RESOLUÇÃO Nº 04, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007

 

 

RESOLUÇÃO Nº  04,  DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007
(Publicada no D.O.U. de 15/02/2007)

 

                    O   PRESIDENTE   DO   CONSELHO   DE   MINISTROS   DA   CÂMARA   DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º  do art. 5º  do Decreto nº 4.732,  de  10  de  junho  de  2003,  com  fundamento  no  que  dispõe  o  inciso  XV  do  art.  2º  do  mesmo diploma   legal   e   tendo   em   vista   o   que   consta   nos   autos   do   Processo   MDIC/SECEX-RJ 52500.023916/2005-13,

                    RESOLVE, ad referendum do Conselho:

                    Art. 1o  Encerrar a revisão iniciada pela Circular SECEX nº  14, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 21 de fevereiro de 2006, com a prorrogação dos direitos antidumping, na forma de alíquota ad valorem, a seguir discriminadas, a serem exigidos nas  importações  de  leite  em  pó  integral  e  desnatado,  não  fracionado,  ou  seja,  acondicionado  em embalagens  não  destinadas  a  consumo  no  varejo,  classificado  nos  itens  0402.10.10,  0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da Nova Zelândia e da União Européia:

País

Empresa

Direito Antidumping Ad Valorem (%)

Nova Zelândia

Todas as empresas

3,9

União Européia

Todas as empresas

14,8

                    Art. 2º  Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta

                    Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

ANEXO

 

                    1. Do processo

                    1.1. Dos antecedentes

                    Em janeiro de 1999, a Confederação Nacional da Agricultura encaminhou petição de abertura de investigação de dumping, dano e relação causal entre esses, nas exportações de leite para o Brasil, originárias da Argentina, Austrália, Nova Zelândia, União Européia e Uruguai.

                    Concluída  a  investigação,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  -  D.O.U.,  em  23  de fevereiro  de  2001,  a  Resolução  CAMEX  nº   1,  de  2  de  fevereiro  de  2001,  por  meio  da  qual  foi encerrada  a  investigação  com  aplicação  de  direitos  antidumping  definitivos  no  que  tange  à  Nova Zelândia  (3,9%),  à  União  Européia  (14,8%)  e  ao  Uruguai  (16,9%),  e  sem  aplicação  de  medida definitiva  no  que  diz  respeito  à  Austrália,  tendo  sido,  também,  homologados  os  compromissos propostos  pelas  empresas  da  Argentina  e  da  Dinamarca,  com  a  suspensão  da  investigação  no  caso desses dois últimos países.

                    Posteriormente,  por  meio  da  Resolução  CAMEX  nº  10,  de  3  de  abril  de  2001,  publicada  no D.O.U.  de  4  de  abril  de  2001,  foi  homologado  compromisso  de  preços  proposto pelas  empresas  do Uruguai, tendo sido suspensa a aplicação do direito antidumping.

                    O  produto  importado,  objeto  das  medidas  estabelecidas,  é  o  leite  em  pó  ou  granulado, desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no  varejo,  classificado  nos  itens  0402.10.10,  0402.10.90,  0402.21.10,  0402.21.20,  0402.29.10  e
0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

                    1.2. Das revisões já concluídas

                    A Circular SECEX nº  66, de 22 de agosto de 2003, publicada no D.O.U. no dia 25 de agosto de 2003 e a Circular SECEX nº  81, de 28 de outubro de 2003, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2003, tornaram público que os compromissos firmados, respectivamente, com os produtores de leite em pó da Argentina e do Uruguai, extinguir-se-iam em 23 de fevereiro de 2004, no caso da Argentina, e em 4 de abril de 2004, em se tratando do Uruguai. A CNA, em ambos os casos, manifestou intenção de apresentar petição, o que foi feito dentro do prazo estabelecido nas circulares supramencionadas.

                    Em 20 de fevereiro de 2004 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº  9, de 18 de fevereiro de  2004,  por  intermédio  da  qual  foi  dado  início  à  revisão  do  compromisso  de  preços,  no  que  diz respeito à Argentina, tendo sido o mesmo mantido no curso desse processo.

                    Em 5 de abril de 2004 foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº  19, de 1o  de abril de 2004, por intermédio da qual foi dado início à revisão do compromisso de preços, no que tange ao Uruguai, o qual se manteve inalterado ao longo da revisão.

