RESOLUÇÃO Nº 47, DE 21 DE MAIO DE 2015.

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 21 DE MAIO DE 2015.
(Publicada no D.O.U. de 22/05/2015)

Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão da cobrança dos direitos antidumping aplicados às importações de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, originárias da República Popular da China.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso Idoart. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012,

                       

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEAE/MF 18101.000137/2014-03,

                       

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 39, de 22 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 23 de maio de 2014, que suspendeu a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 30 de setembro de 2013, publicada no D.O.U em 1º de outubro de 2013, às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China.

 Art. 2º A suspensão de que trata o art. 1º foi determinada em razão de interesse público, considerando as alterações temporárias nas condições do mercado brasileiro de pedivelas, em vista das dificuldades enfrentadas pela indústria doméstica.

 Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

 Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

 

ARMANDO MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU

ANEXO

 1. Do Processo

 
Em 5 de outubro de 2012, foi iniciado, por intermédio da Circular SECEX nº 51, de 4 de outubro de 2012, processo de revisão do direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução CAMEX nº 47, de 10 de outubro de 2007, às importações de pedivelas fauber monobloco, comumente classificados no item 8714.96.00 da NCM, originárias da China.

Durante o processo de revisão, foram levadas aos autos alegações associadas à eventual dificuldade da Metalúrgica Duque, única fabricante nacional do produto, em conseguir suprir a demanda do mercado nacional, devido a dificuldades financeiras. Segundo as empresas consumidoras do pedivela nacional, a Duque não estaria conseguindo comprar fio máquina – matéria-prima na fabricação de pedivelas e, como consequência, a produção estaria afetada. Na ocasião, o posicionamento da autoridade investigadora a esse respeito foi no sentido de que as informações constantes dos autos relativas ao período analisado, confirmadas mediante verificação in loco, não sugeriam a existência de dificuldades associadas a paradas de produção ou de fornecimento, mas que possibilidade de desabastecimento não poderia ser totalmente afastada.

Diante dos elementos supracitados, e determinado que a extinção do direito resultaria, muito provavelmente, na continuação da prática de dumping e decorrente dano à indústria doméstica, o Conselho de Ministros da CAMEX decidiu pela prorrogação da medida por até cinco anos e pelo monitoramento da regularidade de fornecimento da mercadoria pela Metalúrgica Duque, conforme consta na Resolução CAMEX nº 75, de 2013.
Para cumprimento da referida Resolução, a autoridade investigadora encaminhou, em 22 de janeiro de 2014, o Primeiro Questionário de Monitoramento da Produção à Metalúrgica Duque. Dos dados apresentados pela Duque, constatou-se que as vendas, a produção e a utilização da capacidade instalada pela empresa reduziram substancialmente. Por conseguinte, o caso foi encaminhado ao Grupo Técnico de Interesse Público (GTIP) por intermédio do Ofício nº 32/CAMEX, de 7 de março de 2014, dando incumbência ao GTIP de avaliar a real situação de produção e fornecimento de pedivelas pela Duque.

Verificado, pela análise de interesse público, o quadro de desabastecimento de pedivelas no mercado brasileiro, o Conselho de Ministros da CAMEX decidiu pela suspensão, por um ano, do direito antidumping aplicado ao produto em tela, conforme Resolução CAMEX nº 39, de 2014. Tendo em vista que a medida expirará em 23 de maio de 2015, foi instaurado um novo processo de avaliação com o intuito de analisar-se a possiblidade de prorrogação da medida de suspensão do direito por mais um ano.

 2. Da manifestação das empresas
 
Com o objetivo de elucidar a situação atual da produção de pedivelas por parte da indústria doméstica, a Secretaria do GTIP oficiou a Metalúrgica Duque e a Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (ABRACICLO) – Ofícios 216 e 217 COGCI/SUDEP/SEAE/MF, respectivamente.

Dos dados apresentados pela Metalúrgica Duque, não se verificaram sinais de recuperação nos níveis de vendas de pedivelas nacionais no ano de 2014, relativamente aos seis períodos precedentes. Tal fato também foi constatado pelo exame da aquisição da matéria-prima fio máquina de aço pela Metalúrgica Duque, em níveis bem abaixo dos observados em 2013, corroborando o quadro de insuficiente produção de pedivelas por parte da única produtora brasileira. O mercado tem sido abastecido basicamente por importações.

Cabe ressaltar que, após 1º de março de 2012, ficou determinado pelo Processo Produtivo Básico (PPB) para os produtos Bicicleta com Câmbio e Bicicleta sem Câmbio fabricados na Zona Franca de Manaus, estabelecido via Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 63, de 28 de fevereiro de 2012, que as fabricantes de bicicletas situadas no Polo Industrial de Manaus (PIM) deveriam adquirir pedivela monobloco nacional. Entretanto, esse PPB foi alterado pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 70, de 10 de abril de 2014, que dispensou as fabricantes de bicicleta do PIM dessa exigência, até que haja produção comprovada de pedivelas em escala comercial no país. As fabricantes de bicicleta sem câmbio do PIM permanecem dispensadas dessa exigência por causa da insuficiência da produção interna de pedivelas, em acordo com a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 334, de 31 de dezembro de 2014. 

Portanto, restou demonstrado que o fornecimento de pedivelas fauber monobloco pela Metalúrgica Duque permanece em níveis muito baixos em comparação com o histórico de vendas internas do produto, sendo incapaz de atender à demanda dos agentes econômicos que permanecem nesse mercado, a saber, as fabricantes de bicicletas.

 3. Do posicionamento
 
Para o posicionamento acerca da prorrogação da suspensão de medida antidumping definitiva, por razões de interesse público, conforme o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerou-se que:

a) o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de pedivelas originários da China, conforme o disposto na Resolução CAMEX nº 75, de 2013, encontra-se suspenso, por intermédio da Resolução CAMEX nº 39, de 2014;
b) a suspensão terá vencimento em 23 de maio de 2015;
c) não há produção nacional de pedivelas em escala suficiente para atender à demanda dos produtores de bicicletas; e
d) a indústria doméstica é constituída de uma única empresa produtora.

 4. Da conclusão
 
Considerando o exposto, recomendou-se prorrogar, por um prazo adicional de um ano, a suspensão de que trata a Resolução CAMEX nº 39, de 2014, que suspendeu, pelo prazo de um ano, a cobrança do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 75, de 2013, às importações brasileiras de pedivelas fauber monobloco para bicicletas, comumente classificadas no item 8714.96.00 da NCM, originárias da República Popular da China.