RETIFICAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 16, DE 03 DE MAIO DE 2007

 

 

RETIFICAÇÃO
(Publicada no D.O.U. de 07/05/2007)

 

                    No art. 1o  da Resolução CAMEX nº 16, de 03/05/2007, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2007, a pedivela fauber monobloco para bicicletas, objeto do direito antidumping provisório, foi apontada como sendo classificada no subitem 8714.99.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL  –  NCM, tal como designada na petição do Sindicato Interestadual da Ind. de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários – SIMEFRE e na Circular  SECEX  nº  82º  de  06  de  dezembro  de  2006,  que tornou pública a decisão de iniciar a investigação.

                    Após a publicação da Resolução CAMEX nº 16, de 03/05/2007, identificou-se que, conforme classificação da Secretaria da Receita Federal, a pedivela monobloco para bicicleta insere-se no subitem 8714.96.00  da  NCM,  insurgindo  a  necessidade  de  retificar  a  mencionada  Resolução CAMEX.

                    Cabe destacar que a definição do produto objeto da investigação e, conseqüentemente, a aplicação  do  direito  antidumping  provisório  estão  corretas,  isto  é,  o  produto objeto da investigação e da aplicação da medida de defesa comercial é a pedivela fauber monobloco para bicicleta originária da República Popular da China, devendo tão somente ser retificada sua classificação tarifária.

                    Dessa forma, no art. 1º  da Resolução CAMEX nº 16, de 03/05/2007, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2007, Seção 1, páginas 4 e 5, onde se : “…nas importações  brasileiras  de  pedivelas  fauber  monobloco  para  bicicletas, classificadas no subitem 8714.99.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM…", leia-se: "…nas importações  brasileiras  de  pedivelas  fauber  monobloco  para  bicicletas,  classificadas  no subitem 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM…".

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.