RESOLUÇÃO Nº 10, DE 02 DE MAIO DE 2006

 

 

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 02 DE MAIO DE 2006
(Publicada no D.O.U. de 23/05/2006)

 

                    O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 02 de maio de 2006, com fundamento no inciso XV do art. 2° do Decreto n°
4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.002866/2005-43,

                    RESOLVE:

                    Art. 1° Encerrar o processo de revisão do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três milímetros, classificados nos itens 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 72 20.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347, os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm, com a prorrogação do direito em vigor na forma da alíquota específica, conforme tabela a seguir:

Em US$/t

PAÍS

EXPORTADOR

DIREITO
ANTIDUMPING

África do Sul

- Columbus
- Demais empresas

92,49
245,17

Espanha

- Todas as empresas

1.425,76

França

- Todas as empresas

642,97

Japão

- Todas as empresas

755,39

México

- Todas as empresas

194,65

 

                    Art. 2° Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

                    Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de dois anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995. Tal prazo de aplicação justifica-se por se tratar de setor sensível, cujos preços têm tido comportamento influenciado pela demanda asiática, e por incertezas que permeiam o mercado internacional e limitam previsões quanto à evolução desses preços.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho

 

 

ANEXO

 

                    1. Da Petição

                    Em 25 de fevereiro de 2005, a empresa Acesita S.A. protocolizou petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura não superior a três milímetros, quando originários da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, nos termos do contido no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado como Regulamento Brasileiro.

                    2. Da Abertura da Revisão

                    Constatada a existência de elementos de prova que justificavam a abertura da revisão, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 31, de 23 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2005. O direito antidumping foi mantido em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto no § 4° do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

                    3. Da Notificação da Abertura e da Solicitação de Informações

                    Em atenção ao que dispõem o § 4° do art. 21 e o art. 27 do Regulamento Brasileiro, foram notificados os governos da África do Sul, da Espanha, da França, do Japão e do México e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião, foram encaminhadas cópias da petição e da Circular SECEX n° 31, de 2005 para as Embaixadas dos países mencionados e para os fabricantes/exportadores estrangeiros conhecidos, sendo que para estes também foram enviados questionários. Para os importadores e o produtor nacional, foram encaminhados cópias da mencionada Circular e os respectivos questionários.

                    No curso da investigação, as partes interessadas dispuseram de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas as informações sigilosas.

                    4. Da Indústria Doméstica

                    Nos termos do que dispõem o art. 17 e os §§ 2°  e 3° do art. 20 do Regulamento Brasileiro, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, de espessura até três milímetros da ACESITA S.A..

                    5. Do Produto Objeto do Direito Antidumping, da Classificação e do Tratamento Tarifário

                    O produto em questão compreende os produtos planos laminados a frio, de aço inoxidável de espessura até três milímetros, classificados nos códigos NCM 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90, exclusive os aços refratários, classificados nas normas AISI 309, 309S, 310, 310S, 311, 312H, 316Ti, 317, 321H e 347 e os aços inoxidáveis AISI 301L e DIN 1.411 e o produto plano de aço inox, laminado a frio, denominado comercialmente como fita de aço inoxidável GIN-6 ou 7C27MO2 ou stainless 716 ou UHB716 de espessura entre 0,152 e 0,889 mm.

                    Os aços inoxidáveis apresentam resistência à oxidação em razão da adição de cromo (Cr) e níquel (Ni) à liga, em percentuais que variam de 12% a 26% para o cromo e até 22% para o níquel. Esses aços podem ser divididos em três tipos: austeníticos, martensíticos e ferríticos. Os primeiros apresentam grande resistência à corrosão em geral, uma vez que além de apresentarem grandes quantidades de cromo, também possuem quantidades relevantes de níquel, o que confere grande resistência ao metal. Já os ferríticos e martensíticos são ligas magnéticas, ou seja, embora possuam resistência menor à corrosão em geral, em razão de conterem pouca ou nenhuma quantidade de níquel em sua composição, são resistentes à corrosão sob tensão e à corrosão alveolar.

                    O produto em questão apresenta inúmeros usos e aplicações, notadamente na produção de produtos  utilizados  no  uso  cotidiano,  dentre  os  quais  se  destacam  equipamentos  hospitalares, equipamentos para a indústria alimentícia, utensílios domésticos, tais como talheres e baixelas, produtos para a construção civil, como pias, cubas, elevadores, escadas e esteiras rolantes, e equipamentos domésticos, notadamente da linha branca, como fogões, máquinas de lavar, geladeiras e fornos elétricos.