                    Essas revisões foram suspensas, em razão da conclusão de novos compromissos de preços. As Resoluções nº  2, de 17 de fevereiro de 2005, publicada no D. O. U. de 18 de fevereiro de 2005, e nº  9 , de 4 de abril de 2005, publicada no D.O.U. de 5 de abril de 2005, ambas da CAMEX, homologaram esses compromissos, a primeira, em se tratando da Argentina, e a segunda no caso do Uruguai.

                    1.3. Da revisão atual

                    Atendendo  ao  disposto  na  Circular  SECEX  nº   55,  de  24  de  agosto  de  2005,  publicada  no D.O.U. de 25 de agosto de 2005, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -CNA, doravante designada como CNA ou peticionária, em 15 de setembro de 2005, manifestou interesse na revisão dos direitos  antidumping  aplicados  sobre  as  importações  de  leite  em  pó  da  União  Européia  e  da  Nova Zelândia, bem como do compromisso de preços firmado com a empresa Arla Foods Ingredients Amba, da  Dinamarca,  doravante  citada  como  Arla  Foods,  aplicado  às  importações  de  leite  em  pó  daquela origem.  Posteriormente,  em  23  de  novembro  de  2005,  a  CNA  protocolizou  a  petição  solicitando  a prorrogação das medidas.

                    1.3.1. Da representatividade da peticionária

                    O  Presidente  da  República,  por  meio  do  Decreto  nº   53.516,  de  31  de  janeiro  de  1964, reconheceu  a  Confederação  Rural  Brasileira,  sob  a  denominação  de  Confederação  Nacional  da Agricultura,  como  sede  sindical  de  grau  superior,  coordenadora  dos  interesses  econômicos  da agricultura, da pecuária e similares, da produção extrativa rural, em todo o território nacional.

                    A Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Representantes da Confederação Nacional da Agricultura, realizada em 22 de novembro de 2001, registra a alteração da denominação da entidade para Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, sendo, no entanto, mantida a sigla CNA.

                    Com  base  nessas  informações,  considerou-se  a  petição  como  feita  pela  indústria  doméstica, uma vez que a CNA abrange todo o território nacional, ou seja, a totalidade da produção nacional de leite in natura, atendendo ao que dispõe o § 3o  do art. 20 do Decreto nº  1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante designado Regulamento Brasileiro.

                    1.4. Da abertura da revisão

                    A análise das informações apresentadas na petição levou à conclusão de que havia elementos suficientes que justificavam a revisão, tendo sido publicada, no D.O.U. de 21 de fevereiro de 2006, a Circular SECEX nº  14, de 17 de fevereiro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão dos  direitos  antidumping  e  do  compromisso  de  preços  em  questão,  sendo  os  mesmos  mantidos  no curso desse processo.

                    2. Da notificação e da solicitação de informações

                    A Delegação da Comissão Européia no Brasil, os Governos da Dinamarca e da Nova Zelândia e os  fabricantes/exportadores  estrangeiros  identificados  foram  notificados,  tendo  sido  encaminhadas cópia  da  petição  e  da  Circular  SECEX  nº   14,  de  2006.  Aos  importadores,  processadores  e  à peticionária  foi  encaminhada  cópia  da  mencionada  Circular.  Foram,  também,  enviados  às  partes interessadas identificadas os respectivos questionários.

                    Ao Conselho Paritário Produtores/Indústria de Leite do Estado do Paraná, doravante designado Conseleite-Paraná, foram solicitadas informações relativas aos preços de leite em pó não fracionado, praticados no Brasil.

                    2.1. Do recebimento de informações

                    Responderam  ao  questionário  a  empresa  Fonterra  Co-Operative  Group  Limited,  da  Nova Zelândia, doravante citada como Fonterra, e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

                    3. Do produto objeto das medidas, sua classificação e tratamento tarifário

                    O  produto  objeto  dos  direitos  antidumping  e  do  compromisso  de  preços  é  o  leite  em  pó desnatado e integral, não fracionado, ou seja, acondicionado em embalagens não destinadas a consumo no  varejo,  classificado  nos  itens  0402.10.10,  0402.10.90,  0402.21.10,  0402.21.20,  0402.29.10  e 0402.29.20 da NCM.

                    A alíquota do Imposto de Importação, vigente entre janeiro de 2001 e dezembro de 2005, para todas as NCM listadas, foi de 27%.

