RESOLUÇÃO Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001

  

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 22 DE MARÇO DE 2001
(Publicada no D.O.U. de 26/03/2001)

Verificar as alterações promovidas pelas resoluções:

Resolução Camex nº 14, de 2001

Resolução Camex nº 22, de 2001

Resolução Camex nº 32, de 2001

Resolução Camex nº 04, de 2002

 

                    A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2°, inciso XIII,  do Decreto n° 3.756, de 21 de fevereiro de 2001,

                    RESOLVE:

                    Art. 1º - Ficam  alteradas, para  quatro  por  cento, as  alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.49.12

“Ex”  001  –  Unidades  de  processamento  digitais  contendo  unidades  de  memória,  próprias para  estação  de  trabalho  gráfico  com  aplicação  virtual,  com  suporte  para  4 ou  mais processadores, entrada e saída de vídeo digital serial CCIR-601, e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00 por unidade

8517.30.19

“Ex” 001 – Centrais automáticas públicas para comutação de linhas telefônicas e de dados, com  conversão  entre  redes  TDM  e  ATM  e  controle  das  comutações  efetuado  por  servidor remoto

8517.50.41

“Ex”  001 – Unidades  integradas  multiplexadoras  síncronas,  de  velocidade  de  transmissão
igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com multiplexador ADM, um
ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de voz, um ou mais multiplexadores ATM
e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários

8525.20.59

“Ex” 001 – Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (“trunking”),
modular, com gabinete de controle e um ou mais gabinetes de radiofreqüência

8525.30.90

“Ex” 001 – Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos
aéreos

8529.90.90

“Ex” 001 – Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático

8543.89.15

“Ex”  001 – Amplificadores  de  radiofreqüência,  a  válvulas  Klystron,  para  transmissão  de
sinais na banda C ou Ku

8543.89.39

“Ex” 001 – Placas sincronizadoras de quadro, digitais

8543.89.39

“Ex”   002 – Roteadores-comutadores   ("routing   switcher")   para   vídeo,   com   número   de
entradas  de  áudio  ou  de  vídeo  igual  ou  inferior  a  20  ou  com  número  de  saídas  igual  ou inferior a 16

8543.89.39

“Ex” 003 – Geradores-insersores de logomarcas em sinais de vídeo

8543.89.99

“Ex” 018 – Moduladores de sinais analógicos de vídeo e de áudio, em freqüência intermediári
sistema de transmissão por satélite

8543.89.99

“Ex” 019 – Moduladores de sinais digitais de vídeo e de áudio, em freqüência intermediária
(FI) de sistema de transmissão por satélite

8543.89.99

“Ex”   020 – Aparelhos   constituídos   por   placa   de   circuito   impresso   com   componentes
eletrônicos diversos, próprios   para multiplexar pelo menos dois canais estéreos de áudio e inseri-los em um sinal de vídeo digital

8543.89.99

“Ex”   021 – Aparelhos   constituídos   por   placa   de   circuito   impresso   com   componentes
eletrônicos diversos, próprios para extrair o sinal de áudio de um sinal digital composto de áudio e vídeo

8543.89.99

“Ex” 022 – Codificadores de áudio, vídeo e dados em MPEG para sistema de transmissão de
sinais DVB ou ATSC

8543.89.99

“Ex” 023 – Misturadores de áudio analógico com controle digital, sistema de armazenagem e
recuperação de todos os parâmetros controláveis, e controle de outros equipamentos através
do protocolo MIDI

8543.89.99

“Ex”   024 – Moduladores  de  sinais  digitais codificados  em  MPEG, em  freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão terrestre de sinais DVB ou ATSC

8543.89.99

“Ex” 025 – Conversor de freqüência intermediária (FI) para radiofreqüência (RF) nas bandas
C ou Ku

8543.89.99

“Ex” 026 – Conversores de sinais componentes de vídeo RGB ou YPbPr analógicos em
componentes seriais digitais

8543.89.99

“Ex” 027 – Conversores de sinais seriais digitais de vídeo em componentes seriais digitais ou
em componentes YPbPr analógicos

9031.49.00

“Ex” 015 – Máquinas para inspeção opto-eletrônica de fitas magnéticas, remoção de resíduos
e apagamento das gravações existentes, com emissão de relatório de avaliação

 

                    Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência  de dois anos, a partir daquela data.

 

 

ALCIDES LOPES TÁPIAS
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
Presidente daCâmara de Comércio Exterior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.