RESOLUÇÃO N° 19, DE 30 DE JUNHO DE 2004

 

 

RESOLUÇÃO N° 19, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
(Publicada no D.O.U. de 01/07/2004)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,  no  uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o  inciso I  do  art.  4º  do  Decreto  n°   4.732,  de  10  de junho  de  2003,  ouvidos  os  respectivos  membros,  com  fundamento  no  que  dispõe  o  Inciso  XV  do art. 2° do  mesmo  diploma  legal,  e  tendo  em  vista  o  disposto  na  Lei  n°   9.019,  de  30  de  março  de  1995,  e alterações,  e  no  Decreto  n°  1.602, de 23 de  agosto  de  1995,  assim  como  o  contido  no  Processo MDIC/SECEX-RJ  –  52100-14226/2003-14  e  no  Parecer  DECOM  n°    10,  de  24  de  maio de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial  –  DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e  Comércio  Exterior  –  MDIC,  a  respeito da revisão do direito  antidumping  aplicado  às  importações  brasileiras  de  carbonato  de  bário originárias  da  República Popular da China,

                    RESOLVE:

                    Art. 1° Encerrar a revisão com  a  prorrogação do direito antidumping aplicado, na forma  de alíquota  específica,  de  US$  105,17  (cento  e  cinco dólares estadunidenses e dezessete centavos)  por tonelada,  sobre  as  importações  de  carbonato  de  bário,  classificado  no  item  2836.60.00  da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.

                    Art. 2°  Tornar  públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a  esta Resolução.

                    Art. 3°  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  no  Diário  Oficial  da  União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n°  1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

 

 

 

 

ANEXO

 

                    1. Da petição

                    Em  7  de  abril  de  2003,  a  empresa  Química  Geral  do  Nordeste  S.A.,  doravante  designada  como QGN  ou  peticionária,  protocolizou  petição  de revisão  para  fins  de  prorrogação  do  direito  antidumping aplicado  sobre  as  importações  de  carbonato  de  bário  originárias  da  República  Popular  da China,  adiante citada somente como China ou RPC.

                    2. Da representatividade da peticionária

                    Conforme o Atestado de Exclusividade n.º 006/2003, emitido pela Associação Brasileira da Indústria  Química  (ABIQUIM),  em  13  de  maio  de 2003,  a  Química  Geral  do  Nordeste  S.A.  é  produtora de  carbonato  de  bário,  sendo  desconhecida  a  existência  de  outros  fabricantes  nacionais  de  tal produto. Assim,  considerou-se  a  petição  como  tendo  sido  feita  pela  indústria  doméstica,  atendida  a  determinação do  que  dispõe  o  §  3° do  art.  20 do  Decreto  n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.

                    3. Da notificação e da solicitação de informações

                    O  governo  do  país  exportador  e  os  fabricantes  e  exportadores  estrangeiros  identificados  foram notificados,  tendo  sido  encaminhadas  cópias  da  petição e da Circular  SECEX  n°   47,  de  30  de  junho  de 2003,   que   tornou   pública   a   abertura   da   revisão.   Aos   importadores   e   produtores   nacionais  foram encaminhadas   cópias   da   mencionada   Circular. A  Secretaria da Receita   Federal - SRF   também  foi notificada  da  abertura da investigação. Posteriormente, foram  enviados  às  partes   interessadas identificadas os respectivos questionários.

                    No  curso  da  investigação,  as  partes  interessadas  dispuseram  de  ampla  oportunidade  de  defesa  de seus  interesses,  tendo  sido  colocada  à  disposição das  mesmas  as  informações  constantes  do  processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.

                    4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário

                    O  produto  objeto  de  investigação  é  o  carbonato  de  bário  que  é  o  mais  importante dos compostos sintéticos  do  bário.  É  comercializado  em  pó  ou  grânulos,  não  existindo  diferenças  entre  os  dois  tipos  do produto quanto ao uso.

                    O  carbonato  de  bário  é  produzido  a  partir  de  uma  solução  de  sulfeto  de  bário  por  precipitação  via carbonato de sódio ou via dióxido de carbono.

