RESOLUÇÃO Nº 72 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Publicado no D.O.U. de 24/12/2007)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado na reunião de 20 de dezembro de 2007, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008 30 de junho de 2009 (Prorrogação dada pela Resolução Camex n.º 81, de 18/12/2008), a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:
NCM | DESCRIÇÃO |
8443.99.29 | Ex 001 – Conjuntos de conversão para máquina de impressão por ofsete de seis cores, utilizada para decorar e aplicar verniz na área externa das latas de alumínio, alterando o volume máximo de trabalho das latas para 473ml, constituídos por mandris, espaçadores, alojamentos, estrela de alimentação, suporte e placa de alimentação, barra de montagem, guias, pedestal de transferência, eixos de engrenagem, rolos de conversão do tinteiro, rolo de gravura e dispositivo de troca da envernizadora |
Art. 2º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência dos seguintes Ex-tarifários da Resolução CAMEX nº 41, de 30 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 02 de dezembro de 2005:
NCM | DESCRIÇÃO |
8471.60.54 | Ex 001 – Mesas gráficas profissionais, tipo prancheta de desenho, que conectadas ao computador, via porta USB, reproduzem em tela tudo o que o usuário desenha, pinta ou escreve na mesa por meio de mouse e caneta sem fio e sem bateria |
8528.51.20 | Ex 001 – Telas gráficas interativas, tipo prancheta de desenho com funções de monitor e mesa gráfica, onde se pode desenhar, escrever ou pintar por meio de caneta sem fio e sem bateria |
Art. 3º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2008, o prazo de vigência do seguinte Ex-tarifário da Resolução CAMEX nº 05, de 16 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2006:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.62.61 | Ex 003 – Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência |
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.