RESOLUÇÃO N° 47, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
(Publicada no D.O.U. de 01/09/2009)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - fica excluído o código NCM 3507.90.39, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II - ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”:
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos | 12 |
| Ex 001 – Linear alquilbenzeno | 2 |
3823.70.10 | Esteárico | 14 |
3823.70.20 | Láurico | 14 |
5303.10.10 | Juta | 0 |
7102.39.00 | --Outros | 2 |
7103.10.00 | -Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas | 2 |
III– fica alterada a alíquota e incluído um Ex-tarifário no seguinte código NCM:
NCM | Descrição | Alíquota (%) |
2905.44.00 | --D-glucitol (sorbitol) | 20 |
| Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido | 14 |
§ 1o A redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 2o A redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a Decisão CMC no 59/07.
Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.