                    As alíquotas do imposto de importação vigentes no período de janeiro de 2000 a dezembro de 2005 apresentaram a seguinte evolução: 17%, de janeiro a dezembro de 2000; 16,5%, de janeiro a dezembro de 2001; 15,5%, de janeiro de 2002 a dezembro de 2003; e 14%, de janeiro de 2004 a dezembro de 2005. A importação do produto originário do México é beneficiada com uma redução de 20% sobre o imposto de importação, por meio do Acordo de Alcance Regional n°  3, que estabelece preferências tarifárias regionais no âmbito da ALADI.

                    6. Do Produto Nacional e da Similaridade do Produto

                    O produto fabricado pela Acesita S.A. é produzido segundo as mesmas normas internacionais que os produtos importados, possui a mesma composição química, características físicas e se presta aos mesmos usos e aplicações dos produtos importados.

                    Dessa forma, considera-se, para fins de determinação final, nos termos do art. 5°, § 1°, do Regulamento Brasileiro, e a exemplo da conclusão alcançada na investigação original, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar aos originários da África do Sul, Espanha, França, Japão e México.

                    7. Da Continuação/Retomada do Dumping

                    Para efeito de análise da continuação/retomada da prática de dumping, foi considerado o período de abril de 2004 a março de 2005, estabelecido de acordo com a disposição do art. 25 do Regulamento Brasileiro.

                    Para os casos em que não houve informação por parte dos produtores/exportadores estrangeiros, tomou-se como base para essa análise os preços dos produtos planos de aço inox das normas AISI 304 e AISI 430, em virtude de se verificar que aqueles foram os tipos de aço mais vendidos ao Brasil, representando conjuntamente cerca de 76,5% do total importado.

                    Durante o período de análise de continuação/retomada do dumping foi observada, dentre as origens investigadas, a existência de exportações para o Brasil somente da África do Sul e da França. Nos casos em que não houve exportação para o Brasil foi realizada uma comparação do valor normal internado no Brasil com o preço praticado pela indústria doméstica.

                    7.1. Do Valor Normal

                    Os valores normais da Espanha, da França e do Japão foram calculados com base nos dados fornecidos pela publicação CRU International. Os preços da África do Sul não constam daquela publicação e, tendo em vista não haver dados fornecidos por parte do produtor sul-africano Columbus, valor normal foi determinado com base em valor construído. O valor normal da empresa mexicana ThyssenKrupp Mexinox foi calculado com base nos dados informados pela empresa.

                    Como no período de análise a África do Sul exportou para o Brasil os aços inox tipo AISI 304 e 430 e a França, o aço 304, foi determinado, nesses casos, o valor normal no nível FOB, para comparação com o preço de exportação neste nível de comércio.

                    Nos casos em que não houve exportação para o Brasil (Espanha, Japão e México), obteve-se o valor normal em  nível CIF internado no País, adicionando-se ao valor normal, em nível ex-fábrica, os montantes correspondentes a frete e seguro internos e despesas portuárias no país exportador, bem como frete e seguro internacional e despesas de internação do produto no Brasil, para fins de comparação com
o preço da indústria doméstica.

                    7.2. Do Preço de Exportação

                    Com base nas estatísticas oficiais de comércio exterior e nas respostas aos questionários dos importadores brasileiros, foi possível ao DECOM estabelecer os preços de exportação da França e da África do Sul para o Brasil do produto objeto de direito antidumping.

                    7.3. Do Preço da Indústria Doméstica

                    Os preços médios da indústria doméstica foram calculados com base nos dados constantes das notas fiscais referentes às vendas da Acesita no mercado brasileiro, no período de abril/04 a março/05.

                    7.4. Da Conclusão sobre a Retomada do Dumping

                    Nos casos em que não ocorreram exportações, observou-se que os valores normais das origens investigadas, internados no Brasil, foram maiores que o preço da indústria doméstica. Do exposto, infere-
se que, na ausência do direito antidumping, as empresas das origens em questão terão que cobrar por seus produtos preços inferiores ao preço que vendem em seus mercados internos, isto é, terão que praticar dumping, caso pretendam comercializar produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, no Brasil.

                    Verificou-se também que as importações de produtos planos de aço inox, originárias da África do
Sul e da França, ocorreram a preços de dumping, demonstrando a continuação da prática de dumping por parte das empresas Columbus (África do Sul) e Ugine (França).