                    A  petição  define  tal  produto  como  um  composto  sintético,  com  aparência  de  pó  branco,  cuja fórmula  química  é  BaCO3,  de massa específica 4.3g/cm3, obtido pela mistura de barita e coque em forno e posteriormente reagida com soda e CO2   ou com barrilha.

                    O carbonato de  bário está  classificado  no  item   2836.60.00 da  Nomenclatura  Comum  do MERCOSUL  -  NCM. As alíquotas do Imposto de Importação na Tarifa Externa Comum  – TEC, vigentes no  período  de  janeiro  de  1997  a  dezembro  de  2002,  foram  as  seguintes:  de  1°   de  janeiro  de 1998  a dezembro de 2000, 13%; durante o ano de 2001, 12,5%; e durante o ano de 2002 e 2003,  11,5%.

                    5. Do produto nacional e da similaridade do produto

                    O  produto  fabricado  no  Brasil,  segundo  as  informações  contidas  na  petição,  é  idêntico  ao  produto importado sob análise, o que atende ao disposto no § 1°  do art. 5°  do Regulamento Brasileiro.

                    6. Da Continuação ou retomada do dumping

                    A  análise  dos  elementos  de  prova  da  continuação  ou  retomada  do  dumping  nas  exportações para o Brasil de carbonato de bário, originárias da RPC, abrangeu o período de abril de 2002 a março de 2003.

                    6.1. Do valor normal

                    Considerando que  a  RPC não é um país de economia  predominantemente de mercado, a peticionária indicou,  conforme previsto no art. 7º do Decreto 1.602/95, como  terceiro  país  de  economia  de  mercado  e   parâmetro   para  a determinação do valor normal, a República Federal da Alemanha.

                    Assim,   foi   adotado   como   valor   normal   o   preço   de   venda   da   empresa   alemã   Solvay Barium  Strontium  GMBH  &  COKG,  em  05/12/2002,  no  mercado alemão, ou  seja, US$ 383,90 por tonelada.

                    6.2. Do preço de exportação

                    Como  não  foram  efetivadas  exportações  para  o  Brasil  de   carbonato  de  bário, originárias da RPC, entre abril de 2002 e março de 2003, não foi apurado preço de exportação.

                    6.3. Da margem de dumping

                    Considerando-se a inexistência de exportações da RPC para o Brasil,  entre abril de 2002 e março de 2003,  de  carbonato  de  bário,  não  se  tem  como apurar a  margem  de  dumping.  Trata-se,  portanto,  da hipótese de retomada do dumping, prevista no § 1°  do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

                    6.4. Da possibilidade de retomada do dumping

                    Com vistas a verificar se a exportação do produto em questão seria viável sem a prática de  dumping, comparou-se  o  valor  normal acrescido dos custos de internação no mercado brasileiro com o preço médio de  venda  da  indústria  doméstica,  no  mesmo  período.  Desse  modo,  verificou-se que, para a RPC competir com a indústria doméstica, teria que reduzir o seu preço, o que resultaria na  probabilidade de retomada de dumping.

                    Comparando-se  o  valor  normal  acrescido  dos  custos  de  internação  no  mercado  brasileiro,  com o preço  CIF  médio  das  importações  originárias  de terceiras  origens  acrescidos  dos  custos  de  internação, entre  abril  de  2002  e  março  de  2003,  verificou-se  que  o  valor  normal  está  acima  do  preço médio  de importação   praticado   no   mercado   brasileiro.   Assim,   para   competir   com   os   outros   fornecedores estrangeiros,   a   indústria   da   RPC  também   teria   que   praticar   preço   inferior   ao   valor   normal,  o  que configuraria a probabilidade de retomada do dumping.

                    6.5. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping

                    As  análises  desenvolvidas  demonstraram  a  existência  de  elementos  de  prova  suficientes  de  que  a extinção  do  direito  antidumping  levará,  muito provavelmente,  à  retomada  da  prática  de  dumping,  nas exportações, para o Brasil, de carbonato de bário, originárias da RPC.

                    7. Da retomada do dano

                    O § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro dispõe que, no caso de revisão de direito antidumping, deve-se  verificar  se,  caso  extinto  o  direito,  isso  levaria,  muito  provavelmente,  à  retomada  do  dano  à indústria doméstica.

