RESOLUÇÃO Nº 27, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
(Publicada no D.O.U. de 22/09/2006)

 

Verificar alterações promovidas pela Resolução Camex nº 03, de 2007 

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n°  4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal e considerando a Decisão n° 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1° Ficam  alteradas  para  2%  (dois  por  cento),  até  30  de  junho  de  2008,  as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8517.50.99
(BIT)

Ex 006 - Equipamentos digitais de segurança (“firewall”) de redes de computadores, com sistema operacional de uso específico (segurança) com tecnologia de alta disponibilidade "IP Clustering" com capacidade performática igual ou superior a 199Mbps (com pacotes IP versão 4 de 1.500 bytes de tamanho) e no mínimo 4 portas “fast ethernet” barramento 10/100

8529.90.19
(BIT)

Ex 008 - Módulos eletrônicos de controle e/ou monitoramento de dispositivos do sistema de alarme de incêndio, com protocolo de comunicação (LSN), exclusivo

8529.90.19
(BIT)

Ex 009 - Módulos eletrônicos, para captura de protocolos de comunicação (contact id, modem IIIa2 bfsk)  e  conversão  dos  sinais  para  protocolo  de  rede  tcpip,  do  sistema  de  monitoramento  e segurança

8529.90.19
(BIT)

Ex 010 - Sistemas de melhoria de qualidade de voz e intelegibilidade de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR, AMBE 6.1, EVRC e VoIP (Voz sobre IP) para redes de telefonia fixa e móvel e de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR e EVRC para aumento de capacidade de redes móveis GSM e CDMA

8537.10.20
(BIT)

Ex 005 - Unidades  controladoras  programáveis  de  alta  performance  HPC  (“High Performance Controller”)  compostas  por:  uma  unidade  multiprocessada  baseada  no sistema  “VME-bus”  para aplicações industriais, constituída por cartões eletrônicos multiprocessados, 32 bits, com operação em tempo real de unidades/constantes, com comunicação serial; “optobus” e remota, operando com software V x Works através de uma “CPU”

8538.90.10
(BIT)

Ex 001 - Módulos de interface serial, que transformam sinais de protocolo proprietário em sinais de protocolo RS232C, para sistema de segurança

                    Art. 2° Ficam alteradas  para  2%  (dois  por  cento),  até  31  de  dezembro  de  2007,  as alíquotas  ad  valorem  do  Imposto  de  Importação  incidentes  sobre  os  seguintes  componentes  dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-455) : Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, constituído por:

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8504.34.00

702

45 Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de 3,6kV

8504.50.00

702

9 Circuitos de amortecimento (damping) compostos de reator, resistores e mini-centelhador, para barramento de 230Kv

8535.40.90

716

69  Varístores  tipo  MOV  (Metal  Oxide  Varistor),  de  óxido  metálico,  para  barramento de 230kV

8535.90.00

715

9   Centelhadores   de   disparo   rápido   com   um   eletrodo   principal   (um   invólucro),   para barramento de 230kV (Spark Gap)

8543.89.99

718

3  Subsistemas  de  entrada,  saída  e  registro  de  dados,  para  aplicação  em  subestações  de energia,  com  oscilógrafo,  sistema  de  sincronização  via  GPS  e  elementos  de  conexão,  não contendo controlador lógico programável (CLP) e interface homen-máquina (IHM)

                    § 1° O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

                    § 2° Os componentes  referidos  no  parágrafo  anterior  podem  estar associados  a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a  sua operação, desde que mantida  a  respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

                    Art. 3° Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência  entre  as alíquotas  do  Imposto  de  Importação  dos  produtos  de  que  trata  o caput  e  aquelas  fixadas  no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função  do  disposto  na  decisão CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas  dentre  as previstas nos referidos atos

                    Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.