RESOLUÇÃO Nº 36, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
(Publicada no D.O.U. de 20/12/2002)
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 11.3 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, com fundamento no que dispõe o art. 9º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995 e alterações, e no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,
R E S O L V E, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Manter em vigor os direitos antidumpingaplicados às importações de pneumáticos novos de borracha para bicicleta, exceto pneus especiais à base de kevlarou hiten, classificados nos itens 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 19, de 12 de dezembro de 1997, publicada no D.O.U. de 2 de janeiro de 1998, conforme a seguir indicado, enquanto perdurar a investigação para fins de revisão, aberta pela Circular SECEX nº 60, de 18 de dezembro de 2002.
País | Empresa | Direito Antidumping Definitivo |
China, República Popular | Todas | 66,57% |
Índia | Deepak International Pvt. Ltd. | 31,83% |
Goving Rubber Ltd. | 119,53% | |
Ralco Exports | 107,38% | |
Outras | 119,53% | |
Tailândia | Hwa Fong Rubber Co. Ltd. | 58,49% |
Vee Rubber International Co. Ltd. | 37,59% | |
Outras | 58,49% | |
Taipé Chinês | Cheng Shin Rubber Ind. Co. Ltd. | 4,78% |
Hwa Fong Rubber Co. Ltd. | 94,64% | |
Kenda Rubber Industrial Co. Ltd. | 45,99% | |
Super East Industrial Co. Ltd. | 81,87% | |
Outras | 94,64% |
Art. 2º Reconhecer a existência de indícios no sentido de que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, nos termos do disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o encerramento da revisão referida no art. 1º , nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
SERGIO SILVA DO AMARAL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.