RESOLUÇÃO Nº 18, DE 25 JULHO DE 2006.
(Publicada no D.O.U. de 27/07/2006)
Direito antidumping suspenso pela Resolução Camex nº 64, de 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta do processo MDIC/SECEX/DECOM 52500-007154/2005-16,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1° Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento portland comum) e
2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do México e da Venezuela, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas específicas, conforme tabela a seguir:
Em US$/t
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Art. 1° Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem, conforme tabela a seguir:
Origens | Direitos Antidumping Ad Valorem |
México | 22,5% |
Venezuela | 19,4% |
(Redação dada pela Resolução n° 36, de 22 novembro de 2006).
Art. 2° Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ANEXO
1. Da Petição
Em 7 de janeiro de 2005, a empresa Itautinga Agro Industrial S.A. protocolizou petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping vigentes nas importações de cimento portland, originárias do México e da Venezuela, nos termos do contido no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.
2. Da abertura da revisão
Constatada a existência de elementos de prova suficientes, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 47, de 25 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 27 de julho de 2005. Os direitos antidumping foram mantidos em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4° do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação da abertura e da solicitação de informações
Em atenção ao que dispõem o § 4° do art. 21 e o art. 27 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os governos do México e da Venezuela e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 47, de 2005, para as Embaixadas dos países mencionados e para os fabricantes/exportadores estrangeiros conhecidos, sendo que para estes também foram enviados questionários. Para os importadores e para o produtor nacional foram encaminhados cópias da referida Circular e os respectivos questionários.
No curso da revisão, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.
4. Da indústria doméstica
Conforme o disposto no inciso II do art. 17 do Regulamento Brasileiro, a Itautinga Agro Industrial S.A. representa a indústria de cimento portland do mercado constituído pelos estados do Acre (AC), Amazonas (AM), Roraima (RR) e pela região compreendida a oeste do estado do Pará (PA), limitada pelo meridiano 53º, denominado de mercado competidor.
Dessa forma, nos termos do que dispõem o art. 17 e os §§ 2° e 3° do art. 20 do Regulamento Brasileiro, a indústria doméstica é composta pela linha de produção de cimento portland da empresa Itautinga Agro Industrial S.A, única produtora de cimento portland no território denominado como mercado competidor.
5. Do produto objeto dos direitos antidumping, da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto dos direitos antidumping é o cimento portland e outros cimentos, correspondentes aos tipos brasileiros: CP-I, CP I-S, CP II-F, CP II-E, CP II-Z, CP III, CP IV e CP V-ARI, classificados nos códigos NCM 2523.29.10 e 2523.29.90.
Segundo as notas explicativas do Sistema Harmonizado, o cimento portland é obtido pela pulverização do clínquer. O processo de fabricação se inicia com a calcinação de pedras calcárias, contendo argila no estado natural ou adicionadas de argila em proporções apropriadas. Outros elementos (por exemplo: sílica, alumina, ferro) podem igualmente ser adicionados. Da calcinação resultam os semiprodutos denominados clínqueres. Esses clínqueres são, então, pulverizados para formar o cimento portland, ao qual podem ser adicionados aditivos ou aceleradores para modificar
as suas propriedades hidráulicas.
As alíquotas do imposto de importação vigentes no período de janeiro de 2000 a junho de 2005 apresentaram a seguinte evolução: 7% de julho a dezembro de 2000; 6,5% de janeiro a dezembro de 2001; 5,5% de janeiro de 2001 a dezembro de 2003; e 4% de janeiro de 2004 a junho de 2005. As importações de cimento portland oriundas da Venezuela têm preferência tarifária de 100%, ou seja, o imposto de importação incidente sobre essa NCM foi reduzido a zero desde 1° de janeiro de 1995, conforme determina o Acordo de Complementação Econômica (ACE) 39, internalizado por meio do Decreto n° 3.138, de 1999, substituído pelo ACE 59, que foi internalizado pelo Decreto n° 5.361, de 31 de janeiro de 2005. A importação do produto originário do México é beneficiada com uma redução de 20% sobre o imposto de importação, por meio do Acordo de Alcance Regional n° 4, que estabelece preferências tarifárias regionais no âmbito da ALADI.