                    8. Da Retomada do Dano à Indústria Doméstica

                    Conforme o disposto no § 1o  do art. 57 do Regulamento Brasileiro, o prazo de aplicação de direitos antidumping poderá ser prorrogado desde que demonstrado que a sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    Para tanto, faz-se necessário verificar como evoluíram as  importações do produto, como se comportaram os indicadores de desempenho da indústria doméstica após a aplicação dos direitos antidumping, qual a participação das importações e das vendas da indústria doméstica no consumo aparente e quais as possibilidades dos produtos objeto dos direitos aplicados virem a ser exportados para o Brasil em quantidades capazes de causar dano à indústria doméstica.

                    O período de análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de abril de 2000 a março de 2005, dividido em quatro intervalos de doze meses da seguinte forma: P1 – abril de 2000 a março de 2001; P2 – abril de 2001 a março de 2002; P3 – abril de 2002 a março de 2003; P4 – abril de 2003 a março de 2004;  P5 – abril de 2004 a março de 2005.

                    Com base nos dados analisados, pôde-se concluir que a indústria doméstica melhorou sua performance. As vendas internas, em valor, aumentaram 29,8%, ao passo que as vendas, em volume, cresceram 5,2%, o que indica o aumento de 24,5% dos preços médios internos; a participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente nacional situou-se em patamar relativamente estável, sendo P4 o período de maior participação (95,6%) e P5 o de menor participação (92,4%); o grau de utilização da indústria doméstica que em P1 correspondia a 63,2%, em P5 atingiu 67,0%; a margem operacional de lucro registrou aumento de 52,8%; os custos unitários de produção apresentaram aumento de 14,6%, alavancados pelo aumento no custo das matérias-primas; pode-se verificar, de maneira geral, aumento da produtividade da indústria doméstica em relação aos insumos empregados na produção.

                    Das origens alcançadas pelo direito antidumping, apenas a África do Sul continuou exportando para o Brasil com certa regularidade, porém em baixo volume. Os demais países, à exceção do Japão que
não realizou exportações, também exportaram volumes residuais

                    8.1. Da Comparação entre o Preço do Produto Objeto de Direito Antidumping e o do Similar Nacional

                    Nos casos em que houve exportação, foram considerados os preços em nível CIF internado, praticados nessas operações. Esses preços foram comparados com os preços da indústria doméstica, conforme as características do tipo de aço importado, obtendo-se as seguintes subcotações: US$ 753,46 para a empresa francesa Ugine e US$ 303,45 para a empresa sul-africana Columbus.

                    Para as origens que não exportaram para o Brasil em P5, foi determinada a faixa de preços na qual, muito provavelmente, os preços de exportação se encontrarão, na hipótese de não ser prorrogado o prazo de aplicação do direito antidumping. Tal faixa é delimitada pelos preços CIF mínimo e máximo que os produtores/exportadores dessas origens praticariam nas suas exportações para o Brasil. O preço interno médio da indústria doméstica equivale ao preço CIF mínimo internado na vigência do direito e ao preço CIF máximo internado na ausência do direito.

                    Dentro dessa faixa, entende-se que, para tais exportações chegarem a um preço competitivo no mercado brasileiro, não é provável que tenham um preço superior ao observado nas exportações da Alemanha, em P5, único país a comercializar com o Brasil neste período volume significativo. Verificou-se  que  os  preços  CIF  médios  da  Alemanha  internados  no  Brasil  são  inferiores  aos  preços  médios praticados pela indústria doméstica, o que demonstra que essas origens muito provavelmente exportarão para o Brasil a preços subcotados, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping.

                    No caso do México, foram fornecidos dados que permitiram aferir um preço provável de exportação cujo resultado se encontra na referida faixa de preços. Esse preço foi calculado com base no preço médio de exportação do México para terceiros países (exceto EUA). Uma vez que a grande maioria das exportações para esses países envolve produtos de segunda qualidade, esse preço médio foi ajustado de acordo com a relação de preços entre os produtos de primeira e segunda qualidade exportados para os EUA.

                    Após a internação do preço provável de exportação do México, obtido conforme a metodologia explicitada anteriormente, comparou-se esse preço internado com o preço médio praticado pela indústria doméstica, encontrando-se uma subcotação de US$ 194,65.

                    8.2. Do Potencial Exportador das Origens sob Análise

                    De acordo com os dados fornecidos pela empresa TyssenKrupp Mexinox S.A., único produtor de aço  inoxidável do México, verificou-se que o potencial exportador desse país representa aproximadamente 30% do consumo aparente brasileiro.

                    Quanto às demais origens investigadas não foram disponibilizados dados suficientes para uma aferição mais precisa da real capacidade exportadora para o Brasil em curto-prazo. Com base na melhor informação disponível, foram calculados os potenciais exportadores mínimos dessas origens mediante os dados relativos às respectivas capacidades instaladas e consumos aparentes, constantes da publicação especializada CRU International.

