RESOLUÇÃO Nº 3, DE 22 DE MARÇO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 23/03/2001)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado na sessão de 22 de março de 2001, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, de acordo com o que determina a Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995,
Considerando o contido no Processo MDIC/SAA/CGSG 52100-000053/99-82 e no Parecer n° 5, de 2 de março de 2001, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, conforme consta do Anexo I à presente Resolução, a respeito de investigação antidumping nas exportações de metacrilato de metila, originárias da Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América - EUA, França e Reino Unido,
RESOLVE :
Art. 1° - Fica aprovada a fixação de direito antidumping definitivo sobre as importações de metacrilato de metila (MMA), classificado no item 2916.14.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, conforme abaixo:
PAÍS | EMPRESA | DIREITO |
ALEMANHA | Röhm GmbH | 8,1% |
ESPANHA | Repsol Química S.A. | 11,5% |
FRANÇA | Elf Atochem | 4,9% |
REINO UNIDO | Ineos Acrylics UK Limited | 8,8% |
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602/95.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente da Câmara de Comércio Exterior
ANEXO I
1 - DO PROCESSO
A Cia. Química Metacril, doravante denominada Metacril, encaminhou, em 29 de abril de 1999, petição solicitando abertura de investigação de dumping nas exportações de metacrilato de metila (MMA), para o Brasil, originárias da Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América -EUA, França e Reino Unido. A petição foi considerada devidamente instruída e tal fato foi comunicado à peticionária, em observância ao que dispõe o art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995. Atendendo ao disposto no art. 23 do mesmo diploma legal, encaminhou-se ofício às Embaixadas da Alemanha, Espanha, EUA, França e Reino Unido, notificando-se o recebimento da petição devidamente instruída.
Com base em elementos de prova para justificar a abertura da investigação, conforme consta do Parecer DECOM n° 7, de 26 de agosto de 1999, publicou-se, em 14 de setembro de 1999, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Circular SECEX n° 19, de 10 de setembro de 1999, em consonância com o que determina o § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Atendendo ao disposto nos §§ 2° e 4° do art. 21 e no art. 27 do Decreto n° 1.602, de 1995, fora notificados, além da peticionária, os fabricantes e exportadores estrangeiros e os importadores conhecidos, com o encaminhamento simultâneo de cópia da referida Circular SECEX n° 19, de 1999, e de questionário, com prazo de resposta fixado em quarenta dias.
Aos governos dos países exportadores do produto sob investigação, foi encaminhada cópia da Circular supramencionada e do texto da petição que deu origem à investigação.
A Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda, foi notificada da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.
Dos vinte e sete importadores brasileiros e dos quatro produtores/exportadores estrangeiros para os questionários foram remetidos, quatorze importadores e três produtores/exportadores responderam no prazo estabelecido, assim como a Metacril.
O fabricante Ineos Acrylics, Inc., dos EUA solicitou exclusão da investigação, uma vez que não efetuou exportação para o Brasil no período de julho de 1998 a junho de 1999. Após ser constatado que não houve registro de exportações norte-americanas de metacrilato de metila para o Brasil considerou-se pertinente excluir os EUA do processo de investigação.
Por meio da Circular SECEX n° 36, de 6 de setembro de 2000, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2000, foi prorrogada, por até seis meses, a partir de 14 de setembro de 2000, o prazo de encerramento da investigação, por existirem circunstâncias excepcionais.
Em 18 de dezembro de 2000 realizou-se audiência final, nos termos do que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995.
2 - DO PRODUTO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO
O produto objeto da investigação é o metacrilato de metila (MMA), grau técnico, classificado no item 2916.14.10 da NCM.
2.1 - DA SIMILARIDADE DO PRODUTO
O conceito de similaridade expresso no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995 aplica-se plenamente ao metacrilato de metila fabricado pela Metacril, única produtora no Brasil, quando comparado àquele produzido pelos fabricantes dos países investigados. São produtos idênticos sob todos os aspectos, que se definem como o éster metílico do ácido metacrílico, registro 80-62-6, do Chemical Abstract Service (CAS), da American Chemical Society, portanto, como produtos químicos orgânicos de composição química definida, mesma fórmula molecular e mesmas constantes físicas. São produzidos por idêntico processo tecnológico, via acetona cianidrina, apresentados comercialmente como produto quimicamente puro, de grau técnico, estabilizado.