6. Do produto nacional e da similaridade do produto
O produto nacional e os produtos venezuelano e mexicano têm as mesmas características físicas, são de uso comum, utilizados na elaboração de argamassas e concretos, aplicados em construções e acabamentos em geral, são homogêneos (em uma comparação visual não é possível identificar-se qual o cimento importado e qual o nacional) e substitutos.
Considera-se, para fins de determinação final, nos termos do art. 5°, § 1° do Regulamento Brasileiro, e a exemplo da conclusão alcançada na investigação original, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar aos originários do México e da Venezuela.
7. Da continuidade/retomada do dumping
Para efeito de análise da continuidade/retomada da prática de dumping, foi considerado o período de julho de 2004 a junho de 2005, estabelecido de acordo com o § 1° do art. 25 do Regulamento Brasileiro.
No que concerne à análise do dumping: (i) quando ocorreu exportação de cimento portland para o Brasil, foi avaliado se houve a continuidade do dumping; e, (ii) quando não houve exportação para o Brasil, foi avaliada a possibilidade de retomada do dumping.
Durante o período de análise de continuidade/retomada do dumping foi observada, dentre as origens investigadas, a existência de exportações de cimento portland para o Brasil somente da Venezuela. Nesse caso, foi comparado o preço de exportação das empresas venezuelanas com o valor normal. Nos casos em que não houve exportação para o Brasil (México e a empresa venezuelana C.A. Vencemos) foi realizada uma comparação do valor normal internado no Brasil com o preço praticado pela indústria doméstica.
7.1. Do valor normal
Tendo em vista que as empresas venezuelanas que exportaram para o Brasil no período de análise de dumping não participaram da revisão, foram utilizados como referência de valor normal os dados fornecidos pelo Relatório “Construction & Building Materials Sector”, relatório de publicação semestral elaborado pelo JP Morgan. Esse relatório disponibiliza o preço médio de venda de cimento portland no mercado interno de vários países.
No caso do México, como não houve exportação para o Brasil e nenhum produtor/exportador mexicano de cimento portland se manifestou, por escrito, ao longo da revisão, também se utilizou para o cálculo do valor normal as informações do Relatório “Construction & Building Materials Sector”, do JP Morgan. Para calcular a quanto corresponderia esse preço, considerado em nível FOB, internado no Brasil, foi desconsiderado o direito antidumping vigente e adicionados o frete e seguro na exportação, o imposto de importação e as despesas de internação.
No caso da empresa C.A. Vencemos, da Venezuela, que também não exportou para o mercado competidor, utilizou-se o valor normal calculado com base nas informações prestadas pela empresa. Adicionou-se a esse valor normal, em nível ex-fábrica, os valores correspondentes a frete e seguro internos no país exportador, bem como o frete e seguro internacional e as despesas de internação do produto no mercado competidor.
7.2. Do preço de exportação
Com base nas estatísticas oficiais de comércio exterior estabeleceu-se o preço médio de exportação dos produtores/exportadores venezuelanos para o mercado competidor, do produto objeto dos direitos antidumping.
7.3. Do preço da indústria doméstica
O preço médio da indústria doméstica foi calculado com base nos dados constantes nas notas fiscais referentes às vendas de cimento portland da Itautinga Agro Industrial S.A no mercado competidor no período de julho de 2004 a junho de 2005.
7.4. Da conclusão sobre a retomada/continuidade do dumping
Nos casos do México e da empresa C.A. Vencemos da Venezuela, que não exportaram cimento portland para o mercado competidor, observou-se que os valores normais internados no Brasil foram maiores que o preço da indústria doméstica. Do exposto, infere-se que, na ausência do direito antidumping, as empresas mexicanas e a C.A. Vencemos terão que cobrar por seus produtos preços inferiores ao preço que vendem em seus mercados internos, isto é, terão que praticar dumping, caso pretendam comercializar o cimento portland produzido por elas no mercado competidor.
