RESOLUÇÃO Nº 24, DE 19 DE JUNHO DE 2007.

 

 

RESOLUÇÃO 24, DE 19 DE  JUNHO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 28/06/2007)

 

                    O  CONSELHO  DE  MINISTROS  DA  CÂMARA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 19 de junho de 2007, com fundamento no inciso XV do art. 2º  do Decreto no  4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX-RJ 52500-020096/2005-16.

                    RESOLVE:

                    Art. 1º  Encerrar a investigação com a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações  de  ferros  elétricos  de  passar,  a  seco  e/ou  a  vapor,  classificados  no  item  8516.40.00  da Nomenclatura Comum  do MERCOSUL - NCM, quando originárias da  República  Popular  da  China, conforme segue:

PRODUTO

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

 

Ferro Elétrico de Passar, a Seco ou a Vapor

 

US$ 4,82/unidade

                    Art.  2º  Ficam  excluídos  da  aplicação  do  direito  antidumping  os  ferros  elétricos  “para viagem”,  os  ferros  elétricos  para  hobbymodelismo,  os  ferros  elétricos  de  passar  sem  fio  e  os  ferros elétricos industriais.

                    Art.  3º   Tornar  públicos  os  fatos  que  justificaram  a  decisão  conforme  o  Anexo  a  esta Resolução.

                    Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor  na  data de sua  publicação  no  Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto no  1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

                    1 – Do Processo

                    Em 17  de  outubro  de  2005,  as  empresas  Black &  Decker  do  Brasil  Ltda. e  Philips  do  Brasil Ltda.  protocolizaram  petição  de  abertura  de  investigação  de  dumping,  dano  à  indústria  doméstica  e nexo causal entre estes, nas exportações para o Brasil de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, originárias da República Popular da China.

                    Tendo sido apresentados elementos suficientes de prova da prática de dumping nas exportações supracitadas  e  de  dano  à  indústria  doméstica,  a  Secretaria  de  Comércio  Exterior  –  SECEX  tornou público, por meio da publicação da Circular SECEX no  32, de 17 de abril de 2006, no Diário Oficial da União de 18 de abril de 2006, o início da investigação.

                    As  partes  interessadas  conhecidas  foram  notificadas  da  abertura  da  investigação,  tendo  sido enviados,  simultaneamente,  conforme  previsto  no  artigo  27  do  Decreto  no  1.602,  de  1995,  cópia  da Circular SECEX no  32 e o questionário relativo à investigação. Ao governo da República Popular da China foi enviada, também, cópia da petição.

                    Em atendimento ao disposto no artigo 22 do Decreto no  1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.

                    A verificação inlocona indústria doméstica foi realizada em duas etapas: a primeira, de 16 a 20 de outubro de 2006, na empresa Philips do Brasil Ltda.; e a segunda, de 23 a 27 de outubro, na empresa Black & Decker do Brasil Ltda.

                    A audiência final foi realizada no dia 23 de janeiro de 2007, quando foram divulgados os fatos essenciais  sob  julgamento  que  constituíram  a  base  para  a  determinação  final  da  investigação.  As manifestações finais apresentadas pelas partes interessadas foram consideradas pelo Departamento na determinação final.

                    Em 19 de março de 2007, com a publicação da Circular SECEX no  15, de 15 de março de 2007, retificada  em  publicação  de  12  de  abril  de  2007,  o  prazo  para  encerramento  da  investigação  foi prorrogado por até seis meses.

                    2 – Do Produto e da Similaridade

                    O  produto  objeto  da  investigação  foi  definido  como  ferros  elétricos  de  passar,  a  seco  e/ou  a vapor,  classificados  no  item 8516.40.00  da  NCM,  os quais são utilizados em  residências  domésticas para   passar   roupas   em   geral.  Os   ferros   elétricos   “para   viagem”,   os   ferros   elétricos   para hobbymodelismo,  os  ferros  elétricos  de  passar  sem  fio  e  os  ferros  elétricos  industriais  não  estão incluídos nessa definição.

                    Os  ferros  elétricos  de  passar,  a  seco  e/ou  a  vapor,  fabricados  no  Brasil  foram  considerados similares àqueles importados da China, nos termos do que dispõe o § 1º  do art. 5º  do Decreto no  1.602, de 1995, por serem produzidos a partir das mesmas   matérias-primas, possuírem as mesmas características técnicas e, ainda, considerando que ambos se destinam ao mesmo uso.

                    A alíquota do Imposto de Importação variou de 22,5%, vigente de 1º  de janeiro de 2001 a 25 de dezembro de 2001, para 21,5%, de 26 dezembro de 2001 a 18 de dezembro de 2003; e, posteriormente, para 20,0%, de 19 de dezembro de 2003 até 31 de dezembro de 2005.

                    3 – Da Indústria Doméstica

                    Com vistas à análise de dano, nos termos do que dispõe o art. 17 do Decreto no  1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a totalidade da linha de produção de ferros elétricos de passar, a seco e/ou a vapor, das empresas Black & Decker do Brasil Ltda. e Philips do Brasil Ltda.