2.2 - DO PRODUTO FABRICADO NO BRASIL
O produto nacional similar ao importado é o metacrilato de metila (MMA), grau técnico, comercializado a granel ou em tambores, que possui as mesmas características dos produtos exportados da Alemanha, Espanha, França e Reino para o Brasil. A Metacril produz metacrilato de metila utilizando tecnologia baseada em acetona cianidrina, de desenvolvimento próprio, em unidade multipropósito (unidade job 110).
2.3 - DO PRODUTO IMPORTADO
O produto importado, considerado para efeito de determinação final, é o metacrilato de metila, grau técnico, classificado no item 2916.14.10 da NCM.
3 - DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi considerada como indústria doméstica a linha de produção de MMA da Cia. Química Metacril.
4 - DO DUMPING
De acordo com o item 1.3 da Circular SECEX n° 19, de 10 de setembro de 1999, publicada no D.O.U., de 14 de setembro de 1999, o período que se adotou para a investigação da existência de dumping foi julho de 1998 a junho de 1999.
4.1 - DO VALOR NORMAL
4.1.1 – DA ALEMANHA
As informações fornecidas pelo fabricante alemão não foram satisfatórias, para fins de permitir a apuração do valor normal, conforme estabelecido nos arts. 5° e 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, uma vez que: as vendas domésticas foram parcialmente apresentadas, pois abrangeram apenas o período de janeiro a junho de 1999, quando a investigação do dumping compreendeu o período de julho de 1998 a junho de 1999; não foram disponibilizadas as vendas para terceiros países; para as cotações fornecidas, não foram apresentadas as cópias das publicações ICIS LOR, com vistas as suas comprovações; os custos apresentados também foram parciais (apenas o fixo e o variável), deixando de ser informadas as despesas administrativas e as de comercialização.
Assim sendo, decidiu-se apurar o valor normal para o fabricante alemão com base na melhor informação disponível, nos termos do que dispõem o § 3° do art. 27 e o § 1° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, ou seja, com base nos preços constantes da publicação ICIS LOR, onde constam os preços domésticos, a granel, na condição free delivered, à vista, praticados em cada país investigado, referentes ao período de julho de 1998 a junho de 1999 (período da investigação de dumping). A metodologia de cálculo para apuração do valor normal partiu dos preços mínimos e máximos do último dia de cada mês do período de julho de 1998 a junho de 1999, exceto o mês de agosto, publicados em cents/libra, os quais foram convertidos em US$/t, praticados no mercado doméstico da Alemanha. Foi calculada a média aritmética entre essas cotações, obtendo-se, para cada país, onze preços médios, dos quais efetuou-se novamente a média aritmética, apurando-se, um preço médio por país, que no caso do fabricante alemão correspondeu a US$1.000,54/t (um mil dólares estadunidenses e cinqüenta e quatro centavos por tonelada), na condição free delivered, à vista, a granel.
4.1.2 – DA ESPANHA
O fabricante espanhol – Repsol – não apresentou as vendas para o mercado doméstico para terceiros países nem os custos de produção.
Para fins de determinação do valor normal, baseou-se, também, na melhor informação disponível, utilizando, para tanto, a mesma fonte e a mesma metodologia adotada na apuração do valor normal para o fabricante alemão.
Considerando que a publicação ICIS LOR informa os preços domésticos, na condição free delivered, à vista, a granel, e que não foi disponibilizado nos autos do processo informação referente ao valor do frete interno incorrido no território espanhol, foi considerado, como representativo do valor normal para o referido fabricante, o preço médio, naquela condição, calculado a partir da referida publicação.