Considerou-se que o produto produzido pela empresa C.A. Vencemos, pelas empresas mexicanas e o da indústria doméstica são homogêneos, de mesma qualidade, possuem as mesmas características físicas e são perfeitamente substitutos e que, por conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o fornecedor que oferecer melhor preço, aí computados, no caso das importações, as despesas relativas à internação do produto.
Verificou-se também que as importações de cimento portland originárias da Venezuela no período de análise da continuação/retomada da prática de dumping, ocorreram a preços de dumping, demonstrando a continuação da prática de dumping por parte dessas empresas venezuelanas.
8. Do comportamento do mercado e dos indicadores da indústria doméstica
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2000 a junho de 2005, dividido em cinco intervalos de doze meses da seguinte forma: P1 – julho de 2000 a junho de 2001; P2 – julho de 2001 a junho de 2002; P3 – julho de 2002 a junho de 2003; P4 – julho de 2003 a junho de 2004; P5 – julho de 2004 a junho de 2005.
Com base nos dados analisados, pôde-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora em alguns itens analisados: (i) houve redução do custo de produção, do CPV e das despesas operacionais; (ii) melhoria da margem de lucro e do lucro operacional por tonelada vendida; (iii) aumento da massa salarial total e da relativa à produção; (iv) aumento da taxa de retorno sobre o ativo; e, (v) melhoria da produtividade. Entretanto, observou-se também que: (i) a geração operacional de caixa foi decrescente, e a líquida foi negativa em P2 e P4; (ii) a produção reduziu e conseqüentemente a utilização da capacidade instalada, em parte decorrente da redução do consumo aparente; e, (iii) houve perda de participação no consumo aparente, diminuição das vendas e conseqüente aumento do estoque. Observou-se também que o preço da indústria doméstica no mercado competidor foi decrescente a partir de P4.
Das origens alcançadas pelos direitos antidumping, apenas a Venezuela exportou para o mercado competidor com regularidade, sendo que, a partir de P3, em baixos volumes. Observou-se também que Cuba, a partir de P3, tornou-se o principal exportador de cimento portland para o mercado competidor e em P5 respondeu por 99,9% das importações desse produto no mercado competidor.
9. Da retomada do dano
9.1. Da comparação entre o preço do produto objeto de direito antidumping e o do similar nacional
No caso das empresas venezuelanas que exportaram cimento portland para o mercado competidor em P5, foi considerado o preço médio de exportação, em nível CIF internado, praticado nessas operações. Esse preço foi comparado com o preço da indústria doméstica, e obteve-se a subcotação de US$ 40,51/t para as empresas venezuelanas, exceto a C.A Vencemos.
Para as origens que não exportaram para o mercado competidor em P5, caso do México e da empresa venezuelana C.A Vencemos, determinou-se os preços máximos prováveis que tais empresas praticariam nas vendas para esse mercado, na hipótese de deixar de serem aplicados os direitos antidumping.
Considerou-se que o produto objeto dos direitos antidumping e o da indústria doméstica são homogêneos, de mesma qualidade, possuem as mesmas características físicas e são perfeitamente substitutos e que, por conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o fornecedor que oferecer melhor preço, aí computados, no caso das importações, as despesas relativas à internação do produto.
Para se alcançar o nível de preço máximo provável considerou-se determinante o nível dos preços de exportação de Cuba para o mercado competidor. Para considerar o preço de Cuba como referência dos preços máximos da C.A.Vencemos e das empresas mexicanas, levou-se em conta que a partir de P3 ocorreram importações significativas de cimento portland originárias de Cuba. Essas importações em P5 foram de 115.636 toneladas, representaram 19% do consumo aparente do mercado competidor e 99,9% do total importado nesse período. Considerou-se também que a formação do preço dessas importações não foi influenciada pela existência de direitos antidumping (o produto cubano não está sujeito à aplicação de direito antidumping). Por essas razões, concluiu-se que, para as exportações das empresas mexicanas e da C.A. Vencemos chegarem a um preço competitivo no mercado competidor, não é provável que pratiquem um de 2000 a junho de 2001; P2 – julho de 2001 a junho de 2002; P3 – julho de 2002 a junho de 2003; P4 – julho de 2003 a junho de 2004; P5 – julho de 2004 a junho de 2005.