                    Observou-se que esses potenciais se encontram em um patamar bem superior ao consumo aparente brasileiro. As relações entre os dois indicadores são as seguintes: 200% para a África do Sul;
140% para a Espanha; 280% para a França e 420% para o Japão.

                    8.3. Da Conclusão sobre a Retomada do Dano

                    A revisão de um direito antidumping deve atender ao que dispõe o § 1° do art. 57 do Regulamento Brasileiro. Isso implica dizer que deve haver suficientes elementos de prova de que a extinção do direito, muito provavelmente, levará à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    Os indicadores da indústria doméstica revelaram uma tendência positiva. Contudo, tendo como base as informações apresentadas no curso da revisão, caso sejam retomadas as exportações originárias
dos países alcançados pelo direito antidumping, ficou demonstrado que as origens investigadas, muito provavelmente, exportarão para o Brasil a preços subcotados em relação aos preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas internas.

                    Face ao exposto, e considerando ainda o potencial exportador das origens investigadas e a necessidade de que tais origens pratiquem dumping para que seus produtos sejam competitivos no mercado  nacional,  pode-se  concluir  que,  na  ausência  do  direito  antidumping,  ocorrerão,  muito provavelmente, importações do produto em questão a preços de dumping, originárias da África do Sul, Espanha, França, Japão e México, em quantidades suficientes para ocasionar retomada do dano à indústria doméstica.

                    8.4. Do Cálculo do Direito Antidumping

                    Por força do que dispõe o art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, a aplicação do direito antidumping não deve implicar excessiva proteção ou vantagem à indústria doméstica. Além disso, em se tratando de revisão, constatada a recuperação da indústria doméstica, não há razão em se propor elevação do direito aplicado.

                    De qualquer forma, a finalidade do direito antidumping é regularizar o mercado, corrigindo as distorções resultantes da prática de dumping. Isso equivale dizer que o nível do direito deve ser tal que corrigindo tais distorções, não implique em excessiva proteção ou vantagem.

                    Verificou-se que não ocorreram importações do produto em questão originárias da Espanha e do Japão, no período sob análise. Observou-se ainda que essas origens não apresentaram, ao longo da investigação, qualquer informação no sentido de subsidiar a determinação de um preço provável de exportação para o Brasil. Com base nas informações disponíveis, pôde-se estimar um preço provável máximo que tais origens praticariam na hipótese de não ser recolhido o direito antidumping, o qual equivale ao preço praticado pela Alemanha nas exportações para o Brasil. Isto, devido ao fato de que, muito provavelmente, esses países praticariam preços inferiores aos da Alemanha, para que seus produtos  fossem  competitivos  no  mercado  brasileiro. Além  disso, segundo  a  publicação  CRU International, esses países possuem potencial exportador bem superior ao da Alemanha. Desse modo, essas origens exportariam volumes bem mais expressivos que os da Alemanha, o que contribuiria para a prática de preços mais baixos.

                    Conforme já afirmado, esses países não forneceram elementos para que fosse efetuada uma estimativa razoável do patamar de preços que seria praticado nas exportações para o Brasil, caso o direito
não fosse prorrogado. Portanto, qualquer estimativa de preço provável, considerando o intervalo de preços estabelecido, poderia resultar em um direto antidumping ineficaz.

                    Face ao exposto, propôs-se a manutenção dos direitos antidumping em vigor nas importações originárias da Espanha e do Japão, porém sob a  forma de alíquota específica. Desse modo, essas alíquotas serão equivalentes às margens de dumping absolutas encontradas na investigação original, com base nas quais foram calculados os direitos ad valorem atualmente em vigor.

                    No caso da empresa Mexinox  (México),  em  virtude  de  mudança  nas  circunstâncias  (na investigação original a empresa não participou da investigação), e por terem sido fornecidos pela empresa elementos que permitiram o cálculo do valor normal e de preço de exportação provável, o direito a ser aplicado teve como base a subcotação desse último preço em relação ao praticado pela indústria doméstica em suas vendas internas.

                    Os resultados dos cálculos dos direitos antidumping das empresas Ugine&Alz (França) e Columbus Stainless Ltd (África do Sul) foram superiores aos respectivos direitos antidumping em vigor. Desse modo, serão mantidos os níveis dos direitos em vigor. Para as demais empresas da França e da África do Sul, os direitos também não serão modificados.

                    Isto posto, recomendou-se a prorrogação do prazo de vigência dos direitos antidumping.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.