                    4. Da similaridade do produto

                    Não obstante contestações a respeito da similaridade tenham sido apresentadas, foi mantido o entendimento adotado na investigação original, tendo sido considerado produto similar ao importado (leite  integral  e  desnatado,  não  fracionado)  o  leite  in  natura,  definido  como  produto  oriundo  da ordenha  completa,  ininterrupta,  em  condições  de  higiene,  de  vacas  sadias,  bem  alimentadas  e descansadas, nos termos do contido no art. 475 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

                    Na  análise  da  similaridade  foram  consideradas  as  características  dos  produtos,  o  seu  uso,  o mercado a que se destinam e a intercambialidade entre eles.

                    5. Da indústria doméstica

                    Para  efeito  do  exame  relativo  à  retomada  do  dano,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  17  do Regulamento  Brasileiro,  definiu-se  como  indústria  doméstica  a  totalidade  da  produção  nacional  de leite in natura, representada pela CNA.

                    6. Do dumping

                    O § 1º  do art. 57, combinado com o § 5º  do mesmo artigo do Regulamento Brasileiro, indica a necessidade  de  demonstração  de  que  a  extinção  dos  direitos  e  do  compromisso  levaria,  muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    Os fabricantes/exportadores estrangeiros não apresentaram dados que permitissem a obtenção de  valor  normal  e/ou  preço  de  exportação,  inclusive,  a  Fonterra,  que  embora  tenha  respondido  ao questionário, deixou de apresentar seus preços no país de origem e de exportação.

                    O valor normal para os produtores da União Européia, inclusive a Arla Foods (Dinamarca), que firmou compromisso de preços, e para o produtor da Nova Zelândia (Fonterra), foi obtido com base nos  fatos  disponíveis,  nos  termos  do  contido  no  §  3º   do  art.  27,  combinado  com  o  art.  66,  do Regulamento Brasileiro.

                    De acordo com o disposto no item 1.2 da Circular SECEX nº  14, de 2006, adotou-se o período de janeiro a dezembro de 2005 para verificar a continuação e retomada do dumping.

                    6.1. Do valor normal

                    O valor normal foi determinado a partir dos preços divulgados pelo United States Department of  Agriculture,  doravante  designado  apenas  como  USDA,  que  são,  inclusive,  utilizados  como parâmetro nos compromissos de preços firmados com os produtores/exportadores da Argentina e do Uruguai.

                    Aquele Departamento de Agricultura publica preços (mínimos e máximos) para a Europa e para a  Oceania,  de  leite  em  pó  integral  e  desnatado.  O  boletim  Dairy  Market  News  coleta,  analisa  e dissemina informações sobre diversos produtos, como leite, manteiga e queijo.

                    Aqueles preços foram considerados a melhor opção, para fins de determinação do valor normal, pois retratam os negócios com leite em pó integral e desnatado naqueles dois mercados.

                    Com  base  na  média  dos  preços  publicados  no  ano  de  2005,  foram  estabelecidos  os  valores normais,  na  condição  ex-fábrica,  de  US$  2.232,02/t  (dois  mil  duzentos  e  trinta  e  dois  dólares estadunidenses  e  dois  centavos  por  tonelada)  e  US$  2.194,52/t  (dois  mil  cento  e  noventa  e  quatro dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por tonelada), respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de US$ 2.236,83/t (dois mil duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) e de US$ 2.232,50/t (dois mil duzentos e trinta e dois dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.

                    6.2. Do preço de exportação

                    Segundo  dados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  -SRF,  no  ano  de  2005,  não  ocorreram importações de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, da União Européia. Em relação ao produto da Nova Zelândia, a partir da mesma fonte, verificou-se que as importações se limitaram ao leite em pó desnatado.

                    No caso da Nova Zelândia, do preço médio na condição FOB, apurado com base nos dados da SRF, foi deduzido US$ 30,00/t (trinta dólares estadunidenses por tonelada), referentes ao frete interno na origem, obtendo-se assim o preço de exportação da Nova Zelândia para o Brasil, na condição ex- fábrica, de US$ 2.034,67/t (dois mil e trinta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por tonelada), para o leite em pó desnatado, não fracionado.

                    6.3. Da margem de dumping

                    A margem de dumping absoluta foi apurada a partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, pela razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

                    A  margem  absoluta  foi  de  US$  159,85/t  (cento  e  cinqüenta  e  nove  dólares  estadunidenses  e oitenta   e   cinco   centavos   por   tonelada)   e   a   margem   relativa   foi   de   7,9%,   ficando,   portanto, caracterizado que a Nova Zelândia continuou a praticar dumping em suas exportações de leite em pó desnatado ao Brasil.