Com base nos dados analisados, pôde-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora em alguns itens analisados: (i) houve redução do custo de produção, do CPV e das despesas operacionais; (ii) melhoria da margem de lucro e do lucro operacional por tonelada vendida; (iii) aumento da massa salarial total e da relativa à produção; (iv) aumento da taxa de retorno sobre o ativo; e, (v) melhoria da produtividade. Entretanto, observou-se também que: (i) a geração operacional de caixa foi decrescente, e a líquida foi negativa em P2 e P4; (ii) a produção reduziu e conseqüentemente a utilização da capacidade instalada, em parte decorrente da redução do consumo aparente; e, (iii) houve perda de participação no consumo aparente, diminuição das vendas e conseqüente aumento do estoque. Observou-se também que o preço da indústria doméstica no mercado competidor foi decrescente a partir de P4.
Das origens alcançadas pelos direitos antidumping, apenas a Venezuela exportou para o mercado competidor com regularidade, sendo que, a partir de P3, em baixos volumes. Observou-se também que Cuba, a partir de P3, tornou-se o principal exportador de cimento portland para o mercado competidor e em P5 respondeu por 99,9% das importações desse produto no mercado competidor.
9. Da retomada do dano
9.1. Da comparação entre o preço do produto objeto de direito antidumping e o do similar nacional
No caso das empresas venezuelanas que exportaram cimento portland para o mercado competidor em P5, foi considerado o preço médio de exportação, em nível CIF internado, praticado nessas operações. Esse preço foi comparado com o preço da indústria doméstica, e obteve-se a subcotação de US$ 40,51/t para as empresas venezuelanas, exceto a C.A Vencemos.
Para as origens que não exportaram para o mercado competidor em P5, caso do México e da empresa venezuelana C.A Vencemos, determinou-se os preços máximos prováveis que tais empresas praticariam nas vendas para esse mercado, na hipótese de deixar de serem aplicados os direitos antidumping.
Considerou-se que o produto objeto dos direitos antidumping e o da indústria doméstica são homogêneos, de mesma qualidade, possuem as mesmas características físicas e são perfeitamente substitutos e que, por conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o fornecedor que oferecer melhor preço, aí computados, no caso das importações, as despesas relativas à internação do produto.
Para se alcançar o nível de preço máximo provável considerou-se determinante o nível dos preços de exportação de Cuba para o mercado competidor. Para considerar o preço de Cuba como referência dos preços máximos da C.A.Vencemos e das empresas mexicanas, levou-se em conta que a partir de P3 ocorreram importações significativas de cimento portland originárias de Cuba. Essas importações em P5 foram de 115.636 toneladas, representaram 19% do consumo aparente do mercado competidor e 99,9% do total importado nesse período. Considerou-se também que a formação do preço dessas importações não foi influenciada pela existência de direitos antidumping (o produto cubano não está sujeito à aplicação de direito antidumping). Por essas razões, concluiu-se que, para as exportações das empresas mexicanas e da C.A. Vencemos chegarem a um preço competitivo no mercado competidor, não é provável que pratiquem um preço superior ao observado nas exportações de Cuba, em P5, único país a comercializar volume significativo com o mercado competidor nesse período.
Considerando-se o preço CIF médio de Cuba como o preço máximo provável das empresas mexicanas e da empresa C.A. Vencemos, procedeu-se também à internação do mesmo, com o objetivo de compará-lo com o preço da indústria doméstica. Ressalte-se que na avaliação dos preços da empresa C.A. Vencemos e das empresas mexicanas considerou-se as preferências tarifárias concedidas a cada país.
