poderão concorrer com os ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, fabricados no Brasil, se exportados a preços inferiores aos respectivos valores normais, caso contrário, não serão competitivos. Isso mostra que, na hipótese de exportação, haverá, muito provavelmente, retomada da prática de dumping.
6.5. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping
As análises desenvolvidas demonstraram a existência de elementos de prova suficientes de que a extinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping, nas exportações, para o Brasil, de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da RPC.
7. Da retomada do dano
O § 1o do art. 57 do Regulamento Brasileiro dispõe que, no caso de revisão de direito antidumping, deve-se verificar se, caso extinto o direito, isso levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica.
O período considerado para esse efeito foi de janeiro de 1999 a dezembro de 2002, isto porque a empresa Carbono Lorena informou não dispor de informações relativas ao ano de 1998, incluso originalmente no período estabelecido para o exame da retomada do dano, tendo em vista que, até aquele ano, a unidade produtora de ímãs pertencia a outra empresa.
Constatou-se que, posteriormente à aplicação do direito antidumping, a indústria doméstica pôde se recuperar do dano sofrido pelas importações de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, originárias da RPC. As vendas internas do produto e o correspondente faturamento cresceram; a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente também cresceu, alcançando, em 2001 e 2002, a 97% e 99%, respectivamente; a produção, da mesma forma, aumentou, superando o equivalente a 5.000 toneladas de ímãs em dois anos da série, ou seja, em 2000 e 2002 e o grau de utilização da capacidade instalada, o número de empregados na produção e a produção por empregado variaram positivamente.
Por outro lado as importações originárias da RPC reduziram-se sensivelmente, não só em termos absolutos, como também em relação ao consumo nacional aparente, deixando, inclusive, de ocorrer no ano de 2002. As importações das demais origens também decresceram, representando, em 2002, somente 1% do consumo aparente.
Para avaliar se, de fato, os ímãs chineses se constituem em uma ameaça concreta de retorno do dano à indústria doméstica, considerou-se que, em ocorrendo exportações ao Brasil, os preços cotados pelas empresas chinesas, no ano de 2002, seriam efetivamente praticados.
Sobre aqueles preços, adicionou-se o valor do frete e seguro China – Brasil e as despesas de internação, comparando os preços de exportação, então, resultantes, na condição CIF – internado (Brasil), com os preços da indústria doméstica, na condição ex fábrica.
Estando os preços de exportação dos ímãs chineses, acrescidos de todas as despesas para colocá-los à disposição dos usuários, no Brasil, em níveis inferiores aos da indústria doméstica, na hipótese de retirar-se o direito antidumping, a conseqüência imediata seria o aumento das importações a preços de dumping, estes, então, subcotados em relação aos praticados pelos fabricantes brasileiros, trazendo de volta o dano observado no passado.
Para a obtenção dos preços de exportação dos ímãs chineses, na condição CIF – internado (Brasil), foram considerados os valores do frete e seguro por peça, referentes ao percurso Brasil – China, e os percentuais de 8% sobre o valor CIF, para as despesas de internação, e de 18%, também sobre o valor CIF, a título de imposto de importação.
Observou-se que as diferenças entre os preços da indústria doméstica e os preços de exportação dos ímãs chineses situaram-se entre US$ 0,002/peça (dois centésimos de dólar estadunidense por peça) e US$ 0,042/peça (quarenta e dois centésimos de dólar estadunidense por peça).
A obtenção de preços de exportação para o produto chinês, na condição CIF - internado, em patamares inferiores aos preços da indústria doméstica, comprova que na ausência do direito antidumping, os produtores da RPC poderão penetrar no mercado brasileiro com ímãs a preços de dumping que lhes permitiriam deslocar a indústria doméstica, com conseqüente retomada do dano, levando-se em conta o preço à vista efetivamente por ela praticado para seus produtos.
A probabilidade de a RPC vender ao Brasil e vir a praticar tal preço é concreta já que as informações disponíveis indicam que a RPC dispõe de capacidade instalada bastante superior ao seu consumo interno e ao consumo nacional aparente brasileiro tendo, também, ficado demonstrado que esse país vem adotando uma política bastante agressiva no que diz respeito às suas vendas externas, afetando profundamente os tradicionais produtores de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel.
8. Da conclusão
A revisão de um direito antidumping deve atender ao que dispõe o § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso implica dizer que devem haver suficientes elementos de prova de que a extinção do direito, muito provavelmente, levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
As informações apresentadas no curso da revisão permitiram concluir que, caso retome suas exportações para o Brasil, a RPC, muito provavelmente, praticará dumping o que acarretará o retorno do dano à indústria doméstica.
9. Do cálculo do direito antidumping
Por força do contido no art. 45 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping não pode exceder a margem de dumping. Nesse caso, no entanto, não houve exportações para o Brasil de ímãs de ferrite (cerâmico), em forma de anel, durante o período de análise, não havendo, por conseguinte, como apurar margem de dumping.
A finalidade do direito antidumping é regularizar o mercado, corrigindo as distorções resultantes da prática de dumping. Isso equivale dizer que o nível do direito deve ser tal que corrigidas as distorções, não implique em excessiva proteção ou vantagem.
Para fins de cálculo do direito antidumping a ser considerado para efeito de prorrogação, recomendou-se a manutenção da alíquota de 43%, determinada com base na investigação original, tendo em vista que os números considerados no decorrer da revisão, referentes ao ano de 2002, resultaram em percentuais superiores àquele, variando entre 67% e 205%.
O direito vigente, de 43%, foi suficiente para proteger a indústria doméstica do dano causado por importações a preços de dumping. Tendo isso em vista, considerou-se não ser necessária a elevação desse direito, que constituiria ônus demasiado para as importações.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.