O valor normal adotado para o fabricante espanhol foi baseado nos preços obtidos na condição free delivered, à vista, a granel e correspondeu a US$1.031,59/t (um mil e trinta e um dólares estadunidenses e cinqüenta e nove centavos por tonelada).
4.1.3 – DA FRANÇA
O valor normal para a França foi apurado da mesma forma que para a Alemanha e Espanha, já que o fabricante francês também não respondeu ao questionário.
O valor normal adotado para o fabricante – Elf Atochem –, baseou-se nos preços obtidos na condição free delivered, à vista e a granel, correspondendo a US$1.017,20/t (um mil e dezessete dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).
4.1.4 – DO REINO UNIDO
Tendo em vista que as informações trazidas aos autos do processo, pela Ineos, não possibilitaram a determinação do valor normal com base no preço efetivamente praticado no mercado interno, já que: foram apresentadas apenas parte das vendas para o mercado doméstico; não foram apresentados os custos de produção; não foi apresentada cópia da ICIS LOR de forma a comprovar os preços informados na citada planilha. Não foram acatadas as informações da Ineos como representativas do valor normal, utilizando-se, também, a melhor informação disponível, tendo, para tanto, procedido de forma análoga àquela adotada para os demais fabricantes, ou seja, preços constantes da publicação ICIS LOR.
De acordo com a metodologia descrita para o fabricante alemão, o valor normal apurado para o fabricante do Reino Unido foi US$1.025,43/t (um mil e vinte e cinco dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), na condição free delivered. Para obtê-lo na condição ex fabrica, foi deduzido o valor médio ponderado referente ao frete interno obtido da planilha apresentada pela Ineos, relativo às vendas de MMA, no Reino Unido.
Dessa forma, o valor normal, determinado para o fabricante do Reino Unido, resultou no preço obtido, na condição ex fabrica (free delivered deduzido o frete interno), à vista, a granel, ou seja, US$1.001,82/t (um mil e um dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).
4.2 - DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO
4.2.1 – DA ALEMANHA
O preço de exportação adotado para o fabricante Röhm GmbH, da Alemanha, foi apurado com base nas respostas apresentadas ao questionário, no qual constam informações referentes às vendas totais de metacrilato de metila efetuadas pela empresa, ao Brasil.
O referido fabricante apresentou planilha contendo informações relativas a cada fatura emitida: preço unitário bruto, condição de venda, de pagamento, quantidade, descontos, frete interno, despesas de exportação, frete marítimo, comissões, outras despesas diretas de vendas, custos de embalagem, custo total de fabricação, entre outros.
Registre-se que a Röhm exportou MMA para a Degussa Hüls Ltda (empresa considerada como parte relacionada, já que ambas estão sob controle da Degussa-Hüls AG) a preços de mercado, segundo declarou. Verificou-se que os preços praticados pelo fabricante alemão para a Degussa, no Brasil, se situaram em patamares equivalentes àqueles negociados para empresas não vinculadas. Desse modo, foram aceitos os preços praticados para Degussa Hüls Ltda, já que não se revelaram duvidosos ou mesmo de transferência.
A partir da citada planilha, efetuou-se o cálculo com vistas à obtenção do preço de exportação líquido do produto a granel, tendo, para tanto, deduzido do preço bruto unitário do produto em tambor, na condição C&F, as despesas de exportação, frete internacional, comissão de agente, outras despesas diretas de vendas e o custo de embalagem, obtendo-se, assim, os preços unitários líquidos referentes a cada operação, os quais foram ponderados pelas respectivas quantidades vendidas. Ressalte-se que o valor do frete interno, a exemplo do procedimento adotado para a apuração do valor normal também não foi deduzido do preço de exportação, de forma a torná-los comparáveis.
O preço de exportação adotado para o fabricante alemão - US$911,77/t (novecentos e onze dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada) - foi o médio ponderado, à vista, de todas as transações efetuadas com o Brasil, na condição ex fabrica, a granel.
