RESOLUÇÃO Nº 38, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 18/09/2007)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II e III, alínea g, e no § 1º, inciso I, alíneas a e b, do artigo 2º do mesmo diploma legal, e considerando: os impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde pública relacionados à importação de pneus reformados, tendo em vista o fato de esses produtos se tornarem resíduos mais rapidamente, e o Artigo XX(b) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT , introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 313, de 10 de julho de 1948; o Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul, de 09 de janeiro de 2002, em controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai sobre a proibição de importação de pneus remoldados, adotado pelo Brasil; o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio circulado no dia 12 de junho de 2007, que reconheceu ser justificada a autorização excepcional dada pelo Brasil para a importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul nos patamares próximos às 2.000 toneladas verificadas no ano de 2004; e as negociações em curso no âmbito do Mercosul para a adoção da Política Mercosul de Gestão Ambiental de Resíduos Especiais de Geração Universal e Responsabilidade Pós-Consumo e para a adoção de política comum sobre o comércio de pneus e seus resíduos;
RESOLVE:
Art. 1º As importações de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de
Complementação Econômica n° 18, autorizadas pelo art. 41 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, limitar-se-ão, anualmente, da seguinte forma:
I - NCM 4012.11.00: 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) unidades, das quais 130.000 (cento e trinta mil) reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 120.000 (cento e vinte mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;
I – NCM 4012.11.00 – 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das
quais 168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai. (Redação alterada pela Resolução Camex n.° 46, de 3 de julho de 2008)
I – NCM 4012.11.00 – 166.000 (cento e sessenta e seis mil) unidades, das quais 84.000 (oitenta e quatro mil) unidades para importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 82.000 (oitenta e duas mil) unidades para importações brasileiras da República do Paraguai.”(NR) (Nova Redação dada pela Resolução Camex n.° 01, de 13/01/2009)
II – NCM 4012.12.00: 2.000 (duas mil) unidades, das quais 1.000 (um mil) reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 1.000 (um mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;
III – NCM 4012.19.00: 0 (zero) unidades.
§ 1º A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá à metade da quota anual instituída no caputdeste artigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida.
§ 2º O saldo remanescente da quota a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transferido para o ano de 2008. (NR) (Nova redação dada pela Resolução Camex n.º 24, de 06/05/2008)
Parágrafo único – A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá à metade da quota anual instituída no caput deste artigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida.
Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução deverão ser observadas até que seja aprovada e entre em vigor política comum do Mercosul sobre o comércio de pneus e seus resíduos.
Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão válidas até 30 de abril de 2009.” (NR) (Nova redação dada pela Resolução Camex n.° 01, de 13/01/2009)
Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução poderão ser utilizadas para importações entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Resolução Camex nº 23, de 2009)
Parágrafo único. A presente Resolução poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de implementação no marco do mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo à controvérsia movida pelas Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da proibição da importação de pneus reformados. (NR) (Nova Redação dada pela Resolução Camex n.° 46, de 3 de julho de 2008)
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX regulamentará a presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.