RESOLUÇÃO Nº 11, DE 22 DE MAIO DE 2002

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 22 DE MAIO DE 2002.

(Publicada no D.O.U. de 24/05/2002)

 

                    O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §3° do art. 6° do Decreto n° 3.981, de 24  de outubro de 2001, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995  e  alterações  e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no  Processo  MDIC/SAA/CGSG 52100-000070/00-15 e no Parecer n° 4, de 5 de abril de  2002, elaborado pelo Departamento de Defesa  Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito de investigação de dumpingnas exportações de conservas de pêssego originárias da Grécia,

                    Resolve, adreferendumda Câmara:

                    Art. 1° Suspender, com base no que dispõe o § 3° do art. 64 do Decreto n° 1.602,  de 23 de agosto  de  1995, os direitos  antidumping  aplicados  sobre  as importações  de  conservas  de  pêssego, classificadas  nos  itens 2008.70.10  e  2008.70.90  da  Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL  -  NCM, quando originárias da Grécia, estabelecidos por meio da Resolução CAMEX n° 5, de  25 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de abril de 2002.

                    Art. 2° A suspensão ficará em vigor enquanto as conservas de pêssego integrarem a Lista de  Exceções  à  Tarifa  Externa  Comum –  TEC,  com  a  alíquota  de 55%,  que  já  salvaguarda  a  indústria doméstica.

                    Art. 3° Os direitos  antidumping serão restabelecidos concomitantemente com a exclusão das conservas de pêssego da Lista de Exceções à TEC.

                    Art. 4° Esta  Resolução entra  em  vigor  na  data de sua  publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

SERGIO SILVA DO AMARAL

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.