4.2.2 – DA ESPANHA
Considerando que o fabricante Repsol não respondeu ao questionário, para a determinação do preço de exportação utilizou-se a melhor informação disponível, ou seja, as constantes dos autos do processo, informadas pelos importadores, bem como os relatórios oficiais da estatística das importações de MMA (SISCOMEX e LINCE FISCO), para o período de julho de 1998 a junho de 1999.
O preço médio ponderado de exportação obtido foi de US$903,90/t (novecentos e três dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição de venda à vista, a granel.
4.2.3 – DA FRANÇA
Considerando que o fabricante Elf Atochem não respondeu ao questionário, com vistas à determinação do preço de exportação utilizou-se também a melhor informação disponível.
O preço de exportação médio ponderado obtido foi de US$957,89/t (novecentos e cinqüenta e sete dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada), na condição à vista, a granel.
4.2.4 – DO REINO UNIDO
O preço de exportação adotado para o fabricante do Reino Unido – Ineos – foi apurado com base nas respostas ao questionário. O referido fabricante apresentou planilha contendo informações relativas a cada fatura emitida. Com base na citada planilha, efetuou-se o cálculo para obtenção do preço de exportação líquido, tendo sido deduzido do preço bruto unitário na condição C&F o frete interno, frete internacional, comissões, despesas financeiras, despesas indiretas de vendas, e as despesas de embalagem, resultando nos preços unitários líquidos referentes a cada operação, os quais foram ponderados pelas respectivas quantidades vendidas.
Assim, obteve-se o preço médio ponderado, à vista, das exportações efetuadas pela Ineos para o Brasil na condição ex fabrica, a granel, que correspondeu a US$861,07/t (oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), em condições de venda comparáveis ao valor normal.
4.3 - DAS MARGENS DE DUMPING ABSOLUTAS E RELATIVAS
Conforme definido no art. 11 do Decreto n° 1.602, de 1995, deduzindo-se do valor normal o preço de exportação, chega-se à margem absoluta de dumping, e calculando-se a razão entre esta e o preço de exportação, obtém-se a margem relativa, demonstradas no quadro a seguir:
PAÍS | VALOR NORMAL ( A ) | PREÇO DE EXPORTAÇÃO ( B ) | MARGEM ( A – B ) | MARGEM { ( A – B ) / B } x 100 ( % ) |
ALEMANHA | 1.000, | 911,77 | 88,77 | 9,7 |
ESPANHA | 1.031, | 903,90 | 127,69 | 14,1 |
FRANÇA | 1.017, | 957,89 | 59,31 | 6,2 |
REINO UNIDO | 1.001, | 861,07 | 140,75 | 16,3 |
4.4 - DA CONCLUSÃO DO DUMPING
Com base na análise efetuada, constatou-se a existência de prática de dumping nas exportações de metacrilato de metila, originárias da Alemanha, Espanha, França e do Reino Unido, para o Brasil, e que as margens relativas de dumping não se caracterizaram como de minimis, nos termos do que dispõe o § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.
5 – DO DANO E DA RELAÇÃO CAUSAL
O período considerado para fins da determinação da existência de dano deve incluir necessariamente o período de investigação da existência do dumping. No presente caso, o período considerado para fins da existência do dano foi o compreendido entre julho de 1995 e junho de 1999, de acordo, portanto, com o que preceitua o § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Para fins de análise, considerou-se quatro subperíodos de doze meses, doravante identificados como:
SUBPERÍODOS | IDENTIFICAÇÃO |
P1 | de 1° de julho de 1995 a 30 de junho de 1996 |
P2 | de 1° de julho de 1996 a 30 de junho de 1997 |
P3 | de 1° de julho de 1997 a 30 de junho de 1998 |
P4 | de 1° de julho de 1998 a 30 de junho de 1999 |
Segundo o contido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a determinação de dano será baseada em provas positivas e incluirá o exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil, e o conseqüente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.
