RESOLUÇÃO Nº 67, DE 20 SETEMBRO DE 2011

RESOLUÇÃO No 67, DE 20 SETEMBRO DE 2011.
(Publicada no D.O.U. de 21/09/2011)

Altera a Lista Brasileira de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC.

  

     O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

   CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL - CMC, e nas Resoluções CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, no 7, de 17 de fevereiro de 2011 e no 13, de 14 de março de 2011,

     RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

   Art. 1o Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006:

   I - excluir o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminado:

NCM

PRODUTO

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

 

   II – incluir o código NCM 8716.39.00 conforme a seguir discriminado:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

8716.39.00

 

 

 

--Outros

35

Ex 001 - Reboques e semi-reboques hidráulicos, modulares ou não, de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação ou não de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.
Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.(Redação dada pela Resolução CAMEX n° 79, de 05/10/2011)

0

   Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

   I - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.40.00 mencionado no inciso I do art. 1º desta Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”;

   II - a alíquota correspondente ao código NCM 8716.39.00 mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

   Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2011.

 

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.