                    4 – Do Dumping

                    Nos  termos  do  §  1º   do  art.  25  do  Decreto  no   1.602,  de  1995,  o  período  de  investigação  da existência de dumping abrangeu o intervalo de 1º  de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005.

                    Uma vez que a China, para fins das investigações de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, nos termos do art. 7o  do Decreto no  1.602, de 1995, com vistas à obtenção de valor normal, foi utilizada lista de preços da empresa industrial, na Argentina, a partir da qual foram determinados valores normais de US$ 5,72 por unidade, na condição ex-fábrica, para os ferros elétricos de passar a seco, e de US$ 8,94 por unidade, na condição ex-fábrica, para os ferros elétricos de passar a vapor.

                    Os preços de exportação foram determinados a partir do Sistema Lince-Fisco, da Secretaria da Receita  Federal,  e  calculados  em  US$  2,36  por  unidade,  na  condição  ex-fábrica,  para  os  ferros elétricos de passar a seco, e em US$ 3,16 por unidade, também na condição ex-fábrica, para os ferros elétricos de passar a vapor.

                    Foram  apuradas  margens  absolutas  de  dumping  de  US$  3,36  por  unidade,  para  os  ferros elétricos de passar a seco e de US$ 5,78 por unidade, para os ferros elétricos de passar a vapor.   As margens  de  dumping  relativas,  respectivamente  de  142,4%  e  182,9  %,  não  foram  consideradas  de minimis, nos termos do § 7o  do artigo 14 do Decreto no  1.602, de 1995.

                    5 – Do Dano

                    Nos  termos  do  §  2º   do  art.  25  do  Decreto  no   1.602,  de  1995,  o  período  de  investigação  da existência de dano compreendeu o intervalo de 1º  de janeiro de 2001 a 31 dezembro de 2005, dividido em cinco períodos de doze meses, correspondentes aos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.

                    Em  termos  absolutos  as  importações  totais  de  ferros  elétricos  evoluíram  de  0,5  milhão  de unidades,  em  2001,  para  3,2  milhões  de  unidades,  em  2005,  sendo  que  no  mesmo  período  as importações de ferros elétricos da China passaram de 47 mil, em 2001, para 3,1 milhões de unidades, em 2005, totalizando crescimento de 6.360,1%.

                    Em termos de participação no total importado, as importações investigadas, que equivaleram a 8,8% do total importado, em 2001, alcançaram 97,6%, em 2005, enquanto as importações dos demais países, que equivaleram a 91,2% do total, em 2001, declinaram para 2,4% desse total, em 2005.

                    Em termos dos valores despendidos com as importações, na condição CIF, as importações totais de ferros elétricos passaram de US$ 3,8 milhões, em 2001, para US$ 10,3 milhões, em 2005, e as da China  de  US$  268,2  mil,  em  2001,  para  US$  9,8  milhões,  em  2005,  totalizando  crescimento  de 3.546,6%.

                    Os  preços  médios  dos  ferros  elétricos  importados  da  China,  na  condição  de  venda  CIF, decresceram de US$ 5,62 por unidade, em 2001, para US$ 3,17 por unidade, em 2005, equivalente a uma retração de 43,6%, com repercussão nos preços médios das importações totais, que decresceram de US$ 7,08 por unidade, em 2001, para US$ 3,28 por unidade, em 2005, equivalente a uma redução de 53,7%.

                    Relativamente  ao  consumo  nacional  aparente,  a  participação  das  importações  originárias  da China passou de 1,0%, em 2001, para 45,9%, em 2005, enquanto as importações de outras origens, no mesmo período, tiveram sua participação nesse consumo reduzida de 10,7%, em 2001, para 1,1%, em 2005.

                    Verificou-se, ainda, que as importações dos ferros elétricos chineses, que equivaliam a 0,9% da produção nacional em 2001, passaram a equivaler a 61,9% dessa produção, em 2005.

                    A  capacidade  instalada  da  indústria  doméstica  passou  de  5,7  milhões  de  unidades,  em  2001, para 7,3 milhões de unidades anuais, em 2005.   Paralelamente, a produção nacional, que em 2001 foi de  4,3  milhões  de  unidade,  cresceu  para  4,7  milhões  em  2003  e  declinou  em  2004  e  2005,  quando alcançou pouco mais de 4,2 milhões de unidades.  Em decorrência, o grau de ocupação da capacidade instalada reduziu-se sucessivamente durante o período investigado, passando de 75,7%, em 2001, para 58,2%, em 2005.

                    As  vendas  da  indústria  doméstica  declinaram 14,5%,  caindo  de  4,1  milhões  de  unidades,  em 2001, para 3,5 milhões de unidades, em 2005. Com  isso,  a  participação  das  vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente declinou, de 2001 para 2005, 40,3%.

