RESOLUÇÃO Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 

RESOLUÇÃO Nº 38, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

(Publicada no D.O.U. de 22/12/2003)

 

                    A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2003, com fundamento  no  que  dispõe o art. 9º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e tendo em vista o disposto nos Acordos sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994, sobre Subsídios e Medidas Compensatórias e de Salvaguardas aprovados pelo Decreto  Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado  pelo  Decreto  nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

                    R E S O L V E, ad referendum da Câmara:

                    Art. 1º  Ratificar  a  abertura  de  processo  de  investigação  para  fins  de  revisão,  estabelecido pela  Circular  SECEX,  nº  93,  de  5  de  dezembro  de  2003,  publicada  no  Diário  Oficial  de  15 de dezembro de  2003,  ficando  mantidos,  em  conseqüência,  os  direitos   antidumping  definitivos  ad  valorem  de  16,0% e 18%,  aplicados  às  importações  de  PVC-S,  classificado  no  item 3904.10.10  da  Nomenclatura  Comum  do MERCOSUL  -  NCM,  quando  originárias  dos  Estados  Unidos e do México, respectivamente, de que trata a  Portaria  Interministerial  nº   25,  dos Ministros  de  Estado  da  Indústria,  do  Comércio e do  Turismo e da Fazenda, datada de 11 de dezembro de 1998, e publicada no Diário Oficial da União, de 22 de dezembro de  1998,  enquanto perdurar  a  mencionada  investigação,  de  acordo  com  o  disposto  no  §  4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

                    Art. 2º Reconhecer  que existem   indícios no sentido de que a extinção dos direitos antidumping  levaria  muito  provavelmente  à  retomada  do dumping  e  do  dano  dele  decorrente, nos  termos do contido no § 1º  do art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995, conforme Parecer DECOM nº 23, de 5 de dezembro de 2003.

                    Art. 3º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação  e  terá  vigência  até  o encerramento da revisão referida no art. 1º, nos termos do disposto no § 3º  do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.