                    6.4. Da comparação com os preços internos

                    Em se tratando da União Européia, não houve exportações para o Brasil, em 2005, de leite em pó integral e desnatado, não fracionado, o que equivale dizer que a Arla Foods, empresa dinamarquesa que firmou o compromisso de preços, também não vendeu para clientes brasileiros nesse período. Em relação  à  Nova  Zelândia  também  não  ocorreram  exportações  de  leite  em  pó  integral  para  o  Brasil naquele ano.

                    A  fim  de  caracterizar  a  condição  estabelecida  pelo  Regulamento  Brasileiro,  com  vistas  à prorrogação  dos  direitos/compromisso  de  preços  em  questão,  faz-se  necessário  demonstrar  que  a extinção dos mesmos, muito provavelmente, levaria à continuação ou retomada da prática de dumping.

                    Para esse fim, procedeu-se à comparação dos valores normais com os preços domésticos. Essa metodologia  se  justifica,  uma  vez  que  é  razoável  supor  que  os produtores/exportadores  da  Nova Zelândia e da União Européia não venderiam leite em pó, integral e desnatado, para o Brasil, a preços superiores aos aqui praticados. Embora tenha ficado demonstrada, no caso do leite em pó desnatado neozelandês, a continuação da prática de dumping, ainda assim, procedeu-se à comparação ora descrita também em relação a esse produto.

                    Para  proceder  a  uma  comparação  justa,  no  caso  dos  valores  normais  foram  acrescidas  as despesas na origem, de transporte até o Brasil e de internação, a fim de converte-los à condição CIF internado. Quanto aos preços domésticos, estes foram considerados na condição ex-fábrica.

                    Para cálculo dos valores normais na condição CIF internado, aos preços médios do USDA, na condição  FOB,  foram  acrescidos  US$  184,00/t  (cento  e  oitenta e  quatro  dólares  estadunidenses  por tonelada),  no  caso  da  Nova  Zelândia,  e  US$  61,20/t  (sessenta  e  um  dólares  estadunidenses  e  vinte centavos por tonelada), no caso da União Européia, a título de despesas portuárias na origem e frete internacional  e,  ainda,  5%  do  preço  ex-fábrica  referente  a  seguro  e  despesas  de  movimentação  e nacionalização.  Todos  esses  valores  foram  informados  pela  Serlac  Trading,  primeira  empresa constituída no Brasil com a finalidade exclusiva de exportação de produtos lácteos.

                    Foram  obtidos  os  valores  normais,  na  condição  CIF  internado,  de  US$  3.218,05/t  (três  mil duzentos e dezoito dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada) e US$ 3.168,55/t (três mil cento   e   sessenta   e   oito   dólares   estadunidenses   e   cinqüenta   e   cinco   centavos   por   tonelada), respectivamente, para o leite em pó integral e desnatado da Nova Zelândia, e de US$ 3.068,44/t (três mil  e  sessenta  e  oito  dólares  estadunidenses  e  quarenta  e  quatro  centavos  por  tonelada)  e  US$ 3.062,72/t (três mil e sessenta e dois dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.

                    Esses valores normais na condição CIF internado não contemplam os direitos antidumping de 3,9%,  no  caso  da  Nova  Zelândia,  e  de  14,8%,  em  se  tratando da  União  Européia,  mas  incluem  o imposto de importação de 27%.

                    Diferentemente  do  procedimento  adotado  na  abertura  desta  revisão,  quando  esta  comparação levou em conta os preços em dólares estadunidenses, para efeito de determinação final, procedeu-se à comparação dos preços em reais, mediante a conversão das cotações do USDA para moeda nacional, tomando como base a média das taxas de câmbio correspondente a cada período de coleta de preços. Este critério confere maior precisão aos preços e, conseqüentemente, aos resultados obtidos.

                    Os  valores  normais  apurados  na  condição  CIF  internado,  ao  serem  convertidos  para  reais, resultaram nos preços de R$ 7.849,44/t (sete mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos por tonelada) e R$ 7.729,19/t (sete mil setecentos e vinte e nove reais e dezenove centavos por  tonelada),  respectivamente,  para  o  leite  em  pó  integral  e  desnatado  da  Nova  Zelândia,  e  de  R$ 7.488,89/t (sete mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos por tonelada) e R$ 7.467,18/t   (sete   mil   quatrocentos   e   sessenta   e   sete   reais   e   dezoito   centavos   por   tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.

