RESOLUÇÃO Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 26/03/2001)
Verificar as alterações promovidas pelas resoluções:
Resolução Camex nº 14, de 2001
Resolução Camex nº 22, de 2001
Resolução Camex nº 32, de 2001
Resolução Camex nº 04, de 2002
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2°, inciso XIII, do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alteradas, para quatro por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM | DESCRIÇÃO |
8471.49.12 | “Ex” 001 – Unidades de processamento digitais contendo unidades de memória, próprias para estação de trabalho gráfico com aplicação virtual, com suporte para 4 ou mais processadores, entrada e saída de vídeo digital serial CCIR-601, e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00 por unidade |
8517.30.19 | “Ex” 001 – Centrais automáticas públicas para comutação de linhas telefônicas e de dados, com conversão entre redes TDM e ATM e controle das comutações efetuado por servidor remoto |
8517.50.41 | “Ex” 001 – Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão |
8525.20.59 | “Ex” 001 – Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (“trunking”), |
8525.30.90 | “Ex” 001 – Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos |
8529.90.90 | “Ex” 001 – Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático |
8543.89.15 | “Ex” 001 – Amplificadores de radiofreqüência, a válvulas Klystron, para transmissão de |
8543.89.39 | “Ex” 001 – Placas sincronizadoras de quadro, digitais |
8543.89.39 | “Ex” 002 – Roteadores-comutadores ("routing switcher") para vídeo, com número de |
8543.89.39 | “Ex” 003 – Geradores-insersores de logomarcas em sinais de vídeo |
8543.89.99 | “Ex” 018 – Moduladores de sinais analógicos de vídeo e de áudio, em freqüência intermediári |
8543.89.99 | “Ex” 019 – Moduladores de sinais digitais de vídeo e de áudio, em freqüência intermediária |
8543.89.99 | “Ex” 020 – Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes |
8543.89.99 | “Ex” 021 – Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes |
8543.89.99 | “Ex” 022 – Codificadores de áudio, vídeo e dados em MPEG para sistema de transmissão de |
8543.89.99 | “Ex” 023 – Misturadores de áudio analógico com controle digital, sistema de armazenagem e |
8543.89.99 | “Ex” 024 – Moduladores de sinais digitais codificados em MPEG, em freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão terrestre de sinais DVB ou ATSC |
8543.89.99 | “Ex” 025 – Conversor de freqüência intermediária (FI) para radiofreqüência (RF) nas bandas |
8543.89.99 | “Ex” 026 – Conversores de sinais componentes de vídeo RGB ou YPbPr analógicos em |
8543.89.99 | “Ex” 027 – Conversores de sinais seriais digitais de vídeo em componentes seriais digitais ou |
9031.49.00 | “Ex” 015 – Máquinas para inspeção opto-eletrônica de fitas magnéticas, remoção de resíduos |
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência de dois anos, a partir daquela data.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Presidente daCâmara de Comércio Exterior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.