RESOLUÇÃO N° 19, DE 30 DE JUNHO DE 2004.
(Publicada no D.O.U. de 01/07/2004)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o Inciso XV do art. 2° do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, e alterações, e no Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, assim como o contido no Processo MDIC/SECEX-RJ – 52100-14226/2003-14 e no Parecer DECOM n° 10, de 24 de maio de 2004, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM, da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, a respeito da revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de carbonato de bário originárias da República Popular da China,
RESOLVE:
Art. 1° Encerrar a revisão com a prorrogação do direito antidumping aplicado, na forma de alíquota específica, de US$ 105,17 (cento e cinco dólares estadunidenses e dezessete centavos) por tonelada, sobre as importações de carbonato de bário, classificado no item 2836.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
ANEXO
1. Da petição
Em 7 de abril de 2003, a empresa Química Geral do Nordeste S.A., doravante designada como QGN ou peticionária, protocolizou petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de carbonato de bário originárias da República Popular da China, adiante citada somente como China ou RPC.
2. Da representatividade da peticionária
Conforme o Atestado de Exclusividade n.º 006/2003, emitido pela Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), em 13 de maio de 2003, a Química Geral do Nordeste S.A. é produtora de carbonato de bário, sendo desconhecida a existência de outros fabricantes nacionais de tal produto. Assim, considerou-se a petição como tendo sido feita pela indústria doméstica, atendida a determinação do que dispõe o § 3° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante citado como Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação e da solicitação de informações
O governo do país exportador e os fabricantes e exportadores estrangeiros identificados foram notificados, tendo sido encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 47, de 30 de junho de 2003, que tornou pública a abertura da revisão. Aos importadores e produtores nacionais foram encaminhadas cópias da mencionada Circular. A Secretaria da Receita Federal - SRF também foi notificada da abertura da investigação. Posteriormente, foram enviados às partes interessadas identificadas os respectivos questionários.
No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa de seus interesses, tendo sido colocada à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas e os documentos internos de governo.
4. Do produto objeto da revisão, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto de investigação é o carbonato de bário que é o mais importante dos compostos sintéticos do bário. É comercializado em pó ou grânulos, não existindo diferenças entre os dois tipos do produto quanto ao uso.
O carbonato de bário é produzido a partir de uma solução de sulfeto de bário por precipitação via carbonato de sódio ou via dióxido de carbono.
A petição define tal produto como um composto sintético, com aparência de pó branco, cuja fórmula química é BaCO3, de massa específica 4.3g/cm3, obtido pela mistura de barita e coque em forno e posteriormente reagida com soda e CO2 ou com barrilha.
O carbonato de bário está classificado no item 2836.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. As alíquotas do Imposto de Importação na Tarifa Externa Comum – TEC, vigentes no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2002, foram as seguintes: de 1° de janeiro de 1998 a dezembro de 2000, 13%; durante o ano de 2001, 12,5%; e durante o ano de 2002 e 2003, 11,5%.
5. Do produto nacional e da similaridade do produto
O produto fabricado no Brasil, segundo as informações contidas na petição, é idêntico ao produto importado sob análise, o que atende ao disposto no § 1° do art. 5° do Regulamento Brasileiro.
6. Da Continuação ou retomada do dumping
A análise dos elementos de prova da continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de carbonato de bário, originárias da RPC, abrangeu o período de abril de 2002 a março de 2003.
6.1. Do valor normal
Considerando que a RPC não é um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária indicou, conforme previsto no art. 7º do Decreto 1.602/95, como terceiro país de economia de mercado e parâmetro para a determinação do valor normal, a República Federal da Alemanha.
Assim, foi adotado como valor normal o preço de venda da empresa alemã Solvay Barium Strontium GMBH & COKG, em 05/12/2002, no mercado alemão, ou seja, US$ 383,90 por tonelada.
6.2. Do preço de exportação
Como não foram efetivadas exportações para o Brasil de carbonato de bário, originárias da RPC, entre abril de 2002 e março de 2003, não foi apurado preço de exportação.