                    Para a determinação dos preços domésticos foram consideradas as informações prestadas pela Universidade  Federal  do  Paraná,  que  apura  os  preços  divulgados  pelo  Conseleite-Paraná.  Esses preços, na condição ex-fábrica, foram de R$ 5.128,30/t (cinco mil cento e vinte e oito reais e trinta centavos por tonelada) para o leite em pó integral, não fracionado, e de R$ 5.008,50/t (cinco mil e oito reais e cinqüenta centavos por tonelada) para o leite em pó desnatado, não fracionado.

                    A  fim  de  comparar  os  preços  domésticos  e  os  valores  normais  então  apurados,  optou-se  por efetuar os cálculos, na forma usualmente adotada para determinar as margens de dumping absoluta e relativa. Para esse fim, em lugar do preço de exportação, foram utilizados os preços domésticos, na suposição  de  que  a  Nova  Zelândia  e  a  União  Européia  não  conseguiriam  exportar  para  o  Brasil  a preços superiores àqueles, uma vez que os importadores optariam pela aquisição do produto brasileiro a preços mais baixos.

                    A  comparação  mostrou  que  os  valores  normais,  na  condição  CIF,  situaram-se  em  patamar superior aos preços domésticos nas seguintes proporções: R$ 2.721,14/t (dois mil setecentos e vinte e um reais e quatorze centavos por tonelada) e R$ 2.720,69/t (dois mil setecentos e vinte reais e sessenta e  nove  centavos  por  tonelada),  respectivamente,  para  o  leite  em  pó  integral  e  desnatado  da  Nova Zelândia, e R$ 2.360,59/t (dois mil trezentos e sessenta reais e cinqüenta e nove centavos por tonelada) e R$ 2.458,68/t (dois mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos por tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia. Os percentuais correspondentes, apurados  sobre  os  preços  domésticos,  foram,  respectivamente,  de  53,1%  e  54,3%  no  caso  da  Nova Zelândia e, respectivamente, de 46% e 49,1% no caso da União Européia.

                    6.5. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping

                    Constatou-se  que,  ante  a  extinção  dos  direitos,  a  Nova  Zelândia  e  a  União  Européia,  muito provavelmente, não exportariam leite em pó ao Brasil sem a prática de dumping.

                    A comparação entre os valores normais CIF internado e os preços domésticos permitiu concluir que  haverá  retomada  do  dumping,  no  caso  das  exportações  de  leite  em  pó  integral  e  desnatado  da União  Européia  para  o  Brasil,  o  mesmo  ocorrendo  em  se  tratando  de  exportações  de  leite  em  pó integral da Nova Zelândia para o Brasil.

                    No que diz respeito ao leite em pó desnatado da Nova Zelândia constatou-se que as exportações para o Brasil continuaram a ser efetivadas mediante a prática de dumping.

                    Em relação, à empresa dinamarquesa Arla Foods, o preço compromissado de US$ 2.000,00/t (dois mil dólares estadunidenses por tonelada), na condição FOB, deixou de ser suficiente para evitar a prática de dumping, uma vez que se encontra em patamar inferior aos valores normais estabelecidos para  o  leite  integral  e  desnatado  da  União  Européia,  respectivamente,  de  US$  2.236,83/t  (dois  mil duzentos e trinta e seis dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) e US$ 2.232,50/t (dois  mil  duzentos  e  trinta  e  dois  dólares  estadunidenses  e  cinqüenta  centavos  por  tonelada), respectivamente, para o leite integral e desnatado da União Européia.

                    7. Da retomada do dano

                    A hipótese é de revisão de direitos antidumping e de compromisso de preços.  Tem-se, portanto, que  verificar  se,  caso  extinto  os  direitos  aplicados  às importações  da  Nova  Zelândia  e  da  União Européia bem como o compromisso de preços firmado com a empresa dinamarquesa Arla Foods, isso levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. É o que dispõe o § 1º  do art. 57 do Regulamento Brasileiro.

                    Para  tanto  se  considerou  o  período  compreendido  entre  2001,  ano  em  que  foi  encerrada  a investigação original, e o ano de 2005.

                    A  análise  das  informações  disponíveis  demonstrou  que  de  2001  para  2005  quase  todos  os indicadores  da  indústria  doméstica  apresentaram  desempenho  positivo,  enquanto  as  importações declinavam ou deixavam de ocorrer. Ou seja, após a aplicação das medidas sob revisão, a indústria doméstica pôde se recuperar do dano decorrente de importações a preços de dumping.

