RESOLUÇÃO Nº 28, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 09 DE SETEMBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 23/09/2003)

 

                    O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da  atribuição que lhe confere  o  §  3º do art. 5º do Decreto  nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe  o  art.  9º   da Lei nº   9.019, de 30 de março de  1995,  e  alterações,  e  tendo  em  vista  o  disposto  nos  Acordos  sobre  a  Implementação do  Artigo  VI  do Acordo  Geral  sobre  Tarifas  e  Comércio  –  GATT  1994,  sobre  Subsídios  e  Medidas  Compensatórias  e  de Salvaguardas  aprovados  pelo  Decreto  Legislativo  nº    30,  de 15  de  dezembro de 1994,  e  promulgado  pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

                    R E S O L V E, ad referendum da Câmara:

                    Art. 1º Ratificar  a  abertura  de  processo  de  investigação  para  fins  de  revisão,  estabelecido pela  Circular  SECEX,  nº  69, de 10 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial de 11 de setembro de  2003,  ficando  mantidos,  em  conseqüência,  os  direitos  antidumping definitivos  ad valorem  de 38,9% e 64,5%,  aplicados  às  importações  de  sacos  de  juta,  classificados  no item  6305.10.00  da  Nomenclatura Comum  do  MERCOSUL  -  NCM,  quando  originárias,  respectivamente,  da  Índia  e  da  República  Popular de  Bangladesh,  de  que  trata  a  Portaria Interministerial  nº    16,  dos  Ministros  de  Estado  da  Indústria,  do Comércio e do Turismo e da Fazenda, datada de 15 de setembro de 1998, e publicada no Diário Oficial da União,  de  24  de setembro  de  1998,  enquanto  perdurar  a  mencionada  investigação,  de  acordo  com  o disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

                    Art. 2º  Reconhecer   que   existem   indícios   no   sentido   de   que   a   extinção   dos   direitos antidumping  levaria  muito  provavelmente  à  retomada  do  dumping  e do dano dele decorrente, nos termos do contido no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Parecer DECOM nº 12, de 1º de setembro de 2003.

                    Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá  vigência  até  o encerramento da revisão referida no art. 1º , nos termos do disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

IVAN JOÃO GUIMARÃES RAMALHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Interino

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.