                    As exportações da indústria doméstica, de 2001 para 2005, aumentaram 80,7%.  Nesse mesmo período, os estoques finais cresceram 8,3%.

                    O número de empregos na produção cresceu de 2001 para 2005. Nas áreas administrativa e de vendas foram cortados, no mesmo período, 29 postos de trabalho.   No cômputo geral, disso decorreu aumento de 7 novos  postos  de  trabalho. O crescimento  do  número  de  empregados  na  produção associado à queda da produção resultou no declínio da produção por empregado, de 13,8%, de 2001 para 2005.

                    A massa salarial em reais corrigidos evoluiu negativamente ao longo do período investigado.

                    O faturamento em reais corrigidos, de 2001 para 2005, declinou 17,8%.  No que diz respeito aos preços da indústria doméstica, em reais corrigidos, constatou-se, de 2001 para 2005, retração de 3,8%.

                    Quanto  ao  resultado  da comparação  entre  preço  e  custo,  verificou-se  que,  ainda  que  de  2001 para 2005 esse indicador tenha denotado melhoria, de 2004 para 2005 foi observada sua deterioração.

                    Constatou-se que os preços do produto investigado estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica ao longo de todo o período investigado e que a subcotação se ampliou de forma significativa, passando de 2,8% em 2001 para 123,2%, em 2004 e 170,6% em 2005.

                    Assim, o Departamento concluiu pela existência de dano à indústria doméstica, como resultado  do aumento significativo das importações a preços de dumping originárias da China, de 2001 a 2005, e de  2004  para  2005,  em  termos  absolutos  e  em  relação  ao  total  importado,  ao  consumo  nacional aparente e à produção nacional, a preços declinantes, considerados os anos de 2001 e 2005, tendo sido constatada queda da produção, das vendas internas de produto de fabricação própria e da utilização da capacidade  instalada  da  indústria  doméstica,  de  2001  para  2005  e  de  2004  para  2005;  redução  da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005; elevação dos estoques finais, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005; declínio da produtividade, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005; queda do faturamento, de 2001 para 2005 e de 2004 para 2005 e  dos  preços  corrigidos,  de  2001  para  2005.  Além  disso,  o  preço  do  produto  investigado  esteve significativamente  subcotado  em  relação  ao  preço  da  indústria  doméstica,  tendo  sido  constatada, também, depressão do preço da indústria doméstica, neste caso, em se tratando dos preços corrigidos, considerados os anos de 2001 e 2005.

                    6 – Da Relação de Causalidade

                    Atendendo às orientações contidas no § 1º  do art. 15 do Decreto no  1.602, de 1995, verificou-se que enquanto as importações de ferros elétricos chineses cresceram ao longo do período analisado, as importações de outras origens declinaram. Além  disso,  a  variação  da  alíquota  do  Imposto  de Importação não explica o dano à indústria doméstica, uma vez que, simultaneamente à eliminação do adicional, que ao final do período investigado atingiu 2,5 pontos percentuais, constatou-se redução do preço CIF do produto investigado de 43,6%.

                    Não foi observada retração da demanda: contrariamente, foi constatado   crescimento significativo do consumo aparente.  Também não foram constatadas mudanças nos padrões de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio.  Também não foi constatado progresso tecnológico que explicasse o desempenho da indústria doméstica.  No que diz respeito ao desempenho exportador, constatou-se  o  crescimento das vendas  externas da indústria doméstica. Quanto à produtividade, constatou-se que a indústria  doméstica aumentou a capacidade instalada e reduziu o custo total de produção. De  qualquer forma, a queda da produção e das vendas, de 2004 para 2005, ensejou a redução da produtividade, uma vez que a indústria doméstica aumentou o emprego na produção.

                    7 – Da Conclusão

                    Constatou-se,  portanto,  a  prática  de  dumping  nas  exportações  de  ferros  elétricos  de  passar,  a seco  e/ou  a  vapor,  para  o  Brasil,  da  República  Popular  da  China,  em  margens  de  dumping  de significativa  magnitude.  Foram,  também,  apuradas  significativas  margens  de  subcotação,  de  66,6%, considerando  os  ferros  elétricos  de  passar  a  seco,  e  221,0%,  em  se  tratando  dos  ferros  elétricos  de passar a vapor.

                    Para fins de cálculo do direito antidumping, foram tomadas as margens absolutas de dumping de US$ 3,36 por unidade, no caso dos ferros elétricos de passar a seco, e US$ 5,78 por unidade, em se tratando dos ferros elétricos de passar a vapor.  Essas margens foram ponderadas pela participação no total importado totais de cada tipo de ferro (33,1%, no caso dos ferros elétricos de passar a seco e de 50,7%,  em  se  tratando  dos  ferros  elétricos  de  passar,  a  vapor),  tendo  sido  alcançado  o  direito antidumping específico de US$ 4,82 por unidade de ferro elétrico de passar a seco e/ou a vapor.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.