RESOLUÇÃO Nº 74, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

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RESOLUÇÃO Nº 74, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Publicada no D.O.U. de 11/12/2008)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008 30 de junho de 2010 (Prorrogação dada pela Resolução Camex n.º 81, de 18/12/2008), as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.94

Ex 001 – Tradutores de protocolos para interconexão de redes "Gateway" para sistema BPL "Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede elétrica), de uso externo

8517.62.94

Ex 002 – Tradutores de protocolos para interconexão de redes "Gateway" para sistema BPL "Brodband over Power Line" - comunicação em banda larga pela rede elétrica), de uso interno e de baixa voltagem

8543.70.99

Ex 068 – Conversores de fibra ótica para sinais de áudio, vídeo e/ou dados

8543.70.99

Ex 069 – Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI “high definition multimedia interface” ou DVI “digital visual interface” para HD SDI e vice-versa

8543.70.99

Ex 070 – Multiplexadores/demultiplexadores de multi canais de áudio analógico e/ou digital em sinais de vídeo com taxa de transmissão igual ou superior a 270mega bits/segundo

9030.40.90

Ex 016 – Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós- produção, distribuição e transmissão e conteúdo de vídeo digital de alta definição (HD) e de definição padrão (SD)

                    Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

                    Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06 e 61/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

                    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MIGUEL JORGE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.