Conforme estabelecido, ainda, no citado art. 14, a análise das importações objeto de dumping foi efetuada de forma cumulativa, pois foram atendidos os requisitos constantes do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Verificou-se que as margens relativas de dumping de cada um dos países investigados (Alemanha, Espanha, França e Reino Unido) não foram de minimis, ou seja, inferior a dois por cento, nos termos do que dispõe o § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995; os volumes individuais das importações destes países não foram insignificantes, isto é, não foram inferiores a três por cento do total importado, nos termos do que preceitua o § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi considerada apropriada, uma vez que as condições de concorrência dos metacrilatos de metila importados, entre si e entre estes e o nacional, são as mesmas, uma vez que, dada a sua composição química, possuem as mesmas aplicações, disputando o mesmo mercado.
5.1 - DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DO DANO
5.1.1 – DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
Analisando-se a evolução do volume das importações objeto de dumping dos países investigados, observa-se um aumento de 157,1% no período de análise da existência do dumping (julho de 1998 a junho de1999) em relação ao período anterior (julho de 1997 a junho de 1998) e de 99,4% no período de análise da existência do dano. As importações originárias da Alemanha só ocorreram, a partir do período de julho de 1997 a junho de 1998, num volume de 19 t e no último período, de 148 t, que correspondeu a um aumento de 678,9%. Não houve importação originária da Espanha em P3, dessa forma, não se pôde avaliar o comportamento das importações no período de análise do dumping com relação ao período anterior; mas no período da análise do dano as importações originárias daquele país cresceram 206,7%. As importações originárias da França e do Reino Unido aumentaram, respectivamente, 587,5% e 36,6%, de P1 para P4 e no período da análise do dumping com relação ao período anterior evoluíram 511,1% e 36,6%.
Com relação às demais origens, verifica-se que as importações foram insignificantes em P1 e P4, ou seja, não chegaram a uma tonelada; e que de P2 para P3, tais importações diminuíram 25,7%.
No que se refere à participação das importações, em quantidade, verifica-se que o conjunto dos países para os quais houve determinação positiva de dumping, tanto em P1 quanto em P4, responderam pela totalidade das importações brasileiras de MMA e por 79,5% e 82,5%, em P2 e P3, respectivamente.
No período da análise do dumping (julho de 1998 a junho de 1999), o Reino Unido respondeu por 51% do volume total importado de MMA, tendo sido o principal fornecedor ao Brasil. O segundo maior fornecedor foi a Espanha, que participou com 37,9% das importações, seguido da Alemanha, que alcançou uma participação de 8,1%. A França teve participação de 3%.
Quanto às importações objeto de dumping, em valor, observa-se, no período da análise da existência do dano, a mesma tendência das importações em quantidade, isto é, crescimento (em proporção inferior), à exceção daquelas provenientes do Reino Unido, que experimentaram queda de 13,9% no valor. Já no período da análise do dumping em relação ao período anterior, as importações de todos os países investigados aumentaram (125,2%).
Houve redução nos preços FOB e CIF das importações a preços de dumping, respectivamente, de 38,8% e de 39,3% entre julho de1995 e junho de 1999 e no período de análise do dumping em relação ao período anterior a queda foi de 12,4% e de 18,4%, respectivamente;
A participação relativa de cada país analisado, no que se refere ao valor, guardou praticamente a mesma relação observada nas importações, em volume.
Relativamente ao comportamento dos preços médios FOB do MMA importado originário dos países envolvidos, observou-se que houve uma queda de 38,8% no período da análise da existência do dano. Os preços médios de cada país investigado reduziram-se em: Espanha (-42,7%); França (-29,5%); Reino Unido (-36,9%). Os preços médios das importações provenientes das demais origens diminuíram 29,2% entre P2 e P3.
No período da análise do dumping em relação ao período precedente, verificou-se também queda nos preços médios FOB dos países investigados de 12,4%, sendo: Alemanha (-15%); França (-14,1%) e Reino Unido (-11,3%). Não houve importação da Espanha em P3.
Verificou-se comportamento semelhante ao observado nos preços FOB, no que se refere à evolução dos preços na condição CIF, ou seja, reduções em percentuais praticamente próximos.
A participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro, considerado como as vendas da indústria doméstica no mercado interno mais as importações totais, aumentou 8,2 pontos percentuais, ao longo do período da análise do dano, ao passar de 17%, no primeiro período, para 25,2%, no último. No período da análise do dumping (julho de 1998 a junho de 1999) em relação ao período anterior, a participação daquelas importações aumentou 13,7 pontos percentuais.
As importações investigadas corresponderam a 7,8% da produção da indústria doméstica, no primeiro período, e, no último período analisado, a 22,5%, o que equivale dizer que entre julho de 1995 e junho de 1999 a representatividade das importações analisadas em relação à produção aumentou 14,7 pontos percentuais. No período da ocorrência do dumping comparado ao período anterior essa relação aumentou 16,5 pontos percentuais.
O aumento da participação das importações dos países investigados no consumo nacional aparente foi de 48,2% no período de análise do dano e de 19,1% no período de análise do dumping, comparativamente ao período precedente.
5.1.2 – DO DESEMPENHO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O deslocamento da indústria doméstica deve ser qualificado, pois a análise da evolução da sua participação no mercado brasileiro indicou apenas uma perda relativa do mercado; isto é, apesar das vendas totais da indústria doméstica terem se mantido praticamente constantes (crescimento de 2,6%), as importações do produto objeto de dumping passaram a responder por 25% do mercado brasileiro (crescimento de 14 pontos percentuais em relação ao período anterior), enquanto a indústria doméstica perdeu 11 pontos (de 86% do mercado, em P3, passou a responder por 75%, em P4).
Uma análise mais aprofundada do mercado indicou que o impacto do crescimento das importações sobre a indústria doméstica não se limitou a seu deslocamento relativo, mas implicou sim queda das vendas do produto similar. A percepção deste impacto requer que se proceda a análise dos segmentos do mercado de MMA (vendas em tambor e a granel). Embora a embalagem não implique qualquer diferença no produto em si, ela implica diferenças no tipo de cliente. O consumidor do produto entamborado compra menores quantidades e não dispõe de instalações para armazenar o MMA, enquanto o do produto a granel adquire quantidades maiores e possui tanques especiais para o armazenamento do produto.
Tendo em vista que as importações se restringiram ao produto em tambor, o impacto sobre a indústria doméstica neste segmento de mercado foi mais significativo, implicando não apenas perda na participação da indústria doméstica neste segmento, como também queda de 851 toneladas nas vendas internas, de P3 para P4, a despeito das vendas totais para este segmento terem-se mantido praticamente estáveis (crescimento de 3,2%).
O desempenho negativo da indústria doméstica no segmento de MMA em tambor ficou mascarado pelo crescimento do segmento a granel, segmento este até então não abastecido por importações. Tal crescimento, no entanto, decorreu, em parte, da venda da unidade de chapas acrílicas da Metacril para a Resarbrás, em maio de 1998, o que implicou que o fornecimento de MMA para aquela unidade fosse reclassificado de “consumo cativo” para “vendas no mercado interno”, no final de P3 e durante todo P4.
Considerando-se o total da demanda brasileira de MMA, a qual incluiu, além das importações e das vendas internas, o consumo cativo, torna-se mais visível o deslocamento da indústria doméstica no atendimento dessa demanda, basicamente em função da queda de suas vendas no segmento em tambor.
Apesar do crescimento da demanda de 322 toneladas, de P3 para P4, observou-se queda do fornecimento de MMA pela indústria doméstica de 642 toneladas. Esta queda deveu-se basicamente ao crescimento de 1.114 toneladas das importações objeto de dumping, destinadas não apenas ao aumento de 127 toneladas do segmento de mercado de MMA em tambor, mas também ao abastecimento de parcela deste segmento antes atendida pelas importações de outras origens (150 toneladas) e pelas vendas da indústria doméstica (851 toneladas). Assim, a redução do fornecimento pela indústria doméstica não pôde ser atribuída à queda do consumo cativo, pois esta foi compensada pelo aumento das vendas para o segmento a granel (aumento de 991 toneladas).
