RESOLUÇÃO Nº 17, DE 08 DE MAIO DE 2007.

 

 

RESOLUÇÃO Nº  17,  DE 08 DE MAIO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 09/05/2007)

 

                    O   PRESIDENTE   DO   CONSELHO   DE   MINISTROS   DA   CÂMARA   DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX- 52500.025384/2005-59 e do Recurso Administrativo 52000.003611/2007-98,

                    RESOLVE:

                    Art. 1º  O art. 1º  da Resolução nº  5, de 23 de fevereiro de 2007, publicada no dia 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Art.  1º   Encerrar  o  processo  de  revisão  dos  direitos  antidumping  aplicados  nas importações  brasileiras  de  metacrilato  de  metila,  produto  classificado  no  código  2916.14.10  da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido,  com  a  manutenção  dos  direitos  antidumping  em  vigor  na  forma  de  direitos  específicos, fixados em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a seguir discriminados:

DAE (direito antidumping específico) (em US$ por tonelada) = US$ 2.092,47 por tonelada – Preço CIF da importação por tonelada

                    Parágrafo único. O direito antidumping não poderá ser superior a 8,1% do preço CIF por  tonelada  de  cada  operação  de  importação,  em  se  tratando  de  produto  da  Alemanha;11,5%,  da Espanha; 5%, da França; e 12,3%, do Reino Unido. Quando isto ocorrer, o valor a ser cobrado deverá se limitar a montantes equivalentes aos percentuais constantes deste parágrafo.” (NR)

                    Art. 2º  O valor de referência de US$ 2.092,47 por tonelada será atualizado a cada três meses com base nas cotações da publicação ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) para o mercado europeu, sempre considerando a média simples das cotações médias de cada semana do último mês do trimestre anterior, acrescidas de US$ 12,87 por tonelada, referentes às despesas de exportação, e US$ 46,32 por tonelada, relativos aos custos de frete e seguro internacionais.

                    Art. 3º  Caso se verifique uma variação positiva ou negativa na média das cotações, de pelo menos 10%, de um mês em relação ao mês que o antecede, a atualização de preços ocorrerá de imediato, ainda que em prazo inferior a três meses.

                    Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 26 de fevereiro de 2012, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602 de 1995.

 

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.