Após a internação do preço de exportação de Cuba, comparou-se esse preço, em nível CIF internado, com o preço médio praticado pela indústria doméstica, em nível ex-fábrica, e encontrou-se, para a empresa C.A. Vencemos e para as empresas mexicanas, uma subcotação de US$ 37,22/t.
9.2. Do potencial exportador das origens sob análise
Com base em informações obtidas na publicação International Cement Review foi possível conhecer os dados relativos à capacidade produtiva ociosa de cimento portland do México e da Venezuela.
A análise dessas informações mostrou que o México e a Venezuela possuíam, em 2004, capacidade instalada de 59.200.000 de toneladas e produção de 39.200.000 de toneladas. Observou-se que o México e a Venezuela possuíam capacidade ociosa de 20.000.000 de toneladas nesse período. Portanto, os produtores mexicanos e venezuelanos, no início de 2005, tinham condições de, imediatamente, atender demanda adicional de cimento portland, tanto em seus mercados como no mercado externo. A capacidade instalada ociosa de 20.000.000 de toneladas representa, aproximadamente, 40 vezes o tamanho do consumo aparente do mercado competidor em P5.
Levou-se em consideração as projeções de crescimento do consumo de cimento no mercado mundial até 2007, publicadas nos relatórios Global Equity Research, do JP Morgan e no relatório 2006 Cement Consumption Forecast, da Portland Cement Association. Considerou-se, também, as projeções de crescimento de consumo de cimento no mercado competidor.
Ao analisar as projeções de crescimento das origens investigadas, México e Venezuela, e do mercado competidor, observou-se que, ainda assim, a capacidade ociosa das origens investigadas seria de 18.950.000 de toneladas em 2005, 17.960.000 de toneladas em 2006 e de 16.340.000 de toneladas em 2007. Isso significa que o potencial exportador do México e da Venezuela encontrado para 2006 e 2007, ainda deve ser considerado significativo, pois corresponde a 30 vezes o consumo aparente do mercado competidor em 2006 e 26,3 vezes em 2007.
9.3. Da conclusão sobre a retomada do dano
O preço de exportação das empresas venezuelanas, mesmo com o direito antidumping em vigor, encontra-se subcotado ao preço da indústria doméstica. Entretanto, o volume exportado para o mercado competidor foi irrisório.
Os preços máximos prováveis de exportação, calculados para a C.A. Vencemos e para as empresas do México, internados no mercado competidor, caso o direito deixe de ser aplicado, encontram-se subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas nesse mercado.
Ademais, há potencial exportador das origens investigadas suficiente para atender o mercado competidor, mesmo que haja aumento da demanda nos respectivos mercados internos e
em terceiros mercados em 2006 e 2007.
Face ao exposto, concluiu-se que, na ausência dos direitos antidumping, ocorrerão, muito provavelmente, importações do produto em questão a preços de dumping, originárias do México e
da Venezuela, em quantidades suficientes para ocasionar retomada do dano à indústria doméstica.
10. Da prorrogação dos direitos antidumping
Embora os indicadores da indústria doméstica não tenham demonstrado quadro totalmente satisfatório, considerou-se não haver razão para elevar as alíquotas dos direitos antidumping em vigor.
Uma vez que a revisão ora conduzida demonstrou que se deixado de aplicar os direitos antidumping nas importações brasileiras de cimento portland para o mercado competidor, muito provavelmente haverá uma retomada da prática de dumping e do dano por ele causado, conclui-se pela prorrogação dos direitos vigentes para as origens investigadas.
Prorroga-se o prazo de aplicação dos direitos antidumping definitivos, nas importações brasileiras de cimento portland, quando originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor, por um período de 5 anos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas específicas fixas.
Prorroga-se o prazo de aplicação dos direitos antidumping definitivos, até 27 de julho de 2011, nas importações brasileiras de cimento portland quando originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem. (Redação dada pela Resolução n° 36, de 22 novembro de 2006).
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.