                    A  análise  dos  indicadores  de  dano  abrangeu  o  período  de  abril  de  1998  a  março  de  2003, respeitado  o  disposto  no  §  2°  do art. 25  do  Decreto n°1.602/95. Para efeito de analise, considerou-se P1 como  o  período  entre   abril  de  1998  e  março  de  1999;  P2,  abril de 1999 a março de 2000; P3, abril de 2000 a março de 2001; P4, abril de 2001 a março de 2002; e P5, abril de 2002 a março de 2003.

                    Posteriormente à  aplicação  do direito  antidumping, constatou-se expansão do volume de vendas internas da  indústria doméstica entre P1 e P5 e entre P4 e P5, com pequena  redução na participação das vendas da  indústria doméstica no consumo aparente, entre P1 e P5.

                    Quanto à capacidade de produção,  verificou-se decréscimo da capacidade de rodução instalada efetiva entre P1 e P3, e aumento entre P3 e P5; com diminuição do grau de utilização da capacidade efetiva entre P1 e P3, e aumento, entre P3 e P5;

                    O  valor  das  vendas  internas  em  dólar  em  todos  os  períodos  foi  inferior  ao  valor  registrado  em  P1; em reais constantes, houve elevação em P3 e P4, e redução em P2 e P5;

                    Verificou-se, também,  aumento  das  vendas  externas  com  crescimento,  entre  P1  e  P5,de  147% na receita em dólares;

                    Constatou-se redução no estoque entre P1 e P3, aumento em P4,e queda em P5. O maior volume de  estoque  ocorreu  em  P1,  e  o  menor  em  P3.  O estoque que,  em  P1  representava  34,6%  da  produção, atingiu  sua  menor  participação  em  P3,  7,0%,  e  a  maior  em  P2,  38,6%.  Nos  demais  períodos,  esse índice alcançou: 23,3% em P4, e 7,6% em P5.

                    A  massa salarial  do pessoal  direta  e  indiretamente  empregado  na  unidade  de  produção do carbonato de bário, em  reais  constantes,  apresentou acréscimo contínuo  entre  P1  e  P3,  declinando  nos  períodos posteriores. Em dólares, a massa salarial cresceu entre P1 e P2, decresceu em P3 e P4, voltando a crescer
em P5.

                    Houve  redução  no  preço  médio  praticado  pela  indústria  doméstica,  expressos  em  dólares,  a  queda acumulada  entre  P1  e  P5  foi  de  42,7%.  Em  reais constantes,  observou-se queda de P1 para P2, aumento de P2 para P3, aumento de P3 para P4, e declínio de P4 para P5, entre P1 e P5 verificou-se um declínio de 17,1%.

                    Durante último no de vigência do direito (P5), não foram observadas exportações de carbonato de bário da RPC para o Brasil. Com base na   observação  do último   período (P5),   verificou- se   que,   para   penetrar   no   mercado   brasileiro, o carbonato de   bário   originário   da   RPC   deveria   ser   ofertado  a  um  preço  igua l ou  inferior a  US$ 217,93/t   CIF.   Tal   preço  seria  o  necessário   para,   na   vigência   do   direito   antidumping,  o produtor  da  RPC  colocar  o produto  no   mercado   brasileiro, a  um  preço  equivalente  ao preço internado das importações brasileiras originárias da Espanha  US$ 467,00/t.

                    Recorde-se  que a Espanha  foi  o  maior  exportador  de  carbonato  de  bário  para  o  Brasil,  tendo assumido  tal  posição  em  P4,  quando  passou  a  ofertar o produto  para  o  mercado  brasileiro  a  preços inferiores aos da Alemanha. Assim, em  P5, a Espanha  passou  a  fornecer  86%  das  importações  brasileiras desse produto.

                    Para  lograr  participação  no  mercado  brasileiro,  a  RPC  teria,  na  vigência  do  direito,  necessariamente, que  ofertar  o  carbonato  de  bário  a  preço,  no máximo, equivalente  ao  necessário  para  igualar o preço internado dos produtores/exportadores espanhóis.

