RESOLUÇÃO Nº 26, DE 06 DE MAIO DE 2008.
(Publicada no D.O.U de 07/05/2008)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008 31 de dezembro de 2009 (Prorrogação dada pela Resolução Camex n.º 81, de 18/12/2008), a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:
NCM | DESCRIÇÃO |
8471.60.59 | Ex 001 Lousas digitais interativas, com tecnologia de indução eletromagnética, onde se pode operar o computador, desenhar e traçar sobre uma imagem nele projetada por meio de uma caneta eletrônica sem fio |
8517.62.51 | Ex 003 Dispositivos eletrônicos condicionadores de linhas (repetidores) de banda larga “ADSL”, para aumentar a taxa de transmissão de dados ou o alcance do sinal “ADSL”, para instalações aéreas ou subterrâneas |
8543.70.99 | Ex 064 Aparelhos de mixagem e processamento de sinais de áudio digital no formato AES/EBU “Audio Engineering Society”/’European Broadcast Union”, com 32 ou mais canais de entrada AES/EBU |
Art. 2° Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):
(SI-570) : Sistema integrado de graduação da corrente elétrica dos eletrodos do forno de fusão de minérios a arco submerso com potência de 85MW, para controle da potência do forno, constituído por: | ||
CÓDIGO | EX | DESCRIÇÃO |
8419.50.10 | 701 | 1 subsistema de refrigeração, monitorado por controle programável, para as conexões dos tiristores antiparalelo, com gabinete, elementos de montagem e funcionamento |
8537.20.00 | 714 | 1 subsistema de proteção, controle e monitoramento, com controlador lógico programável (CLP) de alta velocidade e estação de operação |
8541.30.29 | 705 | 3 conjuntos de elementos tiristorizados antiparalelo para controle da corrente monofásica dos eletrodos do forno de fusão de operação de 550 a 1.600V |
Art. 3° Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.
Art. 4° A partir de 1° de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1° da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.