6.3. Da margem de dumping
Considerando-se a inexistência de exportações da RPC para o Brasil, entre abril de 2002 e março de 2003, de carbonato de bário, não se tem como apurar a margem de dumping. Trata-se, portanto, da hipótese de retomada do dumping, prevista no § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro.
6.4. Da possibilidade de retomada do dumping
Com vistas a verificar se a exportação do produto em questão seria viável sem a prática de dumping, comparou-se o valor normal acrescido dos custos de internação no mercado brasileiro com o preço médio de venda da indústria doméstica, no mesmo período. Desse modo, verificou-se que, para a RPC competir com a indústria doméstica, teria que reduzir o seu preço, o que resultaria na probabilidade de retomada de dumping.
Comparando-se o valor normal acrescido dos custos de internação no mercado brasileiro, com o preço CIF médio das importações originárias de terceiras origens acrescidos dos custos de internação, entre abril de 2002 e março de 2003, verificou-se que o valor normal está acima do preço médio de importação praticado no mercado brasileiro. Assim, para competir com os outros fornecedores estrangeiros, a indústria da RPC também teria que praticar preço inferior ao valor normal, o que configuraria a probabilidade de retomada do dumping.
6.5. Da conclusão sobre a continuação ou retomada do dumping
As análises desenvolvidas demonstraram a existência de elementos de prova suficientes de que a extinção do direito antidumping levará, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping, nas exportações, para o Brasil, de carbonato de bário, originárias da RPC.
7. Da retomada do dano
O § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro dispõe que, no caso de revisão de direito antidumping, deve-se verificar se, caso extinto o direito, isso levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica.
A análise dos indicadores de dano abrangeu o período de abril de 1998 a março de 2003, respeitado o disposto no § 2° do art. 25 do Decreto n°1.602/95. Para efeito de analise, considerou-se P1 como o período entre abril de 1998 e março de 1999; P2, abril de 1999 a março de 2000; P3, abril de 2000 a março de 2001; P4, abril de 2001 a março de 2002; e P5, abril de 2002 a março de 2003.
Posteriormente à aplicação do direito antidumping, constatou-se expansão do volume de vendas internas da indústria doméstica entre P1 e P5 e entre P4 e P5, com pequena redução na participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente, entre P1 e P5.
Quanto à capacidade de produção, verificou-se decréscimo da capacidade de rodução instalada efetiva entre P1 e P3, e aumento entre P3 e P5; com diminuição do grau de utilização da capacidade efetiva entre P1 e P3, e aumento, entre P3 e P5;
O valor das vendas internas em dólar em todos os períodos foi inferior ao valor registrado em P1; em reais constantes, houve elevação em P3 e P4, e redução em P2 e P5;
Verificou-se, também, aumento das vendas externas com crescimento, entre P1 e P5,de 147% na receita em dólares;
Constatou-se redução no estoque entre P1 e P3, aumento em P4,e queda em P5. O maior volume de estoque ocorreu em P1, e o menor em P3. O estoque que, em P1 representava 34,6% da produção, atingiu sua menor participação em P3, 7,0%, e a maior em P2, 38,6%. Nos demais períodos, esse índice alcançou: 23,3% em P4, e 7,6% em P5.
A massa salarial do pessoal direta e indiretamente empregado na unidade de produção do carbonato de bário, em reais constantes, apresentou acréscimo contínuo entre P1 e P3, declinando nos períodos posteriores. Em dólares, a massa salarial cresceu entre P1 e P2, decresceu em P3 e P4, voltando a crescer
em P5.
Houve redução no preço médio praticado pela indústria doméstica, expressos em dólares, a queda acumulada entre P1 e P5 foi de 42,7%. Em reais constantes, observou-se queda de P1 para P2, aumento de P2 para P3, aumento de P3 para P4, e declínio de P4 para P5, entre P1 e P5 verificou-se um declínio de 17,1%.