                    Na  ausência  do  direito   antidumping,  o  preço  CIF  de  US$  217,93/t  possibilitaria  ao  carbonato  de bário  da  RPC  penetrar  no  mercado  brasileiro  a um preço internado que lhe permitiria  deslocar  a  indústria doméstica,  com  conseqüente  retomada  do  dano,  levando-se em conta o preço à vista efetivamente por ela praticado  em  P5.  A  probabilidade  de  a  RPC  vir  a  praticar  tal  preço  não  pode  ser  descartada  se  levarmos em  conta  que  a  RPC  é  a  maior produtora  mundial  de  carbonato  de  bário,  e  enfrenta  dificuldades  em colocar   o   produto   no   mercado   norte   americano,   haja   vista   a   aplicação,  por   este   país,   de   direitos antidumping  nas  suas  importações  de  carbonato  de  bário  originário  da  RPC.  Esses  fatores,  por  certo, contribuem  para que  a  RPC  acumule  um  grande  volume  de  estoque  exportável  que  poderá  ser  destinado ao mercado brasileiro.

                    8. Da conclusão

                    A  revisão  de  um  direito  antidumping  deve  atender  ao  que  dispõe  o  §  1°  do art. 57 do Regulamento Brasileiro.  Isso  implica  dizer  que  devem  haver suficientes  elementos  de  prova  de  que  a  extinção  do direito, muito provavelmente, levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    As  informações   apresentadas   no   curso  da revisão  permitiram  concluir  que,  caso retome suas exportações  para  o  Brasil,  a RPC,  muito provavelmente, praticará  dumping  o que acarretará  o retorno do dano à indústria doméstica.

                    Da análise  precedente,  conclui-se  que,  caso o direito seja retirado, é de  se  esperar  o  retorno  das exportações  chinesas  destinadas  ao  mercado brasileiro, tendo  em  vista  a  elevada  capacidade  de  produção daquele país, aliada às dificuldades de colocação do seu produto nos principais mercados consumidores.

                    Diante  do  exposto,  propõe-se o encerramento da revisão, com a prorrogação do direito  antidumping sobre  as  importações  de  carbonato  de  bário  (NCM 2836.60.00), quando originárias  da  República  Popular da China, na forma de alíquota específica de US$ 105,17 por tonelada.

                    9. Do cálculo do direito antidumping

                    Por  força do contido  no  art.  45  do  Regulamento  Brasileiro,  o  direito  antidumping  não  pode  exceder a  margem  de  dumping. Nesse caso, no entanto, não houve exportações  para  o  Brasil  de  carbonato  de bário durante o período de análise, não havendo, por conseguinte, como apurar margem de dumping.

                    A finalidade  do  direito  antidumping  é  regularizar  o  mercado,  corrigindo  as  distorções  resultantes  da prática  de  dumping.  Isso  equivale  dizer  que  o nível do direito  deve  ser  tal  que  corrigidas  as  distorções, não implique em excessiva proteção ou vantagem.

                    Para  fins  de  cálculo  do  direito,  utilizou-se   o preço que a RPC, para penetrar no mercado brasileiro, provavelmente   praticará,   com   base   no   preço   das  importações   brasileiras   originárias   da   Espanha   e comparou-se   tal   preço   internado   no   Brasil   com  o  preço  ex-fábrica  médio  praticado  pela indústria doméstica.Tal  comparação  resultou  em  probabilidade  de  retomada  de  dano  à  indústria  doméstica,  tendo em vista a magnitude do diferencial de preços entre o preço provável e o preço da indústria doméstica.

                    Assim,  propõe-se a aplicação de um   direito   antidumping   na  forma  de  alíquota  específica  de US$105,17/t, cujo equivalente ad-valorem é de  48,3%.

                    Vale lembrar que a última determinação de  margem  de  dumping  calculada  para  o  produto  em questão,   que  seria  o  balizador  do  direito  anti dumping máximo  a  ser  aplicado  sobre  as  importações originárias  da  RPC,  foi  de  USS$  315,00/t,  apurada  em  1992,  no  processo  MEFP10768.043141/90-92. Sendo assim, o direito proposto é inferior à margem de dumping.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.