RESOLUÇÃO No 56, DE 07 DE AGOSTO DE 2012
(Publicada no D.O.U. de 08/08/2012)
Esclarece o escopo do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de canetas esferográficas, originárias da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o que consta na Nota Técnica no 37/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 5 de julho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1o O item 2.2 do Anexo à Resolução CAMEX no 24, de 28 de abril de 2010, alterada pela Resolução CAMEX no 57, de 5 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estão excluídos do escopo da definição de produto objeto da investigação os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (iv) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.” (NR)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U