Durante último no de vigência do direito (P5), não foram observadas exportações de carbonato de bário da RPC para o Brasil. Com base na observação do último período (P5), verificou- se que, para penetrar no mercado brasileiro, o carbonato de bário originário da RPC deveria ser ofertado a um preço igua l ou inferior a US$ 217,93/t CIF. Tal preço seria o necessário para, na vigência do direito antidumping, o produtor da RPC colocar o produto no mercado brasileiro, a um preço equivalente ao preço internado das importações brasileiras originárias da Espanha US$ 467,00/t.
Recorde-se que a Espanha foi o maior exportador de carbonato de bário para o Brasil, tendo assumido tal posição em P4, quando passou a ofertar o produto para o mercado brasileiro a preços inferiores aos da Alemanha. Assim, em P5, a Espanha passou a fornecer 86% das importações brasileiras desse produto.
Para lograr participação no mercado brasileiro, a RPC teria, na vigência do direito, necessariamente, que ofertar o carbonato de bário a preço, no máximo, equivalente ao necessário para igualar o preço internado dos produtores/exportadores espanhóis.
Na ausência do direito antidumping, o preço CIF de US$ 217,93/t possibilitaria ao carbonato de bário da RPC penetrar no mercado brasileiro a um preço internado que lhe permitiria deslocar a indústria doméstica, com conseqüente retomada do dano, levando-se em conta o preço à vista efetivamente por ela praticado em P5. A probabilidade de a RPC vir a praticar tal preço não pode ser descartada se levarmos em conta que a RPC é a maior produtora mundial de carbonato de bário, e enfrenta dificuldades em colocar o produto no mercado norte americano, haja vista a aplicação, por este país, de direitos antidumping nas suas importações de carbonato de bário originário da RPC. Esses fatores, por certo, contribuem para que a RPC acumule um grande volume de estoque exportável que poderá ser destinado ao mercado brasileiro.
8. Da conclusão
A revisão de um direito antidumping deve atender ao que dispõe o § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso implica dizer que devem haver suficientes elementos de prova de que a extinção do direito, muito provavelmente, levaria à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.
As informações apresentadas no curso da revisão permitiram concluir que, caso retome suas exportações para o Brasil, a RPC, muito provavelmente, praticará dumping o que acarretará o retorno do dano à indústria doméstica.
Da análise precedente, conclui-se que, caso o direito seja retirado, é de se esperar o retorno das exportações chinesas destinadas ao mercado brasileiro, tendo em vista a elevada capacidade de produção daquele país, aliada às dificuldades de colocação do seu produto nos principais mercados consumidores.
Diante do exposto, propõe-se o encerramento da revisão, com a prorrogação do direito antidumping sobre as importações de carbonato de bário (NCM 2836.60.00), quando originárias da República Popular da China, na forma de alíquota específica de US$ 105,17 por tonelada.
9. Do cálculo do direito antidumping
Por força do contido no art. 45 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping não pode exceder a margem de dumping. Nesse caso, no entanto, não houve exportações para o Brasil de carbonato de bário durante o período de análise, não havendo, por conseguinte, como apurar margem de dumping.
A finalidade do direito antidumping é regularizar o mercado, corrigindo as distorções resultantes da prática de dumping. Isso equivale dizer que o nível do direito deve ser tal que corrigidas as distorções, não implique em excessiva proteção ou vantagem.
Para fins de cálculo do direito, utilizou-se o preço que a RPC, para penetrar no mercado brasileiro, provavelmente praticará, com base no preço das importações brasileiras originárias da Espanha e comparou-se tal preço internado no Brasil com o preço ex-fábrica médio praticado pela indústria doméstica.Tal comparação resultou em probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, tendo em vista a magnitude do diferencial de preços entre o preço provável e o preço da indústria doméstica.
Assim, propõe-se a aplicação de um direito antidumping na forma de alíquota específica de US$105,17/t, cujo equivalente ad-valorem é de 48,3%.
Vale lembrar que a última determinação de margem de dumping calculada para o produto em questão, que seria o balizador do direito anti dumping máximo a ser aplicado sobre as importações originárias da RPC, foi de USS$ 315,00/t, apurada em 1992, no processo MEFP10768.043141/90-92. Sendo assim, o direito proposto é inferior à margem de dumping.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.