RESOLUÇÃO Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 24/06/2005)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de junho de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2o do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38,
R E S O L V E :
Art. 1o O item 2 do Anexo I e o item 6 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 5 de abril de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
Anexo I
Preço acordado
2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120 (cento e vinte) dias. No caso de prazo de pagamento superior a 120 (cento e vinte) dias, para o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó, integral e desnatado, não fracionado, originário da República do Uruguai, praticado pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:
A) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania;
B) Considera-se três faixas para cotação:
B.1) – Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 – o preço de exportação será a cotação mínima;
B.2) – Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;
B.3) – Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 – se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:
Faixa – USDA Oceania | Ajuste Percentual | Preço de Exportação |
1.900,00 a 1.851,00 | 0 | 1.900,00 |
1.850,00 a 1.801,00 | 2 | 1.862,00 |
1.800,00 a 1.751,00 | 4 | 1.846,00 |
1.750,00 a 1.701,00 | 6 | 1.829,00 |
1.700,00 a 1.646,00 | 8 | 1.809,00 |
C) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí- la;
D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum - TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação vigentes (TEC normal e/ou tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.” (NR)
Anexo II
6.- Do compromisso de preços
Em abril de 2005, as empresas que firmaram o compromisso de preços sob revisão, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38, apresentaram as bases para um novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.
O novo Acordo contempla um Compromisso de Preços Mínimos de Exportação, nas seguintes bases:
a) O preço de exportação será aquele publicado pelo Dairy Market News do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos da América (USDA) correspondente à cotação mínima FOB Oceania;
b) Considera-se três faixas para cotação:
b.1) – Cotação mínima FOB Oceania maior ou igual a US$ 1.900,00 – o preço de exportação será a cotação mínima;
b.2) – Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00 – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;
b.3) – Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00 – se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:
Faixa – USDA Oceania | Ajuste Percentual | Preço de Exportação |
1.900,00 a 1.851,00 | 0 | 1.900,00 |
1.850,00 a 1.801,00 | 2 | 1.862,00 |
1.800,00 a 1.751,00 | 4 | 1.846,00 |
1.750,00 a 1.701,00 | 6 | 1.829,00 |
1.700,00 a 1.646,00 | 8 | 1.809,00 |
c) Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte, ou aquela que venha a substituí- la;
d) O compromisso terá duração de três anos.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.