O impacto negativo das importações objeto de dumping sobre as vendas da indústria doméstica teve reflexos sobre a sua produção, que apresentou queda de 3.707 toneladas, de P3 para P4. Embora a maior parte dessa queda seja resultante da redução de 2.630 toneladas nas exportações (cerca de 70% da redução), isto não explica integralmente a contração da produção. O restante dessa queda se justifica pela retração das vendas de MMA em tambor pela indústria doméstica, a qual representou 23% da redução da produção, e pela variação negativa dos estoques.
Verificou-se também que as importações objeto de dumping causaram impacto negativo nos preços praticados pela indústria doméstica, uma vez que foram realizadas em P4 a preços CIF 18,4% inferiores aos praticados em P3. Em P4, o preço médio, em dólares, praticado pela indústria doméstica sofreu redução de 10,2%, no produto em tambor, e de 12,8%, no produto a granel.
Ao se avaliar o comportamento dos preços devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) apesar da queda dos preços médios da indústria doméstica, não se observou retração da margem de lucro, uma vez que houve redução a maior dos custos unitários de P3 para P4, em especial dos custos variáveis; (ii) as margens de lucro apuradas em P4, apesar de positivas, encontravam-se abaixo da margem considerada razoável (de 10 a 15%); (iii) a redução dos preços na mesma proporção que a queda dos custos não foi viável, tendo em vista que em P3 a indústria doméstica enfrentou margens de lucro negativas; e (iv) embora as importações objeto de dumping tenham sido exclusivamente de produto em tambor, o seu preço também causou impacto negativo no preço praticado pela indústria doméstica nas suas vendas de produto a granel, uma vez que a não redução de preços poderia implicar a substituição do produto similar, a granel, pelo produto importado.
Neste cenário, a opção existente para a indústria doméstica era ou acompanhar, na mesma proporção, a redução de preços do produto importado objeto de dumping, o que permitiria manter suas vendas mas com o aumento de seu prejuízo por unidade vendida ou recuperar a margem de lucro, a despeito da perda de vendas e redução do faturamento líquido no segmento de MMA em tambor.
5.1.3 - DOS OUTROS FATORES
Deve ser avaliado se outros fatores, além das importações objeto de dumping, teriam causado impacto negativo nos preços da indústria doméstica. Não foi verificado no curso da investigação, qualquer outro fator que pudesse efetivamente ter determinado a queda dos preços da indústria doméstica.
5.1.4 - DA CONCLUSÃO DO DANO E DA RELAÇÃO CAUSAL
Pela análise efetuada conclui-se que, ao longo do período analisado, o produtor nacional de metacrilato de metila sofreu dano decorrente das importações de MMA a preços de dumping.
6 - DA CONCLUSÃO
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações de metacrilato de metila, para o Brasil, originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, a investigação de dumping está sendo encerrada com a aplicação de direito antidumping, na forma do contido no § 2° do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995,para os fabricantes e exportadores dos citados países.
No caso dos EUA, uma vez que não houve exportações originárias desse país para o Brasil no período de análise do dumping, a investigação está sendo encerrada sem aplicação de medida.
O direito antidumping tem como objetivo anular o efeito danoso decorrente da prática de dumping, respeitado o limite estabelecido pela margem de dumping apurada e, tendo em vista que a indústria doméstica sofreu, em decorrência de tal prática, supressão de preços, o direito aplicado baseou- se na margem de subcotação com base nos preços corrigidos. Para a empresa francesa Elf Atochem e para a empresa Ineos Acrylics, do Reino Unido, o direito antidumping aplicado é de 4,9% e 8,8%, respectivamente.
No caso das empresas Röhm, da Alemanha, e Repsol, da Espanha, uma vez que a margem de subcotação, com base nos preços corrigidos, superou o direito máximo possível de ser aplicado, o direito é equivalente à margem de dumping apurada: 8,1% e 11,5%, respectivamente.
Para as demais empresas dos países investigados, à exceção dos EUA, está sendo aplicado direito correspondente à margem de dumping apurada: 8,1% para a Alemanha; 11,5% para a Espanha; 5% par a França e 12,3% para o Reino Unido.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.