RESOLUÇÃO Nº 02, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 24/01/2007)

 

                    O    PRESIDENTE    DO    CONSELHO    DE    MINISTROS    DA    CÂMARA    DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º  do art. 5º  do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º  do mesmo diploma legal e considerando as Decisões nºs 39/05 e 27/06 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1º  Ficam  alteradas  para  2%  (dois  por  cento),  até  31  de  dezembro  de  2008,  as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8471.70.12

Ex 004 - Unidades de discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly") e com diâmetro de mídia de até 6,35cm (2,5")  (Ex tarifário cancelado conforme Resolução Camex nº 02, de 2008)

9032.89.21

Ex 001 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios antibloqueio (ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Ceramic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores  eletrônicos,  memória,  software  dedicado,  função  de  autodiagnóstico  e  conectores elétricos,  desprovida  do  bloco  hidráulico  de  alumínio  que  aloja  motor  elétrico,  válvulas  e  outros componentes mecânicos do controlador ABS

                    Art. 2º  Para  os  efeitos  desta  Resolução,  na  hipótese  de  haver  divergência  entre  as alíquotas  do  Imposto  de  Importação  dos  produtos  de  que  trata  o  caput  e  aquelas  fixadas  no cronograma  de  convergência  que  vier  a  ser  estabelecido  pelos  órgãos  decisórios  do  Mercosul  em função  do  disposto  na  decisão  CMC  nº  39/05,  serão  aplicadas  as  menores  alíquotas  dentre  as previstas nos referidos atos.

                    Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.