RESOLUÇÃO Nº 48, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007.
(Publicada no D.O.U. de 11/10/2007)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012812/2006-03,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a revisão de meio de período do direito antidumping aplicado nas importações brasileiras de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, classificados no item 4011.50.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, alterando a alíquota específica fixa do direito antidumping para US$ 1,45/kg (um dólar estadunidense e quarenta e cinco centavos por quilograma líquido).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – D.O.U. e terá vigência até 19 de dezembro de 2008.
MIGUEL JORGE
ANEXO
1. Do Processo
Em 29 de agosto de 2006, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos – ANIP, em conjunto com o Sindicato Nacional da Indústria de Pneumáticos, Câmaras de Ar e Camelback – SINPEC, protocolizaram requerimento solicitando a revisão parcial da decisão relativa à aplicação dos direitos antidumping nas exportações da República Popular da China (RPC) para o Brasil de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003.
Constatada a existência de indícios que justificavam a abertura da revisão, a mesma foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 74, de 31 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 3 de novembro de 2006.
As partes interessadas foram notificadas do início da revisão, tendo sido enviados, simultaneamente, conforme previsto no art. 27 do Decreto nº 1.602, 23de agosto de 1995, cópia da Circular SECEX nº 74, de 2006 e o questionário relativo à revisão. Ao governo da RPC foi encaminhado, além da notificação de início do procedimento, texto completo da petição que deu origem à revisão.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da revisão.
Foi reconhecida como parte interessada no processo a Associação Brasileira dos Fabricantes, Distribuidores, Exportadores e Importadores de Bicicletas, Peças e Acessórios – ABRADIBI.
A verificação in loco na indústria doméstica foi realizada no período de 7 a 10 de maio de 2007.
No dia 7 de agosto de 2007 foi realizada a audiência final, oportunidade na qual foram divulgados os fatos essenciais sob julgamento que constituíram a base para a determinação final da revisão.
2. Do Produto
2.1. Do Produto Objeto da Revisão, sua Classificação e Tratamento Tarifário
O produto objeto da revisão é o pneumático novo de borracha para bicicletas, exceto o pneumático especial produzido à base de kevlar ou hiten, também conhecido como pneu para bicicletas convencional, comum ou não-especial, produzido e exportado para o Brasil pela RPC. Os pneus convencionais de bicicleta são artefatos de borracha prensados e vulcanizados que têm por objetivo principal transmitir a tração da bicicleta, sendo constituídos por sete elementos: banda de rodagem, lonas, cabos, flancos, talões, ombros e carcaça. Esse produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.
O produto objeto da revisão classifica-se na posição 4011 – pneus novos de borracha – item 50.00 – dos tipos utilizados em bicicletas – da Nomenclatura Comum do MERCOSUL. A correspondente alíquota do imposto sobre importação apresentou a seguinte evolução: 17,5% no período de janeiro a dezembro de 2002 e 16% a partir de janeiro de 2003.
2.2 Do Produto Nacional e da Similaridade ao Produto Importado da RPC
Os pneus convencionais para bicicletas fabricados pela indústria doméstica são artefatos de borracha prensados e vulcanizados em moldes que obedecem à nomenclatura própria de acordo com as dimensões de altura, largura e aros das rodas de bicicleta, sendo igualmente constituídos por sete elementos: banda de rodagem, lonas, cabos, flancos, talões, ombros e carcaça. O produto é utilizado em bicicletas de uso infantil, juvenil e adulto, bicicletas de transporte, triciclos e outros produtos montados com aros de uso em bicicletas.
Tanto o produto exportado da China para o Brasil quanto o produzido pela indústria doméstica apresentam as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e suprem o mesmo mercado.
Dessa forma, concluiu-se que o pneu de bicicleta convencional produzido no Brasil é similar ao produto importado da RPC, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.
3. Da Indústria Doméstica
A indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1602, de 1995, é constituída pelas linhas de produção de pneus convencionais de bicicleta das empresas Pirelli Pneus S.A. e Industrial Levorin S.A. que, juntas, representam 100% da produção de pneus convencionais de bicicleta no Brasil.
4. Do Dumping
Conforme o disposto no § 1º do art. 25 do Decreto no 1602, de 1995, o período de investigação de dumping abrangeu o intervalo de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2006.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição de venda.
4.1. Do Valor Normal
Por não ser, para fins de defesa comercial, a RPC um país cuja economia é predominantemente de mercado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 1602, de 1995, o valor normal foi calculado a partir do preço médio das operações de exportação da empresa Cheng Shin Rubber (Taiwan) Industry Co. Ltd. originárias em Taipé Chinês e destinadas à Argentina, obtendo-se o valor normal de US$ 2,57/kg (dois dólares estadunidenses e cinqüenta e sete centavos por quilograma líquido) na condição FOB.
4.2. Do Preço de Exportação
O preço de exportação, nos termos do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi calculado a partir dos dados do Sistema Lince-Fisco da RFB.
O preço de exportação obtido, na condição FOB, foi de US$ 1,12/kg (um dólar estadunidense e doze centavos por quilograma líquido).
4.3. Da Margem de Dumping
Apurou-se a margem de dumping de US$ 1,45/kg (um dólar estadunidense e quarenta e cinco centavos por quilograma líquido) que corresponde à margem relativa de dumping de 129,5%.
5. Da Conclusão
Constatado, nos termos do inciso III do art. 58 do Decreto n° 1.602, de 1995, que o direito antidumping previsto na Resolução CAMEX nº 37, de 18 de dezembro de 2003, deixou de ser suficiente para neutralizar o dumping causador do dano à indústria doméstica, decidiu-se pela alteração do direito antidumping definitivo aplicado nas exportações de pneumáticos novos de borracha para bicicletas, exceto pneumáticos especiais produzidos à base de kevlar ou hiten, da República Popular da China para o Brasil, de US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma líquido) para a alíquota específica fixa de US$ 1,45/kg (um dólar estadunidense e quarenta e cinco centavos por quilograma líquido). A vigência do direito antidumping permanece até 19 de dezembro de 2008.
MIGUEL JORGE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.