RESOLUÇÃO Nº 27, DE 25 DE JULHO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 27/07/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 37/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008 30 de junho de 2009 (Prorrogação dada pela Resolução Camex n.º 81, de 18/12/2008), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.62.41 | Ex 001 - Equipamentos de transmissão de dados (página) para serviços de radiomensagem móvel |
8517.62.49 | Ex 002 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação de pelo menos 30Gbps |
8517.62.77 | Ex 006 - Transceptores digitais na faixa de 10,7GHz a 11,7GHz e capacidade de transmissão igual ou |
8517.69.00 | Ex 003 - Unidades de processamento de sinalização e gerência de elementos, com capacidade adicional |
8525.50.29 | Ex 002 - Sistemas irradiantes combinados, para transmissão de ondas eletromagnéticas com potência e |
8543.70.99 | Ex 054 - Conversores elétricos óticos para sinais padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE 292M |
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.