                    Enquanto  as  importações  sob  análise  declinavam, a produção nacional aumentava em termos absolutos e em relação ao consumo nacional aparente, os preços do leite in natura, em moeda nacional constante, aumentavam, mesmo considerado o declínio observado, de 2004 para 2005, e o emprego e a produtividade também aumentavam.

                    Além disso, foi observado comportamento   positivo   de   certos   fatores, indiretamente relacionados a essa indústria, e que se refletem no seu desempenho, tais como o aumento da venda de rações para bovinocultura do leite e o aumento das vendas de ordenhadeiras mecânicas.

                    Em relação aos produtores europeus e neozelandeses, constatou-se que a produtividade de seus rebanhos, na média, é significativamente superior às do Brasil e continuam em movimento ascendente.

                    Particularmente,  em  relação  à  União  Européia,  não  obstante  a  redução  do  número  de  vacas ordenhadas,  em  2005,  disso  não  decorreu  queda  da  produção  de  leite  in  natura,  que  continuou crescendo,  uma  vez  que  a  produtividade  também  apresentou  movimento  ascendente. Assim,  não obstante a redução da produção e das exportações de leite em pó da União Européia, conclui-se que essa tendência pode se reverter em curto espaço de tempo.

                    Notou-se que a produção de leite em pó integral, de 2004 para 2005, cresceu. Em se tratando do desnatado, isso ocorreu de 2001 para 2002. E mais, da redução da produção de integral, em 2002, não decorreu  queda  das  exportações  nesse  mesmo  ano.  Da  mesma  forma,  a  elevação  da  produção  de desnatado, nesse mesmo ano, não acarretou elevação das vendas externas, tendo sido observado ligeiro declínio. Isso equivale dizer que a relação entre a produção e a exportação não é constante.

                    Em  relação  à  Nova  Zelândia,  a  queda  da  produção  de  leite  in  natura,  de  2004  para  2005, interrompeu a tendência de elevação observada ao longo de todo o período. A produtividade também declinou nesse ano. De qualquer forma, é bastante elevada principalmente se comparada à do Brasil. E mais, tendo sido alcançada, em 2005, a menor produtividade observada ao longo do período analisado, é razoável supor que em um curto espaço de tempo, a Nova Zelândia possa retomar o patamar anterior, elevando sua produção.

                    A produção de leite em pó e as vendas externas desse produto da Nova Zelândia cresceram de 2001  para  2005.  E  mais,  a  quase  totalidade  da  produção  da  Nova  Zelândia  é  destinada  ao  mercado externo.

                    Considerando,  ainda,  a  relevância  do  mercado  brasileiro,  concluiu-se  que  esses  fornecedores estrangeiros podem, num curto espaço de tempo, destinar parcela significativa de sua produção para o Brasil,  do  que  decorreria  dano  à  indústria  doméstica,  principalmente  considerando  que  o  produto ingressaria no país, muito provavelmente, a preços de dumping.

                    8. Da conclusão

                    A revisão de direitos e compromisso de preços deve atender ao que dispõe o § 1º, combinado com  o  §  5º,  ambos  do  art.  57  do  Regulamento  Brasileiro.  Isso  equivale  dizer  que  deverá  ser demonstrado   haver   suficientes   elementos   de   prova   de   que   a   extinção   dessas   medidas,   muito provavelmente, levaria à continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente.

                    As análises desenvolvidas permitiram concluir que a indústria doméstica efetivamente logrou se recuperar do dano sofrido por importações a preços de dumping.

                    Demonstrou-se,  ainda,  que  a  extinção  dos  direitos  e  do  compromisso  de  preços  sob  análise levará,  muito  provavelmente,  à  continuação/retomada  da  prática  de  dumping  e  que  de  tal  prática decorrerá dano à indústria doméstica.

                    Uma vez que foram apresentados elementos de prova que permitiram concluir que a extinção dos  direitos  antidumping  aplicados (Nova  Zelândia  e  União  Européia)  e  do  compromisso  de  preços vigente (Arla Foods, da Dinamarca) levará, muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e do dano dele decorrente, recomendou-se a prorrogação dos direitos antidumping de, respectivamente 3,9% para a Nova Zelândia e de 14,8% para a União Européia, incluindo a empresa Arla Foods, da Dinamarca.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.