RESOLUÇÃO Nº 16, DE 22 DE JUNHO DE 2005.

 

 

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 22 DE  JUNHO DE 2005.
(Publicada no D.O.U. de 24/06/2005)

 

                    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de junho de 2005, com fundamento no que dispõe o inciso XVII do art. 2o  do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,   e tendo em vista o que consta do Processo nº MDIC/SAA/CGSG-52000-037920/2003-38,

                    R E S O L V E :

                    Art. 1o  O item 2 do Anexo I e o item 6 do Anexo II da Resolução CAMEX nº 9, de 4 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial  da União  – D.O.U. de 5 de abril de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Anexo I

                    Preço acordado

                    2 – Para os propósitos deste Compromisso, preço de exportação significa o preço FOB ou FCA, de acordo com a modalidade de transporte, cobrado pelo exportador, para pagamento em até 120  (cento  e  vinte)  dias.  No  caso  de  prazo  de  pagamento  superior  a  120  (cento  e  vinte)  dias,  para  o ajuste se utilizará taxa de juros representativa do mercado uruguaio. O preço de exportação do leite em pó,   integral   e   desnatado,   não   fracionado,   originário   da   República   do   Uruguai,   praticado   pelas signatárias para a República Federativa do Brasil será estabelecido da seguinte forma:

                    A)   O   preço   de   exportação   será   aquele   publicado   pelo   Dairy   Market   News  do Departamento  de  Agricultura  dos  Estados  Unidos  da  América  (USDA)  correspondente  à  cotação mínima FOB Oceania;

                    B) Considera-se três faixas para cotação:

                    B.1)  –  Cotação  mínima  FOB  Oceania  maior  ou  igual  a  US$  1.900,00   –  o preço de exportação será a cotação mínima;

                    B.2) –  Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00  – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;

                    B.3) –  Cotações mínimas entre US$1.900,00 e US$1.646,00  – se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:

Faixa – USDA Oceania
(US$/t)

Ajuste Percentual

Preço de Exportação
FOB/FCA      (US$/t)

1.900,00 a 1.851,00

0

1.900,00

1.850,00 a 1.801,00

2

1.862,00

1.800,00 a 1.751,00

4

1.846,00

1.750,00 a 1.701,00

6

1.829,00

1.700,00 a 1.646,00

8

1.809,00

                    C)  Os preços serão estabelecidos de acordo com a média simples das duas  últimas cotações quinzenais disponíveis (valores mínimos FOB Oceania), publicadas pela citada fonte,  ou aquela que venha a substituí- la;

                    D) O fator de ajuste de 10% é o resultado da adição de um ponto percentual ao fator de 1,09, que resulta do quociente entre 1,27 (tarifa de exceção à Tarifa Externa Comum  -  TEC aplicada pelo Brasil) e 1,16 (Tarifa Externa Comum do MERCOSUL). Qualquer modificação nos impostos de importação  vigentes  (TEC  normal  e/ou  tarifa de exceção) modificará automaticamente o mencionado coeficiente de ajuste, não podendo, em caso algum, superar o fator de 1,10.” (NR)

 

Anexo II

                    6.-  Do compromisso de preços

                    Em  abril  de  2005,  as  empresas  que  firmaram  o  compromisso  de  preços  sob  revisão, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG 52000.037920/2003-38,  apresentaram  as  bases  para  um  novo Acordo de Preços, com a finalidade de dar por concluído o processo de revisão.

                    O  novo  Acordo  contempla  um  Compromisso  de  Preços  Mínimos  de  Exportação,  nas seguintes bases:

                    a)   O   preço   de   exportação   será   aquele   publicado   pelo   Dairy   Market   News   do Departamento  de  Agricultura  dos  Estados  Unidos  da  América  (USDA)  correspondente  à  cotação mínima FOB Oceania;

                    b) Considera-se três faixas para cotação:

                    b.1)  –  Cotação  mínima  FOB  Oceania  maior  ou  igual  a  US$  1.900,00   –  o preço de exportação será a cotação mínima;

                    b.2)  –  Cotação mínima menor ou igual a US$1.645,00  – o preço de exportação será a cotação mínima FOB Oceania, acrescida de 10%;

                    b.3)  –  Cotações  mínimas  entre  US$1.900,00  e  US$1.646,00   –  se aplicarão os preços indicados na tabela abaixo:

Faixa – USDA Oceania
(US$/t)

Ajuste Percentual

Preço de Exportação
FOB/FCA      (US$/t)

1.900,00 a 1.851,00

0

1.900,00

1.850,00 a 1.801,00

2

1.862,00

1.800,00 a 1.751,00

4

1.846,00

1.750,00 a 1.701,00

6

1.829,00

1.700,00 a 1.646,00

8

1.809,00

                    c)  Os  preços  serão  estabelecidos  de  acordo  com  a  média  simples  das  duas  últimas cotações  quinzenais  disponíveis  (valores  mínimos  FOB  Oceania),  publicadas  pela  citada  fonte,  ou aquela que venha a substituí- la;

                    d) O compromisso terá duração de três